Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5003721-90.2018.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS
SATISFEITOS. DECADÊNCIA. DANO MORAL.
1. No caso concreto, o benefício que o autor busca revisar foi concedido em 01/07/2009, e o
primeiro pagamento foi efetuado em 13/08/2009.Considerando que a presente ação foi ajuizada
em 13/01/2015 (fl. 11), não há que se falarem decadência.
2. Por outro lado, a despeito de o direito ao benefício ser imprescritível, o beneficiário perde,
apenas, o direito às prestações atingidas pela prescrição quinquenal, consoante artigo 103 da Lei
nº 8.213/91.
3. O benefício do autor foi concedido em 01/07/2009 eo pedido de revisão na via administrativa foi
requerido em 11/02/2010, circunstância que interrompeu o fluxo do prazo prescricional, tendo o
autor sido intimado da decisão de indeferimento do pedido de revisão administrativa em
24/10/2014.
4. Considerando o ajuizamento da presente ação em 13/01/2015, a prescrição atingiu apenas as
parcelas compreendidas entre 07/10/2003 (fl. 17) a 11/02/2005, como acertadamente proclamado
no decisum.
5. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
6..O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
7. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2003, devendo comprovar a
carência de 132meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
8. Emerge dos autos que, em 07/10/2003, o INSS apurou um total de 127 contribuições (fls. 36);
em 20/12/2007 apurou um total de 138 contribuições (fl. 35) e, em 01/07/2009, apurou um total de
151 contribuições.
9. A diferença de tempo de contribuição entre os benefícios formulados refere-se aos períodos
posteriores a 07/12/1994 que não foram computados no primeiro pedido e aos períodos de
01/08/1981 a 31/10/1981, 01/11/1981 a 31/03/1982; 01/06/1982 a 31/08/1982 e de 01/11/1982 a
31/12/1982, em que houve recolhimento de contribuições como contribuinte individual,
comprovados através das microfichas juntadas às fls.120/122, informações que, a despeito de
constaremno banco de dados do INSS, só foram computadas por ocasião do terceiro pedido
administrativo.
10. Somando-se essas 13 contribuições às 127 contribuições reconhecidas pelo INSS, obtém-se
um total de 140 contribuições.
11. Forçoso concluir, pois, que, desde o primeiro pedido administrativo, em 2003, o autor já havia
implementado os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por idade urbana.
12. Relativamente ao dano moral alegado, entendo que não se configura a responsabilidade civil
nos casos em que os eventuais danos sejam causados no exercício da discricionariedade
administrativa.
13. Conclui-se, no caso concreto, que não restoudemonstrada conduta ilícita do INSS
consubstanciada em desvio de finalidade ou abuso no ato de indeferimento do benefício, tendo
agido no exercício regular de suas atribuições legais na verificação da satisfação, ou não, dos
requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
14. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
16. Desprovidos o reexame necessário e os apelos do INSS e da parte autora. De ofício,
alteradosos critérios de correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantida, quanto ao
mais, a sentença de 1º grau.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003721-90.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE MARIQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: WANDO DE OLIVEIRA SANTOS - SP2855020A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE MARIQUE
Advogado do(a) APELADO: WANDO DE OLIVEIRA SANTOS - SP2855020A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003721-90.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE MARIQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: WANDO DE OLIVEIRA SANTOS - SP2855020A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE MARIQUE
Advogado do(a) APELADO: WANDO DE OLIVEIRA SANTOS - SP2855020A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da
sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade,
com DIB em 07/10/2003 ejulgou procedente, em parte, o pedido para condenar o INSS a pagar
as parcelas vencidas desde 12/02/2005 (prescrição quinquenal), calculadas segundo o Manual de
Cálculos da JF, descontados os valores percebidos administrativamente pelo autor a título de
benefícios de auxílio-doença nº 517.063.428.1, amparo social ao idoso nº 531.752.632.5 e
aposentadoria por idade nº 41/149.125.433.2, fixou a DIB em 01/07/2009, o qual deverá ser
cessado no momento da implantação do benefício concedido na sentença. Réu condenado em
honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante artigo 85,§3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ. Sem custas. (fls. 252/257).
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O autor , ora recorrente, pede a reforma parcial da sentença, no que tange à condenação do
INSS ao pagamento do dano moral, caracterizado na hipótese dos autos.
O INSS pede, em síntese, se reconheça a ocorrência da decadência do direito à revisão do
benefício vindicado nos autos; juros de mora e correção monetária.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003721-90.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE MARIQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: WANDO DE OLIVEIRA SANTOS - SP2855020A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE MARIQUE
Advogado do(a) APELADO: WANDO DE OLIVEIRA SANTOS - SP2855020A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo as
apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
José Marique ajuizou a presente ação objetivando a modificação da data de início do seu
benefício de aposentadoria por idade (NB 149.125.433.2) que titulariza desde 01/07/2009, bem
como, os valores daí decorrentes.
Alega ter pleiteado o pedido administrativamente em três ocasiões: em 07/10/2003 (NB
130.980.200-6); em 20/12/2007 (NB 145.321.109-5) e em 01/07/2009 (NB 149.125.433.2), tendo
o INSS indeferido os dois primeiros por falta de tempo de contribuição e concedido apenas o
terceiro, quando, em verdade, o autor já havia implementado os requisitos legais desde o primeiro
pedido administrativo.
Nessa esteira, aduz que, o decurso do prazo entre o primeiro pedido administrativo - em
07/10/2003 (fl. 17) e a concessão do benefício - em 01/07/2009, evidencia o descaso da autarquia
previdenciária causou prejuízo ao autor.
Com lentes no expendido,requer o pagamento dos valores atrasados referentes ao período de
07/10/2003 a 30/06/2009. Alternativamente, pugna pelo pagamento do período de 20/12/2007 (fl.
18) a 30/06/2009, além dos danos morais, no montante de R$ 10.000,00.
Por questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos.
No caso concreto, o benefício que o autor busca revisar foi concedido em 01/07/2009, e o
primeiro pagamento foi efetuado em 13/08/2009.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 13/01/2015 (fl. 11), não há que se falarem
decadência.
Por outro lado, a despeito de o direito ao benefício ser imprescritível, o beneficiário perde,
apenas, o direito às prestações atingidas pela prescrição quinquenal, consoante artigo 103 da Lei
nº 8.213/91.
Nessa esteira é o entendimento do Eg. STJ, consolidado na Súmula 85:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Sobre a prescrição, trago à colação a Súmula 74 da TNU:
“O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a
correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.”
Ao compulsar os autos verifico que o benefício do autor foi concedido em 01/07/2009 e, o pedido
de revisão na via administrativa foi requerido em 11/02/2010, circunstância que interrompeu o
fluxo do prazo prescricional, tendo o autor sido intimado da decisão de indeferimento do pedido
de revisão administrativa em 24/10/2014.
Portanto, considerando o ajuizamento da presente ação em 13/01/2015, a prescrição atingiu
apenas as parcelas compreendidas entre 07/10/2003 (fl. 17) a 11/02/2005, como acertadamente
proclamado no decisum.
No que tange à alegação de que , por ocasião do primeiro pedido administrativo, o autor á havia
implementado os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, com razão.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91,in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei
nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
No caso concreto, aparte autora implementou o requisito etário em 02/10/2003, devendo
comprovar a carência de 132meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Colho dos autos que, em 07/10/2003, o INSS apurou um total de 127 contribuições (fls. 36); em
20/12/2007 apurou um total de 138 contribuições (fl. 35) e, em 01/07/2009, apurou um total de
151 contribuições.
A diferença de tempo de contribuição entre os benefícios formulados refere-se aos períodos
posteriores a 07/12/1994 que não foram computados no primeiro pedido e aos períodos de
01/08/1981 a 31/10/1981, 01/11/1981 a 31/03/1982; 01/06/1982 a 31/08/1982 e de 01/11/1982 a
31/12/1982, em que houve recolhimento de contribuições como contribuinte individual,
comprovados através das microfichas juntadas às fls.120/122, informações que, a despeito de
constaremno banco de dados do INSS, só foram computadas por ocasião do terceiro pedido
administrativo.
