Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0000196-13.2016.4.03.6006
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALAHDOR AVULSO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 77/2015. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A controvérsia limita-se ao reconhecimento de período trabalhado pelo autor na condição de
trabalhador avulso, interstício temporal que não foi considerado pelo INSS no cálculo do salário
de benefício, consequentemente influindo negativamente na fixação da Renda Mensal Inicial
(RMI).
- A comprovação do tempo de contribuição do segurado trabalhador avulso portuário e não
portuário far-se-á não somente por meio de documentos contemporâneos que comprovem o
exercício de atividade e a remuneração, mas também por meio de certificado do órgão de gestão
de mão de obra ou do sindicato da categoria, observados requisitos dispostos no art. 16 da
Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015.
- De acordo com o art. 29-A da Lei n. 8.213/1991, art. 19 do Decreto 3.048/1999 e art. 58 da
Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, os dados do CNIS são aptos a demonstrar filiação à
Previdência Social, tempo de serviço e salários de contribuição.
- Conjunto probatório apto a demonstrar o efetivo labor como trabalhador avulso nos períodos
debatidos e os correspondentes recolhimentos previdenciários. É devida a revisão da RMI.
- Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fixado na data do requerimento administrativo do
benefício, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos
períodos reconhecidos nestes autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária deverá pagas as custas processuais ao final do processo no Estado
de Mato Grosso do Sul.
- Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000196-13.2016.4.03.6006
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE PINTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LARA PAULA ROBELO BLEYER LAURINDO - MS7749-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000196-13.2016.4.03.6006
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE PINTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LARA PAULA ROBELO BLEYER LAURINDO - MS7749-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de
revisão da aposentadoria por idade.
Nas razões de apelo, o autor requer o reconhecimento do tempo de serviço laborado como
trabalhador avulso referente ao período de fevereiro de 2008 a dezembro de 2014, com a
inclusão do salário de contribuição no cálculo do PBC (Período Básico do Cálculo) do benefício
de aposentadoria por idade.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000196-13.2016.4.03.6006
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE PINTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LARA PAULA ROBELO BLEYER LAURINDO - MS7749-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
A parte autora busca a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade (NB
41/162.090.940-2), a fim de que sejam considerados os recolhimentos vertidos na qualidade de
trabalhador avulso no período de fevereiro de 2008 a dezembro de 2014, que não foram
utilizados no cálculo do salário de benefício.
A controvérsia limita-se ao reconhecimento do alegado período trabalhado pelo autor na
condição de trabalhador avulso, interstício temporal esse que não foi considerado pelo INSS no
cálculo do salário de benefício, consequentemente influindo negativamente na fixação da renda
mensal inicial, já queteriam sido consideradas somente as contribuições até agosto de 2003,
muito embora o autor tenha vertido contribuições para a Previdência Social até dezembro de
2014.
O INSS reconheceu a existência de contribuições vertidas durante o período controvertido, mas
entendeuque, diante da inexistência de documentação contemporânea que comprovasse o
efetivo labor como trabalhador avulso e o recebimento da remuneração respectiva, após
diligências que resultaram na conclusão de que o próprio autor, na condição de presidente do
sindicado da categoria, pudesse inserir no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) as
informações sem que houvesse realmente trabalhado, o requerimento administrativo de revisão
fora indeferido.
De fato, a autarquia expediu carta de exigência para que o autor apresentasse, nos termos do
artigo16 da IN n. 77/2015, documentos contemporâneos que comprovassem a atividade de
trabalhador avulso e sua respectiva remuneraçãoou, ainda, certificado do órgão gestor de mão
de obra ou sindicato da categoria.
Efetivamente, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015 regulamentou a comprovação da
atividade do trabalhador avulso e a forma de cômputo do tempo de serviço do trabalhador
avulso, nos seguintes termos:
“Art. 14. A inscrição do filiado trabalhador avulso será formalizada com o cadastramento e
registro no sindicato ou órgão gestor de mão de obra, responsável pelo preenchimento dos
documentos que o habilitem ao exercício de atividade, sendo a inclusão automática no CNIS
proveniente da declaração prestada em GFIP.
(...)
Art. 16. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do tempo de contribuição do segurado
trabalhador avulso portuário e não portuário far-se-á por meio de documento contemporâneo
que comprove o exercício de atividade e a remuneração, ou do certificado do órgão de gestão
de mão de obra ou do sindicato da categoria, respectivamente, desde que o certificado
contenha no mínimo:
I - a identificação do trabalhador avulso, com indicação do respectivo NIT e se portuário ou não
portuário;
II - a identificação do intermediador de mão de obra;
III - a identificação do(s) tomador(es) de serviços e as respectivas remunerações por tomador
de serviços;
IV - a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado; e
V - no corpo da declaração, afirmação expressa de que as informações foram prestadas com
base em documentação constante nos registros daquela entidade, e que se encontram à
disposição do INSS para consulta.
§ 1º O órgão de gestão de mão de obra ou o sindicato da categoria poderá utilizar o modelo do
certificado proposto conforme Anexo XXIX.
