Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285062 / SP
0042237-10.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAGIR O TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. Contesta a autora quanto ao termo inicial do benefício concedido em 10/11/2015, tendo em
vista que já na data do primeiro agendamento (29/07/2015), possuía os requisitos para sua
aposentadoria, não sendo deferido naquela data por culpa de imprevistos causados pela própria
autarquia, não podendo ser responsabilizado por erro de outrem.
2. Verifica-se que, indubitavelmente, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por idade, com DIB a ser fixada a partir da data do agendamento para
atendimento à segurada, oportunidade na qual já se configurava o direito à aposentação
requerida.
3. Como bem apontado pela parte autora, o protocolo de agendamento do requerimento
administrativo se deu, inicialmente, em 29/07/2015 e desse modo, o termo inicial da
aposentadoria por idade deve ser fixado na data do agendamento do requerimento
administrativo.
4. Dou provimento ao pedido de revisão da parte autora, para que seja determinada a
retroatividade do termo inicial do benefício à data do primeiro agendamento (29/07/2015),
devendo os valores em atraso, ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
5. Apelação da parte autora provida.
6. Sentença mantida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.