D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 13/03/2018 19:27:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018006-84.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade, mediante a integração do auxílio acidente, anteriormente percebido pela parte autora, ao salário-de-contribuição, com a consequente majoração do salário-de-benefício.
A sentença de fls. 60/61 foi anulada nos termos do julgado de fls. 83/87.
Após o regular processamento dos autos, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, desde o ajuizamento, ressalvada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida.
Em seu apelo, pleiteia a recorrente a reforma da r. sentença, sob a alegação de que o Art. 31, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, assegura o direito de integração do valor da renda mensal do auxílio-acidente ao salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria. Sustenta, ainda, que o § 5º, do Art. 29, da Lei 8.213/91, não excluiu o auxílio-acidente quando determinou o cômputo, como tempo de contribuição, dos períodos em que o segurado permanecer em gozo de benefícios por incapacidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A autora é titular de aposentadoria por idade, concedida em 28.03.2014 (fls. 09/11), e se observa que, no período de 08.02.2008 a 05.08.2013, esteve em gozo do benefício de auxílio acidente (fls. 12, 15, 32 e 46).
O Art. 50, da Lei 8.213/91, estatui que a aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício.
Dispõe o Art. 29, § 5º, da mesma Lei, que:
A seu turno, o Art. 55, II, Lei, 8.213/91, autoriza computar, como tempo de serviço, o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Na mesma direção, o Art. 60, caput e inciso III, do Decreto 3.048/99, admite que se considere, como tempo de contribuição, o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.
Convém mencionar também que o c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE 583834, sob o regime da repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que o disposto no Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, constitui "exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto", e somente é aplicável nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos. In verbis:
Na mesma linha, a interpretação jurisprudencial consolidada no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça:
Portanto, segundo a orientação firmada, é necessário que o benefício por incapacidade esteja inserido entre períodos contributivos, para que possa ser considerado como tempo de contribuição.
No caso concreto, verifica-se que o auxílio-acidente percebido pela parte autora, no intervalo de 08.02.2008 a 05.08.2013, satisfaz essa exigência, pois precedido e sucedido de contribuições à Previdência.
Ademais, ainda que assim não fosse, a partir do advento da Lei 9.528/97, com a nova redação dada aos Arts. 31 e 34, II, e 86, § 3º, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício, motivo pelo qual houve a inserção de previsão legal expressa no sentido de estabelecer que o seu valor mensal deve integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.
A Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício de aposentadoria demonstra que os interregnos em que a autora usufruiu do benefício de auxílio-acidente não foram incluídos no período básico de cálculo.
As regras invocadas pelo réu (fls. 96/98), para afirmar que, "o auxílio-acidente não pode, simplesmente, substituir um salário de contribuição inexistente no período" (Art. 32, § 8º, do Decreto 3.048/99, e Art. 163, § 1º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS), não podem impor ao segurado restrição maior do que a Lei exige, sob pena de exorbitar de seu poder regulamentar.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu proceder a revisão do benefício da aitpra, a fim de se incluir, como salário-de-contribuição, no período básico de cálculo, o valor da renda mensal de seu auxílio acidente, percebido no interregno de 08.02.2008 a 05.08.2013, com a consequente majoração da renda mensal inicial, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 13/03/2018 19:27:10 |