Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO : REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RMI. TRF3. 5007396-32.2019.4.03.6183...

Data da publicação: 01/12/2020, 03:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RMI. 1. O exame dos autos revela que o autor tem dois Números de Identificação do Trabalhador (NIT), a saber: 1.172.28.710-88 (fl. 612) e 1.092.588.944-7 e possui contribuições nos dois NITs (fls. 547/554). 2. Para fins de concessão do benefício, o INSS somente levou em consideração para compor o PBC as contribuições constantes no NIT 1.172.28.710-88, sendo certo que as contribuições realizadas pelo NIT 1.092.588.944-7 referentes ao período de Maio de 2003 a Outubro de 2008 foram desconsideradas (fls. 557/559). 3. A corroborar o expendido, verifica-se da memória de cálculo da aposentadoria por idade que, de fato, o referido período (Maio de 2003 a Outubro de 2008 ) não integrou o PBC (fls. 557/559), ao passo que, o CNIS, no NIT 1.092.588.944-7, pertencente ao autor (fls. 629/643), indica a existência de recolhimentos, como contribuinte individual, em maio de 2003 e de julho de 2003 a setembro de 2008. 4. Como é cediço, os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso, sendo certo que, as informações constantes na base de dados do INSS gozam de presunção de veracidade. 5. Ademais, o autor juntou as guias de recolhimento de parte do interregno pretendido, sendo de rigor concluir que os lapsos de maio de 2003 e de julho de 2003 a setembro de 2008 devem integrar o PBC da aposentadoria por idade, com a revisão da RMI. 6. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei., ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. 9. Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção monetária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5007396-32.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007396-32.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RMI.
1. O exame dos autos revela que o autor tem dois Números de Identificação do Trabalhador
(NIT),a saber: 1.172.28.710-88 (fl. 612) e 1.092.588.944-7e possui contribuições nos dois NITs
(fls. 547/554).
2. Para fins de concessão do benefício, o INSS somente levou em consideração para compor o
PBC as contribuições constantes no NIT 1.172.28.710-88, sendo certo que as contribuições
realizadas pelo NIT 1.092.588.944-7 referentes ao período de Maio de 2003 aOutubro de 2008
foram desconsideradas (fls. 557/559).
3. A corroborar o expendido, verifica-se da memória de cálculo da aposentadoria por idade que,
de fato, o referido período (Maio de 2003 aOutubro de 2008 )não integrou o PBC (fls. 557/559),
ao passo que, o CNIS, no NIT 1.092.588.944-7, pertencente ao autor (fls. 629/643), indica a
existência de recolhimentos, como contribuinte individual, em maio de 2003 e de julho de 2003 a
setembro de 2008.
4. Como é cediço, os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de
trabalho incontroverso, sendo certo que, asinformações constantes na base de dados do INSS
gozam de presunção de veracidade.
5. Ademais, o autor juntou as guias de recolhimento de parte do interregno pretendido, sendo de
rigor concluirque os lapsos de maio de 2003 e de julho de 2003 a setembro de 2008 devem
integrar o PBC da aposentadoria por idade, com a revisão da RMI.
6. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei., ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
9. Recurso desprovido. De ofício, alteradosos critérios de correção monetária.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007396-32.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: BONNO VAN BELLEN

Advogado do(a) APELADO: ROSELAINE LUIZ - SP199243-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007396-32.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BONNO VAN BELLEN
Advogado do(a) APELADO: ROSELAINE LUIZ - SP199243-A


R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade ,
verbis:

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo as
contribuições de maio de 2003 e de julho de 2003 a setembro de 2008, condenar o réu a revisar a
aposentadoria por idade sob NB 1482666089, integrando os lapsos acima no PBC do benefício.
Outrossim, condeno a autarquia a revisar os salários de contribuição constantes no CNIS,
levando-se em conta os valores constantes nas GPFIP’s juntadas nos autos, nos termos da
fundamentação, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A apuração dos valores devidos
deverá ser feita em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, nos termos
supramencionados. Ante a decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Relator Luiz Fux,
publicada no DJE de 25/09/2018, no sentido de suspender os efeitos do acórdão proferido pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 870.947/SE, acerca da atualização
monetária de débitos da Fazenda Pública, até que o órgão colegiado decida sobre a modulação
de efeitos, a correção monetária das parcelas vencidas, dos quais deverão ser descontados
benefícios inacumuláveis e parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão
judicial, se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.º 267, de 02
de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora devidos à razão de 6%
(seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º
10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por
cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única
vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros, os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do
artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem custas para a
autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora,
beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as
parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo
estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser
definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for
verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200
salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a
data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-
mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-
se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se
baixa na distribuição. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006

e 71/2006: Nº do benefício: 1482666089; Segurado(a): BONNO VAN BELLEN; Renda mensal
atual: a ser calculada pelo INSS. P.R.I”
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob ofundamento de que o autor não
apresentou documentos suficientes para retificação dos salários de contribuição.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007396-32.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BONNO VAN BELLEN
Advogado do(a) APELADO: ROSELAINE LUIZ - SP199243-A