§ 2º O período a ser certificado deverá ser aquele em que, efetivamente, o segurado
trabalhador avulso portuário e não portuário tenha exercido atividade, computando-se como
mês integral aquele que constar da documentação apresentada, excluídos aqueles em que,
embora o segurado estivesse à disposição do órgão de gestão de mão de obra ou do sindicato
da categoria, não tenha havido exercício de atividade.”
Como se vê, a comprovação do tempo de contribuição do segurado trabalhador avulso
portuário e não portuário far-se-á não somente por meio de documentos contemporâneos que
comprovem o exercício de atividade e a remuneração, mas também por meio de certificado do
órgão de gestão de mão de obra ou do sindicato da categoria, observados requisitos dispostos
em norma.
Neste caso, observa-se no processo administrativo carreado aos autos que as contribuições
vertidas à Previdência Social na qualidade de trabalhador avulso no período debatido estão
devidamente registradas no CNIS, com identificação da empresa tomadora da mão de obra por
meio de CNPJ.
Não há indicativo algum de lançamento extemporâneo desses períodos e o INSS também não
aventou essa questão nestes autos nem na seara administrativa.
Ademais, a corroborar os dados do CNIS, a parte autora, cumprindo exigência administrativa,
apresentou certificados de tempo de contribuição do trabalhador avulso, com carimbo e
assinatura do 1º Secretário do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias
em Geral de Naviraí/MS.
Nesse documento há indicação pormenorizada do trabalho do autor como avulso no lapso de
fevereiro de 2008 e dezembro de 2014, com indicação das remunerações, dos dados do
intermediador de mão de obra e das empresas tomadoras.
Dessa forma, está comprovada a prestação de serviço por intermédio do Sindicato dos
Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Naviraí, nos termos exigidos na
IN INSS/PRES n. 77/2015.
O fato de o apelante ser presidente do sindicato intermediador de mão de obra, por si só, não o
impede de laborar na qualidade de trabalhador avulso.
A propósito, os testemunhos colhidos, sob o crivo do contraditório, corroboraram o efetivo labor
nos períodos controvertidos.
Por oportuno, sublinhe-se o fato de que o depoente José Carlos de Goes afirmou que: (i) toda a
diretoria do sindicato trabalha na qualidade de trabalhador avulso (ensacador); (ii) a função de
trabalhador avulso era o meio pelo qual o autor auferia o rendimento para a sua sobrevivência e
de sua família, porquanto o trabalho prestado no sindicato é voluntário, sem fins lucrativos.
Informou, ainda, que, ao constar a remuneração no CNIS, é porque houve trabalho nas
empresas, as quais recolhem mensalmente os encargos previdenciários e do FGTS em nome
dos trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços.
De acordo com os artigos29-A da Lei n. 8.213/1991, 19 do Decreto 3.048/1999 e 58 da
Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, os dados do CNIS são aptos a demonstrar filiação
à Previdência Social, tempo de serviço e salários de contribuição.
Assim, as anotações do CNIS gozam de presunção juris tantum de veracidade e os elementos
revelados nos autos não são suficientes para infirmá-las, porque não indicam irregularidade
formal e/ou falsidade dos apontamentos, o que seria de rigor.
Em decorrência, os períodos debatidos devem ser considerados no cálculo da Renda Mensal
Inicial (RMI) da aposentadoria por idade do autor.
O termo de início dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do requerimento
administrativo do benefício NB 41/162.090.940-2 (DER/DIB 21/1/2015), porquanto os elementos
apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes
autos.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal. Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na
condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009,
a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo
(acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou
do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de Mato Grosso do Sul, estas serão pagas pela
Autarquia Previdenciária ao final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC e da Lei
Estadual n. 3.779/2009, a qual revogou a isenção concedida na legislação estadual pretérita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para, nos termos da fundamentação,
determinar a revisão da RMI de sua aposentadoria por idade, com efeitos financeiros desde a
data de início do benefício.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALAHDOR AVULSO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 77/2015. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A controvérsia limita-se ao reconhecimento de período trabalhado pelo autor na condição de
trabalhador avulso, interstício temporal que não foi considerado pelo INSS no cálculo do salário
de benefício, consequentemente influindo negativamente na fixação da Renda Mensal Inicial
(RMI).
- A comprovação do tempo de contribuição do segurado trabalhador avulso portuário e não
portuário far-se-á não somente por meio de documentos contemporâneos que comprovem o
exercício de atividade e a remuneração, mas também por meio de certificado do órgão de
gestão de mão de obra ou do sindicato da categoria, observados requisitos dispostos no art. 16
da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015.
- De acordo com o art. 29-A da Lei n. 8.213/1991, art. 19 do Decreto 3.048/1999 e art. 58 da
Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, os dados do CNIS são aptos a demonstrar filiação
à Previdência Social, tempo de serviço e salários de contribuição.
- Conjunto probatório apto a demonstrar o efetivo labor como trabalhador avulso nos períodos
debatidos e os correspondentes recolhimentos previdenciários. É devida a revisão da RMI.
- Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fixado na data do requerimento administrativo
do benefício, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo
dos períodos reconhecidos nestes autos.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por
cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração
da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo
final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária deverá pagas as custas processuais ao final do processo no
Estado de Mato Grosso do Sul.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA