
| D.E. Publicado em 19/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014152-07.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, julgou improcedentes os pedidos de recálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, de majoração do coeficiente para 100%, bem como o reajustamento do benefício nos percentuais indicados na inicial.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, pleiteando a reforma do julgado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
DA RENDA MENSAL INICIAL
Cumpre esclarecer que, para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-o administrativamente e a forma de cálculo da renda mensal inicial obedecerá a legislação vigente na data do requerimento.
O autor estava em gozo de aposentadoria por invalidez desde 01.12.1992 (fl. 29), nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.213/91 que, em sua redação original antes da redação dada pela Lei nº 9.032/95, determinava que:
O benefício de aposentadoria por invalidez foi precedido de auxílio-doença concedido a partir de 25.01.1990 (fl. 28), em consonância com o inciso I do artigo 21 do Decreto nº 89.312/84 (legislação que vigorava à época), que disciplinava sobre o cálculo do salário-de-benefício nos seguintes termos:
À época da concessão do auxílio-doença, para o cálculo do salário-de-benefício eram utilizados até o máximo de 12 (doze) salários-de-contribuição em período não superior a 18 (dezoito) meses. A renda mensal inicial foi calculada corretamente, inexistindo amparo legal para a atualização dos 12 (doze) últimos salário-de-contribuição pela variação das ORTN/OTNs.
Como a aposentadoria por invalidez foi concedida por transformação, também é descabida a pretensão de correção dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição. In casu, como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão do auxílio-doença, os salários-de-contribuição já foram utilizados na composição do período básico de cálculo do salário-de-benefício daquele, de modo que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação é efetuado com base no salário-de-benefício do precedente auxílio-doença, não se aplicando o disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 ante a inexistência de períodos contributivos intercalados entre os benefícios.
DA MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL
É descabida a pretensão do autor, de majoração do coeficiente da renda mensal inicial do benefício para 100% (cem por cento), em conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95. Como dito anteriormente, o benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Não há que se falar em retroatividade da norma posterior, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum:
DO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO
O pedido proposto nesta demanda, de aplicação de reajustes segundo os percentuais indicados, não tem amparo legal.
Dispõe o artigo 201, § 4º, da Constituição Federal:
A preservação do valor real dos benefícios previdenciários prevista na Constituição foi complementada com a edição da Lei 8.213/91 que, em seu artigo 41, inciso II, estabeleceu que os benefícios seriam reajustados com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo fosse alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual.
Posteriormente, a Lei 8.542/92 dispôs:
No entanto, a Lei 8.700/93 alterou a redação da norma anteriormente descrita, ficando os reajustes disciplinados da seguinte maneira:
Os reajustes quadrimestrais foram mantidos e os índices mensais excedentes a 10% (dez por cento) do IRSM foram aplicados na forma de antecipações a serem compensadas no final do quadrimestre, quando da apuração do índice integral do reajuste.
Dessa feita, não há como entender que houve redução do valor real do benefício, pois não foi estabelecida uma limitação ao reajustamento, mas, apenas, um percentual de antecipação.
Com a edição da Lei 8.880/94, todos os benefícios foram convertidos em URV (Unidade Real de Valor), em 1º de março de 1994, e para a atualização monetária passou a ser utilizado o índice do IPC-r, conforme determinação prevista no artigo 29 de apontado diploma legislativo.
Sobreveio a Medida Provisória nº 1.415/96, que consagrou o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI como indexador oficial dos benefícios previdenciários e foi convertida na Lei 9.711/98, que assim previa:
Anote-se que a MP nº 1.572-1/97 indicou o índice de 7,76%, para reajuste a partir de junho de 1997, sendo certo que, no que tange aos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, foram fixados os índices de 4,81%, 4,61%, 5,81%, 7,66%, 9,20%, 19,71%, 4,53% e 6,35%, respectivamente (MP´s ns. 1.663/98, 1.824/99, 2.022/2000 e Decretos ns. 3.826/2001, 4.249/02, 4.709/03, 5.061/04 e 5.443/05).
Observe-se que os índices retro mencionados, previstos para reajuste dos benefícios a partir de junho de 1997, não são aleatórios, porque equivalentes ao INPC, dos respectivos períodos.
Esclareça-se, ainda, que a MP nº 316, de 11/08/2006, convertida na Lei nº 11.430, de 26/12/2006, deu nova redação à Lei nº 8.213/91, que passou a vigorar acrescida do artigo 41-A, tendo sido revogado o artigo 41. A partir de então, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC foi estabelecido como indexador para disciplinar os reajustamentos dos benefícios:
No que se refere à comumente alegada ofensa aos princípios constitucionais da preservação do valor real (artigo 201, § 4º) e da irredutibilidade dos benefícios (artigo 194, inciso IV), o E. STF, analisando a questão, já se pronunciou no sentido de que o artigo 41, inciso II, da Lei n. 8.213/91 e suas alterações posteriores não violaram tais preceitos (AI-AgR n. 540956/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJU 07/4/2006, pág. 53).
Na mesma esteira, o Plenário da Corte Suprema declarou a constitucionalidade dos artigos 12 e 13 da Lei n. 9.711/98; dos parágrafos 2º, 3º e 4º, do art. 4º, da Lei n. 9.971/2000; da MP n. 2.187-13, de 24/8/2001, e do art. 1º do Decreto n. 3.826/01, que, respectivamente, estabeleceram os reajustes dos benefícios previdenciários nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 (RE 376.846-8/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 02/4/2004, pág. 13).
Uma vez fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários, conforme disposto na legislação previdenciária, cumprido está o mandamento constitucional, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade do benefício e ao princípio da preservação do valor real.
Conclui-se, pois, que o pedido de aplicação de qualquer outro índice, que não os supracitados, carece de amparo legal, à míngua de norma regulamentadora nesse sentido, descabendo, ao Judiciário, substituir o legislador e determinar a aplicação de índices outros, que não aqueles legalmente previstos.
Saliente-se que, ao decidir pelo melhor índice para os reajustes, o legislador deve observar, os mandamentos constitucionais contidos no artigo 201 da CF, razão pela qual os critérios de correção dos benefícios previdenciários devem refletir tanto a irredutibilidade e a manutenção do seu real valor, quanto o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
Resta claro, pois, que não logrou a parte autora comprovar qualquer desrespeito aos ditames constitucionais, posto que os indexadores utilizados encontram-se definidos em lei. A respeito:
Acrescente-se, por fim, que a vinculação dos benefícios previdenciários ao número de salários mínimos, estabelecida pelo artigo 58 do ADCT, não mais prevalece desde a edição da Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/91, inexistindo direito adquirido à equivalência pretendida.
Ademais, o critério de atualização do artigo 58 do ADCT, de caráter transitório, incidiu sobre os benefícios em manutenção em outubro de 1988 e vigorou de abril de 1989 até 9 de dezembro de 1991, quando ocorreu a publicação do Decreto 357/91, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, cessando a aplicação da equivalência salarial como critério de reajuste dos benefícios, situação distinta do caso sub judice.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 07/12/2016 17:09:24 |