V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Cuida-se de ação ajuizada por Bonno Van Bellen objetivando, em síntese, a revisão da RMI da
aposentadoria por idade, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, das contribuições
não computadas pela autarquia, bem como a retificação dos valores que constam no CNIS.
Sustenta que, ao elaborar a RMI, o INSS não computou as contribuições previdenciárias
constantes no NIT 1.092.588.944-7, correspondentes ao período de maio de 2003 a outubro de
2008, e sim, apenas, as que integraram o NIT 1.172.28.710-88.
Dentro desse contexto, pugna pela inclusão no PBC das contribuições de maio de 2003 a outubro
de 2008 com a retificação dos valores do referido lapso que constam no CNIS, haja vista ter
recolhido as contribuições em montante superior.
O INSS, em suas razões, alega que o autorautor não apresentou documentos suficientes para
retificação dos salários de contribuição.
O recurso não merece prosperar.
O exame dos autos revela que o autor tem dois Números de Identificação do Trabalhador (NIT),a
saber: 1.172.28.710-88 (fl. 612) e 1.092.588.944-7e possui contribuições nos dois NITs (fls.
547/554).
Todavia, a despeito disso, para fins de concessão do benefício, o INSS somente levou em
consideração para compor o PBC as contribuições constantes no NIT 1.172.28.710-88, sendo
certo que as contribuições realizadas pelo NIT 1.092.588.944-7 referentes ao período de Maio de
2003 aOutubro de 2008 foram desconsideradas (fls. 557/559).
A corroborar o expendido, verifica-se da memória de cálculo da aposentadoria por idade que, de
fato, o referido período (Maio de 2003 aOutubro de 2008 )não integrou o PBC (fls. 557/559), ao
passo que, o CNIS, no NIT 1.092.588.944-7, pertencente ao autor (fls. 629/643), indica a

existência de recolhimentos, como contribuinte individual, em maio de 2003 e de julho de 2003 a
setembro de 2008.
Como é cediço, os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de
trabalho incontroverso, sendo certo que, asinformações constantes na base de dados do INSS
gozam de presunção de veracidade.
Ademais, o autor juntou as guias de recolhimento de parte do interregno pretendido, sendo de
rigor concluirque os lapsos de maio de 2003 e de julho de 2003 a setembro de 2008 devem
integrar o PBC da aposentadoria por idade, com a revisão da RMI.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº 1.059
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos
feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em
conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do
processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do montante
devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura
deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
****/gabivsoliveir/...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RMI.
1. O exame dos autos revela que o autor tem dois Números de Identificação do Trabalhador
(NIT),a saber: 1.172.28.710-88 (fl. 612) e 1.092.588.944-7e possui contribuições nos dois NITs
(fls. 547/554).
2. Para fins de concessão do benefício, o INSS somente levou em consideração para compor o
PBC as contribuições constantes no NIT 1.172.28.710-88, sendo certo que as contribuições
realizadas pelo NIT 1.092.588.944-7 referentes ao período de Maio de 2003 aOutubro de 2008
foram desconsideradas (fls. 557/559).
3. A corroborar o expendido, verifica-se da memória de cálculo da aposentadoria por idade que,

de fato, o referido período (Maio de 2003 aOutubro de 2008 )não integrou o PBC (fls. 557/559),
ao passo que, o CNIS, no NIT 1.092.588.944-7, pertencente ao autor (fls. 629/643), indica a
existência de recolhimentos, como contribuinte individual, em maio de 2003 e de julho de 2003 a
setembro de 2008.
4. Como é cediço, os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de
trabalho incontroverso, sendo certo que, asinformações constantes na base de dados do INSS
gozam de presunção de veracidade.
5. Ademais, o autor juntou as guias de recolhimento de parte do interregno pretendido, sendo de
rigor concluirque os lapsos de maio de 2003 e de julho de 2003 a setembro de 2008 devem
integrar o PBC da aposentadoria por idade, com a revisão da RMI.
6. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei., ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
9. Recurso desprovido. De ofício, alteradosos critérios de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e, de ofício, alterar os critérios de correção
monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora