Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5922255-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE COMUM RECONHECIDA.
MAJORAÇÃO DA RMI.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por idade (NB 166.831.110-8), resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade rural na empresa “Usina Santa Adélia SA”, no período de 11/02/2002 a 07/02/2008,
laborado na condição de empregado na função de trabalhador rural, observado o pedido inicial.
3. No tocante ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 11/02/2002 a
07/02/2008, consigno que o período, constante da CTPS apresentada, deve ser efetivamente
computado para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS
colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris
tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência
dos vínculos laborais ali descritos.
4. E, no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, é de se ressaltar que
compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor
do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a
arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo
33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro
em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuições respectivas, quando não deu causa.
5. Desta forma, faz jus o segurado à revisão de benefício, considerando o reconhecimento do
exercício de atividade comum no período de 11/02/2002 a 07/12/2008, perfazendo nova renda
mensal inicial, nos termos da legislação de regência.
6. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5922255-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HILDA DE LIMA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N, VALERIA CRISTINA MACHADO CAETANO - SP346393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5922255-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HILDA DE LIMA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N, VALERIA CRISTINA MACHADO CAETANO - SP346393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 166. 831.110-8 - DIB
13/02/2015), mediante o reconhecimento do período trabalhado em atividade rural no período de
11/02/2002 a 07/02/2008, com registro em CTPS.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observada a gratuidade processual deferida.
Apelou a parte autora, alegando, em suma, que faz jus à revisão do benefício, consoante
documentação apresentada, cabendo determinar a reforma da r. sentença, nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5922255-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HILDA DE LIMA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N, VALERIA CRISTINA MACHADO CAETANO - SP346393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por idade (NB 166.831.110-8), resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade rural na empresa “Usina Santa Adélia SA”, no período de 11/02/2002 a 07/02/2008,
laborado na condição de empregado na função de trabalhador rural, observado o pedido inicial.
In casu, conforme cópias do processo administrativo, o benefício de aposentadoria por idade foi
concedido em 13/02/2015, com renda mensal inicial de R$ 788,00, considerando os 80% maiores
salários-de-contribuição do PBC, constando cópia da CTPS (ID 84838489 – p. 17), em que se
verifica o vínculo empregatício junto à empresa “Usina Santa Adélia SA”, no período de
11/02/2002 a 01/12/2008, bem como, na sequência, outros vínculos empregatícios como
“trabalhador rural” até a data do requerimento do benefício. Note-se que, no CNIS, consta vínculo
empregatício junto à empresa, a partir de 11/02/2002, com última remuneração em 11/2008 (ID
84838489 – P. 111).
Como se observa, houve pedido de revisão administrativo de benefício, em 11/07/2017, tendo
sido juntado PPP (emitido em 15/03/2017 – ID 84838489 – pp. 107/9), declaração do empregador
(datada em junho/2017 - ID 84838489 – p.105), registro de empregados (ID 84838489 – p. 106).
Embora haja divergência entre as datas de admissão/demissão nos documentos apresentados,
consta declaração da “Usina Santa Adélia SA”, informando que a Sr.ª Hilda de Lima Costa foi
funcionária da empresa, admitida em 11/02/2002, na função de “trabalhador rural na cultura de
cana-de-açúcar”, tendo seu último dia, efetivamente, de trabalho na data de 01/12/2008.
No tocante ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 11/02/2002 a
07/02/2008, consigno que o período, constante da CTPS apresentada, deve ser efetivamente
computado para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS
colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris
tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência
dos vínculos laborais ali descritos.
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO.
REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. VALOR DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, nos termos
dos artigos 201, inciso I, da Constituição Federal e 42 e 47 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o exercício da atividade urbana pelo número de meses correspondente ao
período de carência.
3. Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a anotação da atividade devidamente
registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas,
constituindo-se prova plena do efetivo labor.
4. Reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora para atividade laborativa, nos moldes
ditados pelo mercado de trabalho.
5. Não perde a qualidade de segurado aquele que somente deixou de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
6. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela concedida para a imediata
implantação do benefício."
