
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005406-02.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por Jose Pereira Irmao em face da Sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor no sentido de: a) pagamento de aposentadoria por invalidez desde dezembro de 1997, em vez do auxílio-doença que recebeu a partir dessa data, pagando-se as diferenças até junho de 2001, ao fundamento de que estava total e permanentemente incapaz desde aquela primeira data; b) revisão da aposentadoria por invalidez que entende não pode ser paga no valor do salário mínimo, pois o auxílio-doença não fora fixado nesse patamar.
Em suas razões, o autor-apelante sustenta que há pedido de revisão da aposentadoria por invalidez iniciado em 12.06.2001 e, tendo sido proposta esta ação em maio de 2010, tal pedido deve ser conhecido e provido seu recurso para revisar o cálculo do salário-de-benefício.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, subindo os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Preclusa a matéria atinente ao pagamento de aposentadoria por invalidez desde a data de início do auxílio-doença (12.11.1997), em razão da inexistência de impugnação do autor quanto à matéria na apelação de fls. 45/47, passo à apreciação da irresignação manifestada em seu recurso.
A apelação não merece provimento.
A aposentadoria por invalidez do autor (DIB 12.06.2001) foi precedida de auxílio-doença (DIB 12.11.1997). Ao caso concreto não se aplica o artigo 29, § 5º, da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, que trata das hipóteses em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade, durante o período básico de cálculo, possibilitando que esse benefício seja computado como salário de contribuição, a fim de não causar prejuízo ao segurado. Tal situação não se configura nestes autos.
A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez observa critério diverso, estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99:
Portanto, segundo o Decreto Regulamentador, há simples transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, aplicando-se o coeficiente de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado quando do deferimento do benefício por incapacidade temporária, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Este é o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta E. Corte, tanto antes como depois da edição da Lei nº 9.876/99 que alterou o caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica nos julgados abaixo:
Conforme consta da informação extraída do CNIS (fl. 31), o auxílio-doença que recebia foi cessado em 11.06.2001, em razão de "28 - transformação para outra espécie". O valor "MR base" do auxílio-doença é R$ 237,74, que corresponde a 91% do valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez fixada : R$ 261,26 (100% do salário de benefício - fl. 17), o que demonstra que o INSS observou a disciplina estabelecida no mencionado Decreto.
Com tais considerações, conclui-se que não houve irregularidade no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor e mantenho a sentença de improcedência, embora por outros fundamentos.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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