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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE ADICIONAL. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:36:49

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE ADICIONAL. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova pericial, mesmo que indireta, para comprovar a incapacidade do autor. 2. Assim há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época o falecido parou de trabalhar devido à doença incapacitante e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, o que se revela indispensável ao deslinde da questão. 3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e a necessidade de assistência permanente de terceiro, proferindo, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." 4. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1831084 - 0004482-88.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004482-88.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.004482-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:WANDA CARDOSO DOMINGUES
ADVOGADO:SP259226 MARILIA ZUCCARI BISSACOT COLINO
SUCEDIDO(A):PEDRO PAULO DOMINGUES falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP291466 JULIANA YURIE ONO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00228-2 2 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE ADICIONAL. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova pericial, mesmo que indireta, para comprovar a incapacidade do autor.
2. Assim há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época o falecido parou de trabalhar devido à doença incapacitante e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e a necessidade de assistência permanente de terceiro, proferindo, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
4. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de novembro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 27/11/2017 16:03:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004482-88.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.004482-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:WANDA CARDOSO DOMINGUES
ADVOGADO:SP259226 MARILIA ZUCCARI BISSACOT COLINO
SUCEDIDO(A):PEDRO PAULO DOMINGUES falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP291466 JULIANA YURIE ONO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00228-2 2 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez - DIB 01/02/1991), mediante a inclusão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, com o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de consectários legais.

Consta dos autos notícia do falecimento do autor ocorrido em 03/01/2012, conforme certidão de óbito de fls. 62.

A r. sentença julgou extinto o pedido sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IX, do CPC/1973. Sem condenação em honorários advocatícios.

A parte autora interpôs recurso pleiteando a anulação da sentença e remessa a vara de origem para habilitação dos herdeiros. No mérito, requer a procedência do pedido.

Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

Às fls. 121/2, nos termos do artigo 112 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1.991, e artigo 691 do CPC, foi homologado, para a produção dos seus regulares efeitos, o pedido de habilitação formulado por WANDA CARDOSO RODRIGUES, ficando a habilitante responsável civil e criminalmente pela destinação de possíveis direitos pertencentes a outros herdeiros, se porventura existentes.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez - DIB 01/02/1991), mediante a inclusão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, com o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de consectários legais.

A sentença merece reparo.

O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova pericial, mesmo que indireta, para comprovar a incapacidade do autor.

Assim há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época o falecido parou de trabalhar devido à doença incapacitante e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.

Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e a necessidade de assistência permanente de terceiro, proferindo, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido:

"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito, bem como realização de pericia médica indireta.

É o voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/11/2017 16:03:00



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