
| D.E. Publicado em 02/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007469-74.2015.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação em que se pretende a revisão do benefício de aposentadoria por idade, com a retroação do termo inicial à data de entrada do primeiro requerimento administrativo apresentado em 27/08/2007 e reafirmado em 28/02/2008 e o pagamento dos valores em atraso devidamente atualizados.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença, condenando-se o réu a conceder o benefício pleiteado a partir de 28/02/2008 e o pagamento das parcelas atrasadas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, anoto que a autora é beneficiária do benefício de aposentadoria por idade, concedida administrativamente em 30/04/2013, conforme a carta de concessão de fl. 54.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Como se vê dos autos, a autora requereu administrativamente pela primeira vez o benefício de aposentadoria por idade em 27/08/2007 (fl. 52) e o réu somente concedeu o benefício quando do segundo pedido administrativo apresentado em 30/04/2013 (fl. 54).
Como posto pelo douto Juízo sentenciante, na data do primeiro requerimento administrativo, em 27/08/2007, a autora contava apenas com 05 anos, 09 meses e 03 dias de contribuição, ou seja, o período de carência não havia sido cumprido, eis que inferior a 06 anos, motivo pelo qual o pedido foi negado na seara administrativa e julgado improcedente na ação judicial.
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS de fls. 75/78, após a apresentação do requerimento administrativo (27/08/2007), a autora verteu contribuições ao RGPS por mais de cinco anos.
Em 28/02/2008, o INSS expediu a carta de exigência da autora (fls. 40), solicitando à autora a apresentação de cópia do RG, do CPF, da CTPS e das GFIPS do período de maio de 2003 a janeiro de 2008, tendo a autora apresentado, ao que se infere do documento de fls. 47, as GFPIS dos períodos de maio de 2003 a agosto de 2005 e de julho de 2006 a fevereiro de 2008.
Em 01/04/2008, a autarquia comunicou à autora o indeferimento do pedido, em razão de ter sido "... comprovado apenas 66 meses de contribuição, número inferior ao exigido na tabela progressiva, 132 contribuições exigidas no ano de 2003." (fl. 52).
Equivocou-se, todavia, a autarquia.
Com efeito, para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
É certo que, para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
Todavia, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito idade, como se vê dos acórdãos assim ementados:
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
Considerando-se que a autora completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 09/08/1994 (fl. 16), deve ser observada a carência de 72 meses ou 06 anos de contribuição.
Assim, de acordo com a comunicação de decisão de fls. 52, em 28/02/2008, no curso, portanto, do procedimento administrativo, a autora já contava com 06 anos, 02 meses e 29 dias de contribuição (CNIS de fls. 74/78), cumprindo o requisito carência e fazendo jus ao benefício a partir desta data.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 28/02/2008, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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