Somando-se essas 13 contribuições às 127 contribuições reconhecidas pelo INSS, obtém-se um
total de 140 contribuições.
Forçoso concluir, pois, que, desde o primeiro pedido administrativo, em 2003, o autor já havia
implementado os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por idade urbana.
Relativamente ao dano moral alegado, entendo que não se configura a responsabilidade civil nos
casos em que os eventuais danos sejam causados no exercício da discricionariedade
administrativa.
Conclui-se, no caso concreto, que não restoudemonstrada conduta ilícita do INSS
consubstanciada em desvio de finalidade ou abuso no ato de indeferimento do benefício, tendo
agido no exercício regular de suas atribuições legais na verificação da satisfação, ou não, dos
requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Ante o exposto,NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e aos apelos do INSS e da parte autora e
DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos critérios de correção monetária, nos termos
expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
****/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS
SATISFEITOS. DECADÊNCIA. DANO MORAL.
1. No caso concreto, o benefício que o autor busca revisar foi concedido em 01/07/2009, e o
primeiro pagamento foi efetuado em 13/08/2009.Considerando que a presente ação foi ajuizada
em 13/01/2015 (fl. 11), não há que se falarem decadência.
2. Por outro lado, a despeito de o direito ao benefício ser imprescritível, o beneficiário perde,
apenas, o direito às prestações atingidas pela prescrição quinquenal, consoante artigo 103 da Lei
nº 8.213/91.
3. O benefício do autor foi concedido em 01/07/2009 eo pedido de revisão na via administrativa foi
requerido em 11/02/2010, circunstância que interrompeu o fluxo do prazo prescricional, tendo o
autor sido intimado da decisão de indeferimento do pedido de revisão administrativa em
24/10/2014.
4. Considerando o ajuizamento da presente ação em 13/01/2015, a prescrição atingiu apenas as
parcelas compreendidas entre 07/10/2003 (fl. 17) a 11/02/2005, como acertadamente proclamado
no decisum.
5. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
6..O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
7. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2003, devendo comprovar a
carência de 132meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
8. Emerge dos autos que, em 07/10/2003, o INSS apurou um total de 127 contribuições (fls. 36);
em 20/12/2007 apurou um total de 138 contribuições (fl. 35) e, em 01/07/2009, apurou um total de
151 contribuições.
9. A diferença de tempo de contribuição entre os benefícios formulados refere-se aos períodos
posteriores a 07/12/1994 que não foram computados no primeiro pedido e aos períodos de
01/08/1981 a 31/10/1981, 01/11/1981 a 31/03/1982; 01/06/1982 a 31/08/1982 e de 01/11/1982 a
31/12/1982, em que houve recolhimento de contribuições como contribuinte individual,
comprovados através das microfichas juntadas às fls.120/122, informações que, a despeito de
constaremno banco de dados do INSS, só foram computadas por ocasião do terceiro pedido
administrativo.
10. Somando-se essas 13 contribuições às 127 contribuições reconhecidas pelo INSS, obtém-se
um total de 140 contribuições.
11. Forçoso concluir, pois, que, desde o primeiro pedido administrativo, em 2003, o autor já havia
implementado os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por idade urbana.
12. Relativamente ao dano moral alegado, entendo que não se configura a responsabilidade civil
nos casos em que os eventuais danos sejam causados no exercício da discricionariedade
administrativa.
13. Conclui-se, no caso concreto, que não restoudemonstrada conduta ilícita do INSS
consubstanciada em desvio de finalidade ou abuso no ato de indeferimento do benefício, tendo
agido no exercício regular de suas atribuições legais na verificação da satisfação, ou não, dos
requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
14. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
16. Desprovidos o reexame necessário e os apelos do INSS e da parte autora. De ofício,
alteradosos critérios de correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantida, quanto ao
mais, a sentença de 1º grau.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu , NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial e aos apelos do INSS e da parte
autora e DETERMINAR, DE OFÍCIO, a alteração dos critérios de correção monetária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
