
| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008019-31.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação em ação de conhecimento, em que se pleiteia o reconhecimento do labor de 14.10.85 a 30.07.97 e de 05.03.98 a 14.04.02, reconhecidos em ação trabalhista, para fins previdenciários, com a revisão do tempo de contribuição e da RMI de sua aposentadoria por idade.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos pleiteados, condenando o réu a rever o benefício como requerido, desde 28.02.07, com juros de mora em 1% ao mês, correção monetária consoante o preconizado no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, isentando-a do pagamento de custas processuais. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Apela a Autarquia, aduzindo a prescrição quinquenal. Argumenta que a sentença trabalhista não produz efeitos previdenciários. Subsidiariamente, requer a fixação de juros de mora e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09. Prequestiona a matéria debatida.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A reclamação trabalhista ajuizada pelo autor perante a Justiça do Trabalho nos autos do processo nº 0159400-10.2003.5.15.0032, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, foi julgada parcialmente procedente, e os vínculos empregatícios com a empresa Guavira Loteamento Ltda. EPP, pleiteados na inicial da reclamatória (01.10.85 a 30.07.97 e 05.03.98 a 14.02.02), reconhecidos (fls. 34/35 e 44/46).
A decisão judicial proferida na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Nesse sentido já decidiu a 3ª Seção desta Corte Regional, como se vê do acórdão assim ementado:
Em relação aos recolhimentos previdenciários, incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele. Nesse sentido: STJ, AG no REsp 658.279 Ministro HERMAN BENJAMIN, 23/03/2015.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro do autor os períodos de trabalho de 01.10.85 a 30.07.97 e de 05.03.98 a 14.02.02, proceder a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade desde a DER (28.02.07 - fl. 14), e pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Oficie-se o ADJ São Paulo Paissandu, com cópia deste julgado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os juros de mora e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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