
| D.E. Publicado em 29/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025393-24.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez - DIB 01/05/1986), mediante a inclusão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), adequando-se ao disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91, com o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença, prolatada em 13/12/2012, julgou procedente o pedido, para determinar à autarquia-ré a revisão de aposentadoria por invalidez, com fundamento no art. 26, III, art. 39, I, c/c arts. 42 e 45, caput, todos da Lei 8.213/91, a partir da data do ajuizamento (17/08/2009), com renda mensal, nos termos dos artigos 44 e 45, da Lei 8.213/91. Condenou o INSS, ainda, a pagar as diferenças, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o total das prestações vencidas, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, requerendo o reexame da matéria em face da sentença proferida. Requer, ainda, a fixação do termo inicial da concessão da revisão do benefício (25%) a partir da data do laudo médico pericial (05/07/2011), a aplicação da correção monetária e juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, bem como a redução da verba honorária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por invalidez (NB 070.692.862-8 - DIB 01/05/1986), mediante a inclusão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), adequando-se ao disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91, com o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para determinar à autarquia-ré a revisão de aposentadoria por invalidez, com fundamento no art. 26, III, art. 39, I, c/c arts. 42 e 45, caput, todos da Lei 8.213/91, a partir da data do ajuizamento (17/08/2009), com renda mensal, nos termos dos artigos 44 e 45, da Lei 8.213/91. Condenou o INSS, ainda, a pagar as diferenças, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o total das prestações vencidas, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 13/12/2012, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do Código Civil anterior.
Com efeito, cumpre elucidar que o benefício previdenciário deve ser calculado de acordo com a lei vigente à época do implemento dos seus requisitos.
In casu, quando da concessão do benefício à parte autora, encontrava-se em vigor o Decreto nº 89.312/84, o qual assim dispunha em seu artigo 164, §4º:
Por seu turno, o artigo 45 da Lei nº 8.213/91 apresenta regra semelhante, conforme a seguir transcrito:
Portanto, de acordo com a leitura dos artigos supracitados, verifica-se que tanto na legislação vigente à época da concessão do benefício da parte autora como na atual legislação previdenciária existe a previsão de um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) para os casos em que o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
Como se observa, o laudo pericial de fls. 74/8, elaborado em 05/07/2011, concluiu que a incapacidade é total e permanente, constando que o autor portador de depressão, retardo mental, dislipidemia (colesterol), hipertensão arterial, deficiência auditiva e que necessita de cuidados de terceiros desde julho de 2009. Note-se que restou expressamente consignado no laudo pericial que "Devido ao quadro de depressão, retardo mental e deficiência auditiva necessita de ajuda permanente de terceiros" (fls. 76).
Desta forma, a parte autora faz jus ao adicional de 25%, consoante laudo pericial, cabendo determinar a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (05/09/2009 - fls. 27), ocasião em que se tornou litigioso este benefício, cabendo determinar a reforma parcial da r. sentença.
Passo a acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, para determinar a revisão de benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, e fixar os consectários legais, consoante fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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