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PREVIDENCIÁRIO : REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ARTIGO 29 §5º DA LBPS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRF3. 5003300-40.2017.4.03.6119...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: REVISÃO. RMI.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ARTIGO 29 §5º DA LBPS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. 2. Segundo o artigo 29 da LBPS o salário-de-benefício da aposentadoria por idade consiste “na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário”, sendo certo que, em conformidade com o § 5º do mesmo dispositivo: “ se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo”. 3. Forçoso concluir que o INSS não observou o quanto previsto no § 5º do artigo 29, quando da concessão do benefício de aposentadoria por idade da parte autora, motivo pelo qual é devida a revisão da RMI, como acertadamente proclamado no decisum. 4. Depreende-se da sentença de fls. 31 e ss que o benefício de justiça gratuita já foi revogado. 5. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei., ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. 8. Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção monetária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5003300-40.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003300-40.2017.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO: REVISÃO. RMI.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ARTIGO 29 §5º
DA LBPS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1.A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).Desta forma, a hipótese dos autos não
demanda reexame necessário.
2. Segundo o artigo 29 da LBPS o salário-de-benefício da aposentadoria por idade consiste “na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário”, sendo certo que, em
conformidade com o § 5º do mesmo dispositivo: “ se, no período básico de cálculo, o segurado
tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser
inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo”.
3. Forçoso concluir que o INSS não observou o quanto previsto no § 5º do artigo 29, quando da
concessão do benefício de aposentadoria por idade da parte autora, motivo pelo qual é devida a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

revisão da RMI, como acertadamente proclamado no decisum.
4. Depreende-se da sentença de fls. 31 e ss que o benefício de justiça gratuita já foi revogado.
5. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei., ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
8. Recurso desprovido. Deofício, alterados os critérios de correção monetária.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003300-40.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: ARLINDA DIAS MACIEL

Advogado do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003300-40.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: ARLINDA DIAS MACIEL
Advogado do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por idade, verbis:
“Em face do expendido, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o INSS a efetuar a
revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade da parte autora (NB
41/144.912.763-8), com a aplicação do § 5º do artigo 29 da LBPS na apuração do salário-de-
benefício, considerando que a demandante percebeu proventos decorrentes de benefícios de
auxílio-doença durante o período básico de cálculo da aposentadoria, alterando-se a RMI de R$
1.618,39, para R$ 2.101,11, com o pagamento das diferenças, observando-se a prescrição
quinquenal. No pagamento dos valores atrasados deverá incidir correção monetária, a partir do
dia em que deveriam ter sido pagas, e juros de mora, a partir da citação, ambos calculados nos
moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na fase de execução, observando-se a
correção pelo INPC, a contar da vigência da Lei n. 11.960/2009, conforme decidido pelo STJ, em
sede de recurso repetitivo (REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, por unanimidade, julgado em 22.02.2018, DJe 02.03.2018). Cuidando-se de verba de
natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de
pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que possui
eficácia mandamental, DETERMINO QUE O INSS CUMPRA OBRIGAÇÃO DE FAZER e efetue a
revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade da parte autora (NB 41/144.912.763-8),
de R$ 1.618,39 para R$ 2.101,11, a partir de 01.07.2018 (DIP), sendo certo que os valores
anteriores serão objeto de pagamento em Juízo, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias
corridos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Oficie-se à AADJ,
com urgência, preferencialmente por meio eletrônico. Não obstante tenha sido revogado o
benefício da AJG, considerando a sucumbência do INSS, não é devido o pagamento pela
Autarquia, em razão de sua condição de isenta. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de
advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC),
não incidindo sobre as prestações posteriores à sentença (Súmula n. 111, STJ). A presente
decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo
496 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se”
O recorrente pede a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, pugna
pelareforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: o valor do salário-de-
benefício do auxílio-doença não integra o período básico de cálculo (PBC) de sua aposentadoria
por idade;; revogação da justiça gratuita; juros de mora e correção monetária nos termos da Lei
11.960/09.-
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003300-40.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ARLINDA DIAS MACIEL
Advogado do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A



V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Segundo a inicial, em síntese, a parte autoraé titular do benefício de aposentadoria por idade,
concedido em 16.12.1998, com RMI de R$ 1.618,39.
Alega que houve equívoco na forma de apuração da RMI, porquanto percebeu proventos
decorrentes de benefícios de auxílio-doença (NB 112.209.787-2, NB 502.194.335-5 e NB
502.817.116-1), os quais não foram levados em consideração no cálculo da RMI de sua
aposentadoria por idade e dão ensejo à revisão da renda mensal inicial, com o pagamento das
diferenças.
Sem razão o INSS.
Segundo o artigo 29 da LBPS o salário-de-benefício da aposentadoria por idade consiste “na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário”, sendo certo que, em
conformidade com o § 5º do mesmo dispositivo: “ se, no período básico de cálculo, o segurado
tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser
inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo”.
Confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM
PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. - É assegurado o benefício da aposentadoria por
idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do
art. 48. - O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde

que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos. - Período de carência
observado. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos
do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. DESEMBARGADOR FEDERAL
GILBERTO JORDAN Órgão Julgador NONA TURMA Data do Julgamento 23/05/2018 Data da
Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA
DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS).
POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve
demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e
número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente,
conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento
no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem
os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de benefícios
por incapacidade durante sua vida laboral (em duas ocasiões), voltando a verter contribuições
previdenciárias logo depois de cessados os motivos que levaram à percepção de cada uma das
referidas benesses (fls. 275). 3. Com relação ao pleito subsidiário da Autarquia Previdenciária,
relacionados aos consectários legais aplicados, acolho parcialmente a insurgência manifestada
para que fiquem definidos, conforme abaixo delineado: apliquem-se, para o cálculo dos juros de
mora e correção Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos monetária, os critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 4.
Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.(APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 2291058 / SP 0002968-27.2018.4.03.9999 Relator(a) DESEMBARGADOR
FEDERAL TORU YAMAMOTO Órgão Julgador SÉTIMA TURMA Data do Julgamento 07/05/2018
Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018).
Forçoso concluir que o INSS não observou o quanto previsto no § 5º do artigo 29, quando da
concessão do benefício de aposentadoria por idade da parte autora, motivo pelo qual é devida a
revisão da RMI, como acertadamente proclamado no decisum.
Por outro lado, depreende-se da sentença de fls. 31 e ss que o benefício de justiça gratuita já foi
revogado.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos

honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº 1.059
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos
feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em
conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do
processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do montante
devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura
deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.

Ante o exposto, NEGOPROVIMENTOao recurso da autarquia, mantendo a r.sentença e, de
ofício, alteroos critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO: REVISÃO. RMI.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ARTIGO 29 §5º
DA LBPS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1.A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).Desta forma, a hipótese dos autos não
demanda reexame necessário.
2. Segundo o artigo 29 da LBPS o salário-de-benefício da aposentadoria por idade consiste “na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário”, sendo certo que, em
conformidade com o § 5º do mesmo dispositivo: “ se, no período básico de cálculo, o segurado
tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser
inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo”.
3. Forçoso concluir que o INSS não observou o quanto previsto no § 5º do artigo 29, quando da
concessão do benefício de aposentadoria por idade da parte autora, motivo pelo qual é devida a
revisão da RMI, como acertadamente proclamado no decisum.
4. Depreende-se da sentença de fls. 31 e ss que o benefício de justiça gratuita já foi revogado.
5. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,

com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei., ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
8. Recurso desprovido. Deofício, alterados os critérios de correção monetária.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e, de ofício, alterar os critérios de correção
monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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