
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0018004-17.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a r. sentença proferida em ação proposta para a revisão de aposentadoria por idade, mediante a retroação do termo inicial para a data do primeiro requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder retroativamente à autora a aposentadoria por idade, a partir do primeiro requerimento administrativo (25/08/2010), e pagar as diferenças havidas, com juros e correção monetária, e honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data de sua concessão.
Sem recursos voluntários, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A parte autora sustenta que teve sua aposentadoria por idade concedida em 19/09/2011, mas que faz jus ao benefício desde 25/08/2010, quando apresentou o primeiro requerimento administrativo, indevidamente indeferido pelo INSS, uma vez que já havia, àquela época, preenchido todos os requisitos necessários ao seu deferimento.
O Art. 48, da Lei 8.213/91, dispõe que o benefício será devido à segurada que completar 60 anos de idade, desde que satisfeita a carência exigida.
A tabela progressiva do Art. 102, da mesma Lei, estabelece que, no caso da autora, que, nascida, em 01/10/1931, completou a idade de 60 anos em 01/10/1991 (fl. 10), impõe-se a carência mínima de 60 contribuições.
Para fazer prova de suas alegações, a requerente instruiu os autos com cópia de decisão administrativa da Décima Terceira Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, na qual reconhecido que, até 18/11/2006, a autora havia amealhado 06 anos, 06 meses e 18 dias (78 meses) de contribuição; e que, no primeiro requerimento administrativo, efetuado em 25/08/2010, apresentou os mesmos documentos com base nos quais foi deferido seu segundo requerimento administrativo, em 19/09/2011.
O documento citado, portanto, comprova que desde a entrada do primeiro requerimento administrativo, em 25/08/2010, a demandante já possuía direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
De outra parte, o Art. 49, II, da Lei 8.213/91, prevê que para o segurado não empregado o benefício é devido desde a data do requerimento, motivo pelo qual há que se considerar que, no caso concreto, injustificável seu indeferimento naquela ocasião.
Assim, faz jus a autora à retroação do termo inicial de seu benefício, para que seja fixado na data de entrada do primeiro requerimento (25/08/2010), vez que naquela época já se encontravam satisfeitos os requisitos legais.
Nesse sentido, cito os precedentes desta Corte Regional:
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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