
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5358344-63.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MILTON CAVALCANTE
Advogado do(a) APELADO: AUREA CARVALHO RODRIGUES - SP170533-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a revisão de benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a integração das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a revisar o benefício do autor levando em consideração os salários de contribuição reconhecidos na ação reclamatória, e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, e honorários advocatícios de 15% sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Inconformado, o réu interpõe apelação na qual argumenta que, por se tratar de pedido de revisão com base em documentos novos, que não haviam sido apresentados no ato de concessão, os efeitos financeiros devem ser fixados na data em que efetuado o requerimento revisional. Alega ainda que os efeitos subjetivos da coisa julgada na demanda trabalhista vinculam apenas as partes litigantes naquele feito, e que a sentença nela proferida somente pode ser admitida como início de prova material para fins de reconhecimento de vínculo empregatício no âmbito do direito previdenciário quando lastreada em prova documental. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5358344-63.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MILTON CAVALCANTE
Advogado do(a) APELADO: AUREA CARVALHO RODRIGUES - SP170533-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor é titular de aposentadoria por invalidez , NB 32/614.426.587-6, DIB: 10/05/2016.
O benefício do autor foi concedido sob a égide da Lei 9.876/99 que, ao dar nova redação ao Art. 29, II, da Lei 8.213/91, e estabelecer regra transitória para os segurados já filiados antes de sua vigência, passou a dispor que o salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
Se a aposentadoria por invalidez for concedida por transformação de auxílio doença, incide ainda a regra do Art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (RE 583.834, Rel. Min. Ayres Britto).
Outrossim, no cálculo da renda mensal do benefício concedido em favor do segurado empregado e do trabalhador avulso, é imperativo o cômputo de todos os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, conforme determina o Art. 34, I, da Lei 8.213/91. In verbis:
"Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995))
II - para os demais segurados, somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31".
(Grifou-se).
A parte autora sustenta que faz jus à integração das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista, para efeito de apuração de nova renda mensal inicial de seu benefício.
Para fazer prova dos fatos alegados, apresentou cópias dos autos da ação reclamatória ajuizada perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP (processo nº 0000027-20.2013.5.02.0301), relativa ao contrato de trabalho do autor junto à COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO.
Registre-se que a decisão proferida pela Justiça do Trabalho julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante verbas salariais e indenizatórias tais como: "a) horas extras e sua incidência em DSRS, décimos terceiros salários, férias mais um terço e aviso prévio; b) adicionaI de periculosidade e sua incidência em décimos terceiros salários, férias mais um terço, aviso prévio e horas extras; c) multas normativas; d) FGTS sobre as verbas salariais deferidas, com o acréscimo de 40%".
Posteriormente, acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu parcial provimento ao recurso do autor para, entre outras disposições, "ii) acrescer à condenação a devolução dos descontos a título de alimentação e dos valores descontados no Termo de Rescisão sob as rubricas "Adiantamentos" e "Demais Descontos"; iii) determinar a retificação da anotação do contrato na Carteira de trabalho, no que tange à data de desligamento em função da projeção do aviso-prévio indenizado e iv) determinar a emissão da guia PPP".
Importa destacar que as verbas devidas pela reclamada a título de contribuições previdenciárias integraram os cálculos elaborados pelo reclamante e homologados pelo Juízo, o que induz sua destinação legal como fonte de custeio do benefício.
De outra parte, consoante a jurisprudência do e. STJ e também desta Corte, a sentença trabalhista pode ser acolhida como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
A propósito, confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA . PROVA MATERIAL.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte é de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 200801064800, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 28/08/2008, DJ 06/10/2008);
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. PROVA MATERIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - O vínculo empregatício da autora com a Fundação Mobral restou comprovado em ação trabalhista que tramitou na Junta de Conciliação e Julgamento de Presidente Bernardes, nos termos da sentença proferida que, com base em documentos que evidenciaram o labor no alegado período, condenou a fundação a proceder a anotação em CTPS, bem como ao recolhimento dos encargos decorrentes do contrato de trabalho.
II - Deve ser reconhecido o direito à averbação do tempo de serviço cumprