
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033644-26.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento que objetiva a revisão de aposentadoria por invalidez nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91.
O MM. Juízo a quo reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício extinguiu o processo, com resolução do mérito, condenando o autor em honorários advocatícios fixados em R$ 700,00, observada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que faz jus à revisão do seu benefício, nos termos requeridos na inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Esclareço que anteriormente manifestei-me no sentido de que, em face da irretroatividade da Lei 9.528/97, não haveria que se falar em decadência sobre o direito de revisão a benefícios concedidos antes da modificação introduzida no Art. 103, da Lei 8.213/91, por essa norma.
Entretanto, o Plenário do e. STF firmou a posição no sentido de reconhecimento da decadência em relação ao pedido de revisão de benefício, ao apreciar o RE 626489/SE - Repercussão Geral - in verbis:
De sua vez, a Primeira Seção do c. STJ, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE, assim decidiu:
Segundo a orientação assentada pela e. Corte Superior de Justiça, é de 10 anos o prazo decadencial para revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei 9.528/97, contados do início da vigência dessa Lei, 28.06.1997.
No caso concreto, o autor pleiteia a revisão do ato de concessão de aposentadoria por invalidez concedida na data de 03.03.1999 (fl. 21), entretanto, a presente ação foi ajuizada somente em 26.08.2015 (fl. 02), após o prazo decadencial de 10 anos.
Destarte, é de se manter a r. sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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