
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001105-31.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação da parte autora tirada de sentença que, em autos de concessão de benefício previdenciário, julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em seu recurso, sustenta, a parte autora, que, deduzido pleito administrativo de jubilamento, incumbia ao INSS fazer simulações e verificar a aposentadoria que lhe seria mais vantajosa, franqueado o direito de opção, nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
VOTO
Sobre a aposentadoria por idade urbana, preceitua a lei 8.213/91:
Como se vê, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário. Findo o período de vigência da norma de transição, curial atentar-se à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.
Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por simetria, da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633);
(II) a perda da qualidade de segurado, detectada quando do alcance do pressuposto etário ou ao tempo do requerimento administrativo, não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito, quando já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente assinalada, ex vi do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado assunto (cf., quanto à desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade urbana: STJ, RESP 200501985621, Quinta Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 18/05/2009; ERESP 200600467303, Terceira Seção, Relator Min. Og Fernandes, DJE 22/03/2010; AGRESP 200502049320, Sexta Turma, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJE 20/06/2011);
(III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade do documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do vínculo perante o CNIS;
(IV) de acordo com entendimento consolidado no c. STJ, a certidão atestando a existência da empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP 200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP 200501112092, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136; RESP 200200291079, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352).
CASO DOS AUTOS
De início, verifica-se que, embora nominada como ação de concessão de aposentadoria por idade urbana, busca-se na presente demanda a revisão do benefício concedido em 30/10/2006, com o fito de retroagir o seu termo inicial.
Quanto à decadência, no Recurso Extraordinário n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral (art. 543-B, do CPC/1973), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014, o Pretório Excelso firmou entendimento pela legitimidade da instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 (na redação da MP 1.523/1997), incidindo a regra legal, inclusive, sobre os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
O mesmo entendimento também foi albergado pelo Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção, RESP 1.326.114/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.11.2012, DJe 13.05.2013, nos termos do artigo 543-C do CPC (no mesmo sentido, RESP 1.309.529/PR).
Assim, em conformidade com o entendimento do STF, o termo inicial do prazo decadencial para benefícios concedidos até 27/06/1997 (inclusive), é 01/08/1997; para benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 (inclusive), o termo inicial é o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício concedido ou da reclamada circunstância jurídica superveniente ao ato de concessão, ou o dia em que o interessado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva na seara administrativa.
Destarte, não há que se falar em decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. Isso porque, em se tratando de benesse concedida após 27/06/1997 (DIB: 30/10/2006 - fl.52), verifica-se não ter transcorrido mais de dez anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (ocorrida em 30/10/2006 - cf consulta Hiscreweb) e a propositura da demanda (14/02/2011).
Na espécie, a parte autora teve indeferido, em 04/08/2003, pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 13/08/2002. Dessa decisão foi interposto recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, desprovido pela 1ª Junta de Recursos, em 27/10/2009. Em 19/01/2010, expediu-se ofício ao segurado, comunicando-lhe o resultado do julgamento (fl. 63).
Durante o trâmite do processo administrativo, deferiu-se à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, NB 1353582253, assinalada a DIB em 30/10/2006.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a demandante já preenchia os requisitos para aposentar-se por idade quando do requerimento formulado em 13/08/2002. Assim porque o requisito etário restou cumprido em 11/01/2002, data em que autora completou 60 anos (nascimento em 11/01/1942). Quanto à carência, tem-se por incontroverso o tempo de contribuição de 18 anos, 06 meses e 15 dias, uma vez que o próprio INSS já o reconhecia (fl. 30), tratando-se de montante em muito superior aos 126 meses de contribuição exigidos pelo art. 142 da LBPS.
Lado outro, não deixa de assistir razão à vindicante quando aduz que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, consoante o disposto no artigo 88 da Lei nº 8.213/1991, cabendo-lhe, na outorga de benefício previdenciário, apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a lhe proporcionar maior proteção social, conforme, de resto, expressa previsão no Enunciado nº 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006), vazado nos seguintes termos:
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
Destarte, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 1353582253), com a retroação do termo inicial para 13/08/2002, data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito da parte autora (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Em caso análogo ao presente, este Tribunal reconheceu o direito à retroação da DIB:
No que diz respeito à prescrição, cumpre assinalar que, em regra, nas relações jurídicas de natureza continuativa, a prescrição há de ser contabilizada de acordo com a Súmula n. 85 do STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure com devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Porém, nas hipóteses em que há formulação de requerimento administrativo, o prazo prescricional se suspende até o deslinde da postulação naquela seara, reiniciando sua contagem, pela metade do prazo, após a deliberação da autarquia previdenciária. Nesse sentido, trago à colação precedente desta e. Corte:
In casu, a pretensão à tutela jurídica surgiu para o segurado somente com o encerramento do processo administrativo, de modo que, (re)iniciado o prazo prescricional em 19/01/2010, e sendo ajuizada a presente ação em 14/02/2011, as parcelas em atraso não foram atingidas pela prescrição.
Quanto aos consectários, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária (ou só juros ou só correção monetária), não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para condenar o INSS a revisar o benefício NB 1353582253, retroagindo-se a DIB para 13/08/2002, nos termos da fundamentação.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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