Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2243638 / SP
0016650-83.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
13/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA
ANTERIORMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. INTEGRAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS
RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA.
1. O auxílio doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios que obedecem a requisitos
próprios e possuem coeficientes de cálculo distintos, por isso, não se confundem. Por
conseguinte, ainda que se reconheça a decadência do direito à revisão do auxílio doença, o
mesmo não se aplica à aposentadoria por invalidez, cuja implantação iniciou nova relação
jurídica de trato sucessivo em relação à qual não houve o fluxo do prazo decadencial.
2. O prazo decadencial para o ajuizamento de ação de revisão de benefício previdenciário tem
início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
alternativamente, no dia em que se é cientificado da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo. Assim, o requerimento junto à Administração do INSS constitui hipótese
excepcional de interrupção da decadência, nos termos do Art. 103, caput, da Lei 8.213/91,
segunda parte.
3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de
que o prazo decadencial previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, não pode alcançar questões que
não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que, portanto, não foram objeto de
apreciação pela Administração.
4. A teor do Art. 1013, § 4º, do CPC, reformada a sentença, é de julgar o mérito, se o processo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estiver em condições de imediato julgamento.
5. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das
pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde
a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º, da Lei
9.876/99.
6. A sentença trabalhista possui idoneidade o suficiente para ser considerada como início de
prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes
do e. STJ e desta Corte.
7. A decisão proferida pela Justiça do Trabalho condenou a empregadora nas verbas
rescisórias e nos recolhimentos fiscais e previdenciários, garantindo-se, assim, o equilíbrio
atuarial e financeiro previsto no Art. 201, da Constituição da República.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e
o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I,
da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Apelação provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
