D.E. Publicado em 04/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004482-88.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez - DIB 01/02/1991), mediante a inclusão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, com o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de consectários legais.
Consta dos autos notícia do falecimento do autor ocorrido em 03/01/2012, conforme certidão de óbito de fls. 62.
A r. sentença julgou extinto o pedido sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IX, do CPC/1973. Sem condenação em honorários advocatícios.
A parte autora interpôs recurso pleiteando a anulação da sentença e remessa a vara de origem para habilitação dos herdeiros. No mérito, requer a procedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
Às fls. 121/2, nos termos do artigo 112 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1.991, e artigo 691 do CPC, foi homologado, para a produção dos seus regulares efeitos, o pedido de habilitação formulado por WANDA CARDOSO RODRIGUES, ficando a habilitante responsável civil e criminalmente pela destinação de possíveis direitos pertencentes a outros herdeiros, se porventura existentes.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez - DIB 01/02/1991), mediante a inclusão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, com o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de consectários legais.
A sentença merece reparo.
O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova pericial, mesmo que indireta, para comprovar a incapacidade do autor.
Assim há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época o falecido parou de trabalhar devido à doença incapacitante e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e a necessidade de assistência permanente de terceiro, proferindo, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito, bem como realização de pericia médica indireta.
É o voto.
Desembargador Federal
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