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PREVIDENCIÁRIO : REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RMI. PEDIDO IMPROCEDENTE. TRF3. 5000311-49.2016.4.03.6102...

Data da publicação: 17/12/2020, 07:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RMI. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Não se controverte sobre a veracidade dos recolhimento de contribuições no período de 1.4.2003 a 30.4.2005 e de que o período foi preterido na apuração da aposentadoria por idade obtida pelo autor no âmbito do RGPS, mesmo porque, o autor apresentou as Guias da Previdência Social – GPS, em nome da Clínica Pediátrica Pini e Tavares (identificador: 03.184.070/0001-35 - código de pagamento 2100) e comprovantes de declaração cuja inscrição é 03.184.070/0001-35 , referentes às competências de 04/2003; 05/2003; 07/2003; 08/2003; 09/2003; 10/2003; 11/2003; 01/2004; 02/2004; 03/2004; 04/2004; 05/2004; 06/2004; 07/2004; 08/2004; 09/2004; 10/2004; 11/2004; 12/2004 ; 01/2005; 02/2005; 03/2005/ 04/2005 (fl. 20/166) 2. O INSS informou que as remunerações indicadas pelos referidos documentos do autor foram recebidas na qualidade de médico perito do próprio INSS e médico do Ministério da Saúde, tendo sido utilizadas para a obtenção de benefício em regime próprio. 3. Ademais, a autarquia demonstrou que a contribuições do período controvertido foram realizadas por pessoa jurídica (Clínica Pediátrica Pini e Tavares), não existindo qualquer demonstração de que as mesmas eram referentes ao autor, como se vê dos documentos de fls. 20/166, não tendo o autor logrado comprovar que ele era o beneficiário das contribuições da empresa.. 4. Forçoso concluir que a improcedência do pedido era de rigor. 5. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei., ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. 6. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000311-49.2016.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000311-49.2016.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RMI. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1. Não se controverte sobre a veracidade dos recolhimento de contribuições no período de
1.4.2003 a 30.4.2005 e de que o período foi preterido na apuração da aposentadoria por idade
obtida pelo autor no âmbito do RGPS, mesmo porque, o autor apresentou asGuias da
Previdência Social – GPS, emnome da Clínica Pediátrica Pini e Tavares (identificador:
03.184.070/0001-35 -código de pagamento 2100) e comprovantes de declaração cuja inscrição é
03.184.070/0001-35 , referentes às competências de 04/2003; 05/2003; 07/2003; 08/2003;
09/2003; 10/2003; 11/2003; 01/2004; 02/2004; 03/2004; 04/2004; 05/2004; 06/2004; 07/2004;
08/2004; 09/2004; 10/2004; 11/2004; 12/2004 ; 01/2005; 02/2005; 03/2005/ 04/2005 (fl. 20/166)
2. O INSSinformou que as remunerações indicadas pelos referidos documentos do autor foram
recebidas na qualidade de médico perito do próprio INSS e médico do Ministério da Saúde, tendo
sido utilizadas para a obtenção de benefício em regime próprio.
3. Ademais, a autarquia demonstrou que a contribuições do período controvertido foram
realizadas por pessoa jurídica (Clínica Pediátrica Pini e Tavares), não existindo qualquer
demonstração de que as mesmas eram referentes ao autor, como se vêdos documentos de fls.
20/166, não tendo o autor logrado comprovarque ele era o beneficiário das contribuições da
empresa..
4. Forçoso concluir que a improcedência do pedido era de rigor.
5.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei., ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
6.Recurso desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000311-49.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE JOAO PASCHOAL BESCHIZZA PINI

