Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003616-84.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CRITÉRIODE CÁLCULO
PREVISTO NO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. ESTRITAOBSERVÂNCIANA VIA
ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO DE PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICABILIDADE RESTRITA AOS BENEFÍCIOS POR
INCAPACIDADE INTERCALADOS POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
1. A metodologia de cálculo da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença encontra-se
disciplinada no Art. 29, II, da Lei 8.213/91, e no Art. 3º da Lei 9.876/99, de sorte que, para o
segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação dessa última Lei, o
salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994. No caso dos autos, tal critério foi rigorosamente observado pela
autarquia previdenciária na via administrativa.
2. A regra do Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 constitui exceção à vedação da contagem de tempo
ficto de contribuição, que somente é aplicável quando os benefícios por incapacidade forem
intercalados por períodos contributivos. Considerado que um dos benefícios recebidos pelo autor
atende a essa exigência, sua duração deve ser integrada ao cômputodosalário de contribuição.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003616-84.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENS VIEIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: DANILO ROBERTO DA SILVA - SP238438-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003616-84.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENS VIEIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: DANILO ROBERTO DA SILVA - SP238438-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta contra sentença
proferida nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a revisão deaposentadoria por
invalidez mediante a aplicação do disposto noArt. 29, II e § 5°, da Lei 8.213/91.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a proceder à
revisão do benefício da parte autora e efetuar o pagamento dasdiferenças havidas, acrescidas
de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, e honorários advocatícios
fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Os embargos de declaração supervenientes foram rejeitados.
O réu, em seu apelo, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta
que a aposentadoria por invalidez decorrente da transformação de auxílio doença deve ser
calculada nos termos do Art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99. Subsidiariamente, requer a
observância do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no que
concerne aos juros e correção monetária, e que averba honorária seja reduzida.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003616-84.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENS VIEIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: DANILO ROBERTO DA SILVA - SP238438-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, quanto ao recebimento do recurso no seu duplo efeito, pacífica a jurisprudência no
sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida
apenas no efeito devolutivo. O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos
de irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o
perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico,
haja vista o caráter alimentar das verbas.
Passo à análise do mérito.
O autor é titular daaposentadoria por invalidezNB (32) 535.081.307-9, DIB: 07/04/2009, que foi
precedida por auxílios doençaprevidenciários, NB (31) 127.705.622-3, DIB:04/12/2002,
DCB:21/01/2009; e NB (31) 534.000.135-7, DIB:22/01/2009, DCB:06/04/2009. Anteriormente,
percebera tambémauxílio doença por acidente do trabalho, NB (91) 116.814.706-6, DIB:
24/02/2000, DCB: 03/05/2000.
A metodologia de cálculo da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença encontra-
sedisciplinada no Art. 29, II, da Lei 8.213/91, e no Art. 3º da Lei 9.876/99,de sorte que, para o
segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação última Lei,o salário
de benefício consistenamédia aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorridodesde
a competência julho de 1994.
Quanto à renda mensal, na hipótesedeauxílio-doença, ela será de noventa e um por cento do
salário de benefício,e nadeaposentadoria por invalidez,cem por cento desse valor(Lei 8.213/91,
Arts. 61 e 44).
Convém ainda destacar a regra do Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, que estabelece que, se, no
período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração
será contada, considerando-se como salário de contribuição, no período, o salário de benefício
que serviu de base para o cálculo da renda mensal.
Especificamente sobre suaaplicabilidade à aposentadoria por invalidez derivada de auxílio-
doença, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 88
(RE 583834, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno),consolidou o entendimento no sentido de
queesse dispositivo constituiuma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de
contribuição, e que somente pode ter incidênciaquando os benefícios por incapacidade forem
entremeados por períodos contributivos, conforme tese fixada nos seguintes termos:
"Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o
art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de
períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, §
7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999".
Na mesma linha de entendimento, a tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Tema Repetitivo nº 704 (REsp 1410433/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção):
"A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do
segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99,
segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de
transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices
de correção dos benefícios em geral".
Referido julgado, inclusive, deu origem aoenunciado de Súmula nº 557/STJ:
"A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de
auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-
se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados
períodos de afastamento e de atividade laboral".
Vale acrescentar, por fim, que no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1125, a
Suprema Corte decidiu que "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no
qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com
atividade laborativa" (RE 1298832 , Tribunal Pleno, julg.18/02/2021).
Tecidas essas considerações, observo que, no caso concreto, a análise da carta de
concessão/memória de cálculo permite concluir que,para obter o salário de benefício do auxílio-
doençaNB (31) 127.705.622-3, que deu origem à aposentadoria por invalidez do autor, a
autarquia previdenciária apurou oitenta e uma contribuições no período básico de cálculo, das
quais desprezou as dezessete menores, correspondentes a vinte por cento, de maneira que
houve estrita observância à regra do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, já que utilizou apenas os
oitenta por cento maiores salários de contribuição.
Por outro turno, registro que inexistem períodos contributivos entre os benefícios NB (31)
534.000.135-7 eNB (31) 127.705.622-3, e entre esse últimoe o NB (32) 535.081.307-9.
Assim, em circunstância fática na qual os benefícios de auxílio-doença não foram intercalados
por períodos contributivos,incabível o seu cômputocomo salários de contribuição.
Exceção deve ser feitaaoNB (91) 116.814.706-6, usufruídono interregno de24/02/2000 a
03/05/2000, que, de acordo com os dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, foi precedido e tambémsucedido por contribuições previdenciárias, de modo
queatende àscondições necessárias para a aplicaçãodo Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, nos
termos dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema. Portanto, seu período de duração deve
ser integrado ao cálculo do salário de benefício.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, tão somente para determinar a inclusão do
período de gozo do auxílio doença acidentário NB (91) 116.814.706-6 como tempo contributivo,
para fins de apuração do salário de benefício, com os consequentes reflexos sobre o cálculo da
renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez NB (32) 535.081.307-9, devendo réu revisar
o benefício da parte autora e pagar as diferenças havidas, observada a prescrição quinquenal,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à revisão nos
moldes do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, que foi rigorosamente observado na via administrativa,
devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e 14, do Art. 85, e no Art.
86, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.A autarquia previdenciária está isenta das custas e
emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a
redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte
autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas,
emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida,e à apelação,
nos termos em que explicitado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CRITÉRIODE CÁLCULO
PREVISTO NO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. ESTRITAOBSERVÂNCIANA VIA
ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO DE PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICABILIDADE RESTRITA AOS BENEFÍCIOS POR
INCAPACIDADE INTERCALADOS POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
1. A metodologia de cálculo da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença encontra-se
disciplinada no Art. 29, II, da Lei 8.213/91, e no Art. 3º da Lei 9.876/99, de sorte que, para o
segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação dessa última Lei, o
salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde
a competência julho de 1994. No caso dos autos, tal critério foi rigorosamente observado pela
autarquia previdenciária na via administrativa.
2. A regra do Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 constitui exceção à vedação da contagem de tempo
ficto de contribuição, que somente é aplicável quando os benefícios por incapacidade forem
intercalados por períodos contributivos. Considerado que um dos benefícios recebidos pelo
autor atende a essa exigência, sua duração deve ser integrada ao cômputodosalário de
contribuição.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