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 23/09/2004
Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO PRESENTE NA CTPS. CARÊNCIA CUMPRIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Ana nasceu em 24/12/1930, fls. 07, tendo sido ajuizada a
ação em 21/08/2015, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário.
3. Neste passo, a idade foi implementada anteriormente à edição da Lei 8.213/91, portanto, sob a
égide da legislação anterior, aplicando-se, ao caso concreto, o princípio tempus regit actum.
Precedente.
4. A Lei 5.890/73 (promoveu alterações na Lei 3.807/60), em seu art. 8º, previu a possibilidade de
concessão de aposentadoria por velhice ao segurado que completasse 60 contribuições mensais
e tivesse 60 anos, no caso das mulheres.
5. O art. 57, Lei 3.807/60, preservava o direito ao gozo de aposentadoria e pensão, mesmo na
hipótese de perda da qualidade de segurado.
6. Realizado posicionamento normativo histórico, consta dos autos CTPS emitida em 17/05/1973,
fls. 28, com anotações de 02/01/1965 a 31/12/1975 (serviços gerais em lavoura) e de 01/05/1977
a 06/01/1983 (serviços gerais em estabelecimento agroindustrial).
7. O registro do ano 1965 é intempestivo, ante a emissão da Carteira em 1973, inexistindo aos
autos explicação ou documentação que corrobore este lançamento, assim descabida a sua
consideração.
8. O registro de 1977 a 1983 possui lastro no CNIS, tendo sido informado por RAIS de 1980,
inclusive houve parcial recolhimento de contribuições previdenciárias para o período, fls. 38/40.
9. As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade, sendo documento hábil à
comprovação de prestação de serviço. Precedentes.
10. Referido tempo, evidentemente, há de ser considerado para fins de aposentadoria, porque
hábil a Carteira de Trabalho para referida comprovação. Precedentes.
11. Ausente prova de falsidade da anotação, de modo que a CTPS está em ordem cronológica e
sem rasuras.
12. A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários é patronal.
13. Cumprida a carência normativa, para obtenção da aposentadoria por idade, considerando-se
para tanto o vínculo empregatício de 01/05/1977 a 06/01/1983.
14. A DIB do benefício observará a data do requerimento administrativo, aviado em 10/01/2013,
fls. 22.
15. (...).
18. Apelação e à remessa oficial parcialmente providas."
(AC 0006278-12.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, NONA TURMA, e-DJF3
28/06/2017)
Na espécie, é de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício, exercido pela parte autora no
período de 11/02/2002 a 07/02/2008, como tempo comum, considerando a prova documental
juntada aos autos, contemporânea aos fatos alegados.
E, no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, é de se ressaltar que compete
ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo
30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação,
fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido
diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS,
quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições
respectivas, quando não deu causa.
Desta forma, faz jus o segurado à revisão de benefício, considerando o reconhecimento do
exercício de atividade comum no período de 11/02/2002 a 07/12/2008, perfazendo nova renda
mensal inicial, nos termos da legislação de regência.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença e
julgar procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE COMUM RECONHECIDA.
MAJORAÇÃO DA RMI.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por idade (NB 166.831.110-8), resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade rural na empresa “Usina Santa Adélia SA”, no período de 11/02/2002 a 07/02/2008,
laborado na condição de empregado na função de trabalhador rural, observado o pedido inicial.
3. No tocante ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 11/02/2002 a
07/02/2008, consigno que o período, constante da CTPS apresentada, deve ser efetivamente
computado para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS
colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris
tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência
dos vínculos laborais ali descritos.
4. E, no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, é de se ressaltar que
compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor
do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a
arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo
33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro
em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das
contribuições respectivas, quando não deu causa.
5. Desta forma, faz jus o segurado à revisão de benefício, considerando o reconhecimento do
exercício de atividade comum no período de 11/02/2002 a 07/12/2008, perfazendo nova renda
mensal inicial, nos termos da legislação de regência.
6. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
