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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. UTILIZAÇÃO DE PERÍODO DE INCAPACIDADE NÃO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO NO CÁLCULO DE APOSENTADORI...

Data da publicação: 16/07/2020, 10:35:41

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. UTILIZAÇÃO DE PERÍODO DE INCAPACIDADE NÃO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO NO CÁLCULO DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 55, INCISO II, DA LEI 8.2312/91. 1. A parte autora começou a receber aposentadoria por invalidez acidentária em 01.03.1977, tendo sido esta cessada em 16.09.2008. Ato contínuo, foi concedida à parte autora o benefício da aposentadoria por idade (17.09.2008). 2. É certo, portanto, que o beneficio de aposentadoria por invalidez acidentária não foi intercalado com nenhum período contributivo, motivo pelo qual os valores recebidos no período de incapacidade não podem ser utilizados no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade atualmente recebido pela parte autora, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91. Dessa forma, a aposentadoria por idade da parte autora foi calculada corretamente pelo INSS, não havendo que se falar em diferenças devidas. 2. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1696550 - 0002890-87.2009.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 23/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002890-87.2009.4.03.6106/SP
2009.61.06.002890-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ATTILIO MOIOLI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP224707 CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ALINE ANGELICA DE CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00028908720094036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. UTILIZAÇÃO DE PERÍODO DE INCAPACIDADE NÃO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO NO CÁLCULO DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 55, INCISO II, DA LEI 8.2312/91.
1. A parte autora começou a receber aposentadoria por invalidez acidentária em 01.03.1977, tendo sido esta cessada em 16.09.2008. Ato contínuo, foi concedida à parte autora o benefício da aposentadoria por idade (17.09.2008).
2. É certo, portanto, que o beneficio de aposentadoria por invalidez acidentária não foi intercalado com nenhum período contributivo, motivo pelo qual os valores recebidos no período de incapacidade não podem ser utilizados no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade atualmente recebido pela parte autora, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91. Dessa forma, a aposentadoria por idade da parte autora foi calculada corretamente pelo INSS, não havendo que se falar em diferenças devidas.
2. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 23/05/2017 18:07:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002890-87.2009.4.03.6106/SP
2009.61.06.002890-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ATTILIO MOIOLI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP224707 CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ALINE ANGELICA DE CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00028908720094036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por idade, ajuizado por Attilio Moioli em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Contestação do INSS às fls. 50/78, na qual alega a regularidade da aposentadoria por idade concedida e a improcedência total do pedido formulado.

Réplica às fls. 88/89.


Sentença às fls. 153/154v, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência, observada a Justiça Gratuita.


Apelação da parte autora às fls. 163/168, pelo acolhimento integral do pedido formulado na exordial e inversão da sucumbência.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da sua aposentadoria por idade, para que os salários de benefício recebidos a título de aposentadoria por invalidez acidentária, posteriormente cessada, sejam utilizados como salários de contribuição, no cálculo da renda mensal inicial atual, com pagamento das diferenças das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo.

Do mérito.


No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, a parte autora começou a receber aposentadoria por invalidez acidentária em 01.03.1977, tendo sido esta cessada em 16.09.2008. Ato contínuo, foi concedida à parte autora o benefício da aposentadoria por idade (17.09.2008).


É certo, portanto, que o beneficio de aposentadoria por invalidez acidentária não foi intercalado com nenhum período contributivo, motivo pelo qual os valores recebidos no período de incapacidade não podem ser utilizados no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade atualmente recebido pela parte autora, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91.

Dessa forma, a aposentadoria por idade da parte autora foi calculada corretamente pelo INSS, não havendo que se falar em diferenças devidas.


Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 23/05/2017 18:08:01



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