D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033681-92.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de conversão de amparo social ao idoso em aposentadoria por idade ou, subsidiariamente, revisão do benefício de aposentadoria por idade, formulado por Lourival Silva de Andrade em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS.
Contestação do INSS às fls. 310/333.
Réplica da parte autora às fls. 363/367.
Sentença às fls. 384/385, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 389/403, pelo integral acolhimento do pedido formulado na exordial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 14.10.1932, a conversão do benefício de amparo social ao idoso em aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.10.1999) ou, subsidiariamente, a revisão da aposentadoria por idade atualmente implantada, a fim de que seja incluído o tempo de contribuição reconhecido judicialmente, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.06.2007).
Sustenta a parte autora que possuía os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade quando lhe foi concedido o benefício de amparo social ao idoso NB 88/114.941.129-2, em 18.10.1999.
Aduz que recebeu o benefício equivocadamente até 18.06.2007, quando lhe foi concedida a aposentadoria por idade NB 41/143.778.022-6.
Alega, ainda, que em 17.07.2007 ingressou com reclamação trabalhista, tendo sido reconhecido o vínculo empregatício de 01.03.2002 a 28.02.2007 e, que sendo, assim, formulou requerimento administrativo de revisão da renda mensal de sua aposentadoria por idade, pedido que restou indeferido.
Inicialmente, não merece acolhida o pleito de conversão do benefício de amparo social ao idoso em aposentadoria por idade.
Verifica-se dos documentos juntados aos autos que à época da concessão do benefício de amparo social ao idoso, a parte autora havia perdido a qualidade de segurado, requisito que só foi desconsiderado para a concessão do benefício de aposentadoria por idade a partir de Lei nº 10.666/03, conforme o disposto no art. 3º, § 1º:
Assim, a parte autora não fazia jus à aposentadoria por idade na data do requerimento administrativo (D.E.R. 18.10.1999).
Passo a análise do pedido subsidiário.
Foi reconhecido o vínculo empregatício no período de 01.03.2002 a 28.02.2007, nos autos do processo nº 01410.2007.082.0200-2 (fl. 21).
O vínculo foi, então, anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fl. 31), bem como houve o recolhimento das respectivas contribuições (fls. 58/293).
Ressalte-se que o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
Nesse sentido:
Portanto, impõe-se a pretendida revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade da parte autora (NB 41/143.778.022-6), a fim de que seja acrescido o período de 01.03.2002 a 28.02.2007, nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91.
A revisão é devida a partir do requerimento administrativo de revisão de benefício (D.E.R. 17.03.2008 - fl. 57), uma vez que as contribuições foram recolhidas com o acréscimo de juros e correção monetária, devendo ser observada, ainda, eventual prescrição quinquenal.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.03.2008), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, LOURIVAL SILVA ANDRADE, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE em tela, com R.M.I. a ser calculada pelo INSS, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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