Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002381-17.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL.
INCLUSÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL DO AUXÍLIO ACIDENTE COMO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA
PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃODA PARTE AUTORA.
PRECLUSÃO.
1. Não há que se falar em nulidade da r. sentença, pois não se vislumbra cerceamento de defesa
resultante da decisão que considera suficientes as provas já carreadas aos autos, competindo ao
magistrado, na condução processual, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Ademais, a parte autora não se insurgiu, no tempo próprio, contraa decisão que indeferiu a
produção da prova pericial, tendo requerido o julgamento antecipado da lide.
3. Ateor do Art. 507, do CPC, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já
decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
4. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002381-17.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAO FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002381-17.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAO FERNANDES
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento
em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade, mediante a
integração do auxílio acidente, anteriormente percebido pela parte autora, ao salário-de-
contribuição, com a consequente majoração do salário-de-benefício.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja execução ficará
suspensa, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Inconformado, o autor sustenta, em síntese, a nulidade da r. sentença, sob a alegação de
cerceamento de defesa, em razão da necessidade de elaboração de perícia contábil.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002381-17.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAO FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, não há que se falar em nulidade da r. sentença, pois não se vislumbra cerceamento
de defesa resultante da decisão que considera suficientes as provas já carreadas aos autos,
competindo ao magistrado, na condução processual, indeferir as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
Ademais, observa-se que a parte autora não se insurgiu, no tempo próprio, contraa decisãoque
indeferiu a produção da prova pericial, exarada em 13/01/2015 (ID1926080/154), tendo requerido
o julgamento do processo "no estado que se encontra", conforme petição apresentada em
19/01/2015 (ID1926080/155), com reiteração do pedido de julgamento antecipado da lide em
momento posterior, aos 12/03/2015(ID 1926080/158-159).
Assim, a matéria atinente à necessidade de dilação probatória encontra-se preclusa.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL.
INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, segundo a qual, ainda que a parte, na inicial ou na contestação, apresente
requerimento de futura produção das provas em direito permitidas, caso fique silente e não as
especifique após o respectivo juízo intimá-la devidamente a tanto, opera-se a preclusão do direito
de produzi-las.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 458.264/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/11/2017, DJe 05/12/2017);
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS
IRRELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE.CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. COISA JULGADA. MATÉRIA
INAUGURADA NO AGRAVO REGIMENTAL. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. CDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA A
DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS.
SÚMULA 07/STJ.
I - O magistrado é o destinatário final das provas, podendo, com base em seu livre convencimento
motivado, indeferir aquelas que considerar desnecessárias à solução da controvérsia sem
configurar cerceamento de defesa.
II - Tendo o Tribunal de origem concluído que a Embargante não justificou a necessidade e
pertinência para embasar a efetivação da prova pleiteada, a revisão desse entendimento, com o
objetivo de acolher a pretensão recursal, quanto à produção da prova pericial estar devidamente
justificada, demanda exame de elementos fáticos, o que é inviável em sede de recurso especial, à
luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.
III - A matéria apresentada apenas em sede de agravo regimental configura indevida inovação
recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa.
IV - O ajuizamento de execução fiscal para cobrar o mesmo crédito tributário, nos casos em esse
crédito não foi extinto, mas tão somente determinada a substituição das CDAs, não configura
ofensa à coisa julgada.
V - Rever o entendimento do Tribunal a quo, quanto ao preenchimento dos requisitos legais de
validade da Certidão de Dívida Ativa, demanda vedado revolvimento de matéria fática.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 497.404/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE
PROVAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INTIMAÇÃO.INÉRCIA DA
PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.MILITAR. REFORMA.
INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a
contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que
resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial (STJ, AgRg no REsp
1.376.551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013).
Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura
especificação probatória (CPC, art. 282, VI); (ii) após eventual contestação, quando intimada a
parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa
(CPC, art. 324). Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da
contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando
intimada para sua especificação" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2012).
II. No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou, no acórdão recorrido, que, "a despeito de
haver requerido, na inicial, a produção de prova pericial, o autor quedou-se silente ao despacho
para especificar e justificar as provas a serem produzidas (fl.
212). O mero protesto genérico, na inicial, pela produção de certa prova não basta para a sua
realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique as provas que pretende
produzir, justificando-as".
III. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com
base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor não estava
incapaz para fins de reforma remunerada, a alteração de tal conclusão, exigiria novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial,
a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
117.635/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2012 e STJ,
AgRg no REsp 1.331.686/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 19/04/2013.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1407571/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015); e
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUXILIARES DE ESCRITÓRIO DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.VIOLAÇÃO
AO ART. 515 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não configura cerceamento de defesa quando, oportunizada a instrução probatória, a prova
pericial é indeferida por ausência de requerimento na fase própria e a prova testemunhal não é
realizada por não ter a parte juntado o rol de testemunhas. Preclusão configurada.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-
probatório da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 852.059/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)".
Com efeito, a teor do Art. 507, do CPC, "É vedado à parte discutir no curso do processo as
questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL.
INCLUSÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL DO AUXÍLIO ACIDENTE COMO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA
PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃODA PARTE AUTORA.
PRECLUSÃO.
1. Não há que se falar em nulidade da r. sentença, pois não se vislumbra cerceamento de defesa
resultante da decisão que considera suficientes as provas já carreadas aos autos, competindo ao
magistrado, na condução processual, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Ademais, a parte autora não se insurgiu, no tempo próprio, contraa decisão que indeferiu a
produção da prova pericial, tendo requerido o julgamento antecipado da lide.
3. Ateor do Art. 507, do CPC, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já
decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
