
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu, e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031566-59.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a revisão de aposentadoria por idade, mediante o recálculo da renda mensal inicial sem a incidência do disposto no Art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, ou, subsidiariamente, que se entenda que o divisor a que se refere ao dispositivo deve corresponder a sessenta por cento do período entre a competência de julho de 1994 e a data em que o segurado preencheu os requisitos necessários ao benefício; e mediante a equiparação dos salários-de-contribuição vertidos nos meses de dezembro de 1995 e de abril de 1996 ao mínimo legal.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício, tão somente, para equiparar os salários de contribuição das competências de 12/1995 a 04/1996 ao salário mínimo federal vigente à época, e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, fixando a sucumbência recíproca.
Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que faz jus à revisão do seu benefício, nos termos requeridos na inicial.
Apela, por sua vez, o réu, argumentando que os salários-de-contribuição dos meses de dezembro de 1995 e de abril de 1996 não devem ser revistos, pois a remuneração percebida pelo segurado foi proporcional ao tempo trabalhado em cada competência.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários obedecem ao princípio tempus regit actum, e, nessa esteira, devem ser regidos pelas leis vigentes à época de sua concessão.
O autor é titular de aposentadoria por idade, NB (41) 147.133.590-6, concedida em 25.03.2011 (fls. 22/24), e já era filiado à Previdência Social quando da publicação da Lei 9.876/99. Desta forma, a renda mensal inicial de seu benefício deve ser apurada nos termos da norma transitória estabelecida no Art. 3º daquela Lei, in verbis:
No mesmo sentido, já se pronunciou esta Corte Regional:
Ainda, no mesmo diapasão, cito os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
A Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício demonstra que, no período básico de cálculo, foram encontradas 60 contribuições, número de meses inferior a 60% do PBC, assim, nos termos do Art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, a somatória das contribuições deve ser dividida pelo número equivalente a 60% do PBC, que, no caso concreto, resulta no quociente 120, corretamente aplicado pela autarquia previdenciária.
Outrossim, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, não há que se falar em inconstitucionalidade do critério de cálculo utilizado na apuração do benefício, pois a Emenda Constitucional nº 20/98 retirou do âmbito constitucional as questões relativas ao cálculo dos benefícios previdenciários, atribuindo-lhes à legislação ordinária.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal:
De outra parte, o autor pleiteia que se atribua o valor do piso legal às contribuições vertidas nas competências de dezembro de 1995 e de abril de 1996, em que o salário de contribuição foi proporcional aos dias trabalhados no mês.
No que se refere ao salário de contribuição, dispõe a Lei nº 8.212/91 (Plano de Custeio) que:
De sua vez, a Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios) disciplina a forma de cálculo do valor do benefício, estabelecendo que:
A legislação, portanto, é clara ao dispor que o valor do salário de benefício não pode ser inferior ao de um salário mínimo, o mesmo não ocorrendo com o do salário-de-contribuição.
Por conseguinte, carece de amparo legal a pretensão de equiparar ao salário mínimo os valores das contribuições relativas aos meses em que os recolhimentos foram proporcionais aos dias trabalhados pelo segurado.
Na mesma linha de entendimento, os precedentes que trago à colação:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 38), ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e negar provimento à apelação do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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