Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004718-98.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - RMI - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ANOTAÇÕES
CONSTANTES EM CTPS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO -
JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações
jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade
com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- O autor pleiteia a revisão da RMI de sua aposentadoria por invalidez, com a inclusão de
períodos devidamente registrados em sua CTPS, e desconsiderados pela autarquia quando da
concessão de seu benefício.
- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
- Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações
constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de
contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da
Lei 8.212/1991. Precedente desta C. Turma: ApReeNec 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. Des.
Federal CARLOS DELGADO, j. em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- In casu, não tendo o INSS comprovado nenhuma irregularidade nas anotações constantes da
CTPS da parte autora, aduzindo apenas a ausência de lançamentos no Extrato CNIS, não há que
falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados. Precedentes
desta C. Turma: ApCiv 0002589-93.2015.4.03.6183, Rel. Des. Federal TORU YAMAMOTO, j. em
11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
- Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. Correção monetária
alterada de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004718-98.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMIR FLOSINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004718-98.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMIR FLOSINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS contra r. sentença que, nos autos de ação de revisão de
benefício previdenciário promovida por VALDEMIR FLOSINO DA SILVA julgou procedente o
pedido, nos seguintes termos:
"(...) Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
para condenar o INSS a revisar o beneficio do autor (NBs 548.036.841-5) de acordo com o
Decreto 6.939. de 18 de agosto de 2009, Segundo os ditames do artigo29,II, da Lei n. 8.211/91,
bem corno pagar as diferenças decorrentes da revisão desde a Dl B, respeitada a prescrição
quinquenal, descontados os valores já pagos administrativamente por força de eventual revisão.
As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança a partir dos respectivos
vencimentos até a data do efetivo pagamento (Lei n. 11.960/09). Condeno o INSS no
pagamento das custas e despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n.
11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de remessa, em razão de entendimento já
sedimentado na jurisprudência (Cf. TRF-3 - AI: 16412 SP 2009.03.00.016412-5, Relator:
Desembargador Federal Walter do Amaral, Data de Julgamento: 22/02/2010, SÉTIMA TURMA).
Por conta da sucumbéncia, condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocaticios
da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluidas as prestações
vincendas (Súmula III, do E. STJ), monetariamente corrigidos até a data do efetivo
pagamento.(...)"
Em suas razões de apelação, alega o INSS que as anotações em CTPS não se prestam para
comprovar o efetivo vinculo empregatício, de modo que devem apenas ser utilizadas as
contribuições que constam no Extrato CNIS.
A parte autora interpôs recurso adesivo, pugnando:
- a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal para fins de correção monetária e
juros de mora;
- a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004718-98.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMIR FLOSINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por ter sido a
sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
O autor pleiteia a revisão da RMI de sua aposentadoria por invalidez, com a inclusão do período
de 10/09/2001 a 15/10/2001, laborado junto à empresa Cobel Const. e Obras Eng. Ltda. (ID
89384298, p. 17), e do período de 19/08/2002 a 28/08/2003, devidamente registrados em sua
CTPS, e desconsiderados pela autarquia quando da concessão de seu benefício.
Com efeito, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU:"A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)."
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que
infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser
considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos
termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma: ApReeNec
0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. Des. Federal CARLOS DELGADO,j. em 27/11/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:06/12/2017.
In casu, não tendo o INSS comprovado nenhuma irregularidade nas anotações constantes da
CTPS da parte autora, aduzindo apenas a ausência de lançamentos no Extrato CNIS, não há
que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados.
Sobre o tema, assim tem se manifestado esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM
COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, as anotações constantes da CTPS da parte autora no período de 17/08/1979 a
15/04/1981, deve ser computada pelo INSS, como efetivo tempo de serviço/contribuição,
inclusive para fins de concessão de benefício.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 31/12/2004.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos
períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento
administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha
anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na
forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a partir do requerimento administrativo (04/09/2014), data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002589-93.2015.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 18/03/2020)
Logo, a manutenção da sentença apelada é medida imperativa, a fim de reconhecer o direito do
autor à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez, bem como ao
pagamento das diferenças dela decorrentes.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS; dou parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora quanto aos juros de mora, e altero, de ofício, os critérios de correção
monetária, nos termos expendidos, mantida, no mais, a r. sentença monocrática.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - RMI - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ANOTAÇÕES
CONSTANTES EM CTPS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO -
JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
- O autor pleiteia a revisão da RMI de sua aposentadoria por invalidez, com a inclusão de
períodos devidamente registrados em sua CTPS, e desconsiderados pela autarquia quando da
concessão de seu benefício.
- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
- Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações
constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de
contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da
Lei 8.212/1991. Precedente desta C. Turma: ApReeNec 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. Des.
Federal CARLOS DELGADO, j. em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017.
- In casu, não tendo o INSS comprovado nenhuma irregularidade nas anotações constantes da
CTPS da parte autora, aduzindo apenas a ausência de lançamentos no Extrato CNIS, não há
que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados.
Precedentes desta C. Turma: ApCiv 0002589-93.2015.4.03.6183, Rel. Des. Federal TORU
YAMAMOTO, j. em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
- Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. Correção monetária
alterada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora e alterar, de ofício, os critérios de correção monetária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
