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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE ADICIONAL. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA...

Data da publicação: 12/07/2020, 21:35:57

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE ADICIONAL. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifica-se que tanto na legislação vigente à época da concessão do benefício da parte autora como na atual legislação previdenciária existe a previsão de um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) para os casos em que o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa. 2. O laudo pericial de fls. 79/82, elaborado em 15/03/2015, concluiu que a incapacidade é total e permanente, constando que o autor apresenta sequelas de poliomielite em membros inferiores, com dificuldade de locomoção e para realizar as atividades instrumentais da vida diária e questionado pela necessidade ou não de assistência permanente de outra pessoa, declarou que embora apresenta limitação para locomoção, não necessita de assistência permanente de terceiros para higiene e alimentação. 3. A deficiência apresentada pelo autor não esta incluída no rol dos requisitos estabelecidos no art. 45, anexo I, do Decreto 3048/99 que regula tal dispositivo. 4. A parte autora não faz jus ao adicional de 25%, consoante laudo pericial, cabendo manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial da parte autora. 5. Apelação da parte autora improvida. 6. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2142953 - 0004940-81.2012.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004940-81.2012.4.03.6106/SP
2012.61.06.004940-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ADRIANO ROBERTO CANETE
ADVOGADO:SP223543 ROBERTO DE OLIVEIRA VALERO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MT002628 GERSON JANUARIO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00049408120124036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE ADICIONAL. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Verifica-se que tanto na legislação vigente à época da concessão do benefício da parte autora como na atual legislação previdenciária existe a previsão de um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) para os casos em que o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
2. O laudo pericial de fls. 79/82, elaborado em 15/03/2015, concluiu que a incapacidade é total e permanente, constando que o autor apresenta sequelas de poliomielite em membros inferiores, com dificuldade de locomoção e para realizar as atividades instrumentais da vida diária e questionado pela necessidade ou não de assistência permanente de outra pessoa, declarou que embora apresenta limitação para locomoção, não necessita de assistência permanente de terceiros para higiene e alimentação.
3. A deficiência apresentada pelo autor não esta incluída no rol dos requisitos estabelecidos no art. 45, anexo I, do Decreto 3048/99 que regula tal dispositivo.
4. A parte autora não faz jus ao adicional de 25%, consoante laudo pericial, cabendo manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial da parte autora.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de novembro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004940-81.2012.4.03.6106/SP
2012.61.06.004940-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ADRIANO ROBERTO CANETE
ADVOGADO:SP223543 ROBERTO DE OLIVEIRA VALERO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MT002628 GERSON JANUARIO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00049408120124036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando seja o réu condenado a conceder-lhe o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB. 129.452.739-5), desde a data do requerimento administrativo reproduzido à fl. 13 (19/06/2012). Aduz o requerente "(...) ser portador de Poliomielite, com deficiência motora em seus membros inferiores, (...)" - sic - fl. 03, moléstia que o incapacitou de forma definitiva para o exercício de atividades laborativas e que, por conta disto, necessita dos cuidados e da assistência permanente de terceiros.

A r. sentença, prolatada em 06/11/2015, julgou improcedente o pedido de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria por invalidez e sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, com base nas disposições do art. 3º da Lei nº 1.060/50, está isento do recolhimento das custas processuais, bem como deixou de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários relativos à sucumbência, na forma do entendimento firmado por nossa Corte Suprema e pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence) e (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0009351-21.1999.4.03.6108, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL, j. 24/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/07/2014). Por fim, fixou os honorários do perito médico, Dr. Jorge Adas Dib, no valor máximo da Tabela II, Anexo Único, da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação, alegando que a sentença tomou por conta apenas o laudo do perito judicial, entendendo que apesar do apelante apresentar sequela decorrente de poliomielite em membros inferiores, com dificuldade de locomoção para realização das atividades instrumentais da vida diária, não necessita de assistência permanente de terceiros para higiene e alimentação, embora tenha afirmado a incapacidade total, definitiva e permanente do autor. Requer o provimento do recurso e a procedência do pedido para conceder o adicional de 25% sobre seu benefício diante da necessidade apresentada pelo autor.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando seja o réu condenado a conceder-lhe o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB. 129.452.739-5), desde a data do requerimento administrativo reproduzido à fl. 13 (19/06/2012). Aduz o requerente "(...) ser portador de Poliomielite, com deficiência motora em seus membros inferiores, (...)" - sic - fl. 03, moléstia que o incapacitou de forma definitiva para o exercício de atividades laborativas e que, por conta disto, necessita dos cuidados e da assistência permanente de terceiros.

Com efeito, cumpre elucidar que o benefício previdenciário deve ser calculado de acordo com a lei vigente à época do implemento dos seus requisitos.

In casu, quando da concessão do benefício à parte autora, encontrava-se em vigor o Decreto nº 89.312/84, o qual assim dispunha em seu artigo 164, §4º:


"Art. 164. O benefício por acidente do trabalho é calculado, concedido, mantido e reajustado na forma desta Consolidação, salvo no tocante aos valores dos benefícios de que trata este artigo, que são os seguintes:
(...)
§ 4º O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que em, conseqüência do acidente do trabalho necessita da assistência permanente de outra pessoa, segundo critério previamente estabelecido pelo MPAS, é majorado em 25% (vinte e cinco por cento)."

Por seu turno, o artigo 45 da Lei nº 8.213/91 apresenta regra semelhante, conforme a seguir transcrito:


"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."

Portanto, de acordo com a leitura dos artigos supracitados, verifica-se que tanto na legislação vigente à época da concessão do benefício da parte autora como na atual legislação previdenciária existe a previsão de um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) para os casos em que o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa.

Como se observa, o laudo pericial de fls. 79/82, elaborado em 15/03/2015, concluiu que a incapacidade é total e permanente, constando que o autor apresenta sequelas de poliomielite em membros inferiores, com dificuldade de locomoção e para realizar as atividades instrumentais da vida diária e questionado pela necessidade ou não de assistência permanente de outra pessoa, declarou que embora apresenta limitação para locomoção, não necessita de assistência permanente de terceiros para higiene e alimentação.

Cumpre salientar, ainda, que a deficiência apresentada pelo autor não esta incluída no rol dos requisitos estabelecidos no art. 45, anexo I, do Decreto 3048/99 que regula tal dispositivo.

Desta forma, a parte autora não faz jus ao adicional de 25%, consoante laudo pericial, cabendo manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial da parte autora.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 27/11/2018 18:12:45



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