Advogados do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A, RENATA MARIA DE
VASCONCELLOS ANTONELI - SP205469-A, LARISSA RAFAELLA VIEIRA MALHEIROS -
SP372094-A, ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863-A, LUCIANA PUNTEL
GOSUEN - SP167552-A, SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI - SP101911-A, RAFAEL FERREIRA
COLUCCI - SP325647-A, JULIANA SELERI - SP255763-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000311-49.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE JOAO PASCHOAL BESCHIZZA PINI
Advogados do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A, RENATA MARIA DE
VASCONCELLOS ANTONELI - SP205469-A, LARISSA RAFAELLA VIEIRA MALHEIROS -
SP372094-A, ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863-A, LUCIANA PUNTEL
GOSUEN - SP167552-A, SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI - SP101911-A, RAFAEL FERREIRA
COLUCCI - SP325647-A, JULIANA SELERI - SP255763-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisãoda renda da sua aposentadoria por idade (NB 41
161.975.030-6), com base no argumento de que a autarquia, ao apurar a RMI do benefício,
preteriu o tempo de 1.4.2003 a 30.4.2005, relativamente aos quais teria havido o recolhimento de
contribuições.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
que os recolhimentos feitos em outro vínculo de trabalho, cuja atividade foi realizada de forma
concomitante com o período que se pretende a soma nos presentes autos (abril de 2003 a abril
de 2005) estão comprovados nos autos.
Nessa esteira, sustenta que o seu CNISdemonstra o recolhimento do período em que o autor
trabalhou vinculado ao Ministério da Saúde, no entanto, o período que se pretende somar ao
benefício pretendido nos presentes autos se refere ao trabalho desempenhado como contribuinte
individual, na qualidade de empresário, que foi realizado de forma concomitante ao anterior,
verificando-se, inclusive,que foram recolhidos em NIT’s diferentes.
Assim, ainda que o período trabalhado para o Ministério de Saúde tivesse sido utilizado para a
aposentadoria em Regime Próprio, o autor pode e deve ter seus recolhimentos na qualidade de
empresário somados e incluídos no cálculo de aposentadoria por idade, concedida perante o
Regime Geral de Previdência – INSS.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000311-49.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE JOAO PASCHOAL BESCHIZZA PINI
Advogados do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A, RENATA MARIA DE
VASCONCELLOS ANTONELI - SP205469-A, LARISSA RAFAELLA VIEIRA MALHEIROS -
SP372094-A, ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863-A, LUCIANA PUNTEL
GOSUEN - SP167552-A, SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI - SP101911-A, RAFAEL FERREIRA
COLUCCI - SP325647-A, JULIANA SELERI - SP255763-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
José João Paschoal Beschizza Pini busca com a presente ação assegurar a revisão da renda da
sua aposentadoria por idade (NB 41 161.975.030-6), ao argumento de que a autarquia, ao apurar
a RMI do benefício, preteriu o tempo de 1.4.2003 a 30.4.2005, relativamente aos quais teria
havido o recolhimento de contribuições.
Orecurso não merece prosperar.
Com efeito, não se controverte sobre a veracidade dos recolhimento de contribuições no período
de 1.4.2003 a 30.4.2005 e de que o período foi preterido na apuração da aposentadoria por idade
obtida pelo autor no âmbito do RGPS, mesmo porque, o autor apresentou asGuias da
Previdência Social – GPS, emnome da Clínica Pediátrica Pini e Tavares (identificador:
03.184.070/0001-35 -código de pagamento 2100) e comprovantes de declaração cuja inscrição é
03.184.070/0001-35 , referentes às competências de 04/2003; 05/2003; 07/2003; 08/2003;
09/2003; 10/2003; 11/2003; 01/2004; 02/2004; 03/2004; 04/2004; 05/2004; 06/2004; 07/2004;
08/2004; 09/2004; 10/2004; 11/2004; 12/2004 ; 01/2005; 02/2005; 03/2005/ 04/2005 (fl. 20/166)
Todavia,o INSSinformou que as remunerações indicadas pelos referidos documentos do autor
foram recebidas na qualidade de médico perito do próprio INSS e médico do Ministério da Saúde,
tendo sido utilizadas para a obtenção de benefício em regime próprio.
E mais. A autarquia demonstrou que a contribuições do período controvertido foram realizadas
por pessoa jurídica (Clínica Pediátrica Pini e Tavares), não existindo qualquer demonstração de
que as mesmas eram referentes ao autor, como se vêdos documentos de fls. 20/166), não tendo
o autor logrado comprovarque ele era o beneficiário das contribuições da empresa..
Forçoso concluir que a improcedência do pedido era de rigor.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº 1.059
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos
feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em
conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do
processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do montante
devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura
deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É COMO VOTO.
*/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RMI. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1. Não se controverte sobre a veracidade dos recolhimento de contribuições no período de
1.4.2003 a 30.4.2005 e de que o período foi preterido na apuração da aposentadoria por idade

obtida pelo autor no âmbito do RGPS, mesmo porque, o autor apresentou asGuias da
Previdência Social – GPS, emnome da Clínica Pediátrica Pini e Tavares (identificador:
03.184.070/0001-35 -código de pagamento 2100) e comprovantes de declaração cuja inscrição é
03.184.070/0001-35 , referentes às competências de 04/2003; 05/2003; 07/2003; 08/2003;
09/2003; 10/2003; 11/2003; 01/2004; 02/2004; 03/2004; 04/2004; 05/2004; 06/2004; 07/2004;
08/2004; 09/2004; 10/2004; 11/2004; 12/2004 ; 01/2005; 02/2005; 03/2005/ 04/2005 (fl. 20/166)
2. O INSSinformou que as remunerações indicadas pelos referidos documentos do autor foram
recebidas na qualidade de médico perito do próprio INSS e médico do Ministério da Saúde, tendo
sido utilizadas para a obtenção de benefício em regime próprio.
3. Ademais, a autarquia demonstrou que a contribuições do período controvertido foram
realizadas por pessoa jurídica (Clínica Pediátrica Pini e Tavares), não existindo qualquer
demonstração de que as mesmas eram referentes ao autor, como se vêdos documentos de fls.
20/166, não tendo o autor logrado comprovarque ele era o beneficiário das contribuições da
empresa..
4. Forçoso concluir que a improcedência do pedido era de rigor.
5.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei., ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
6.Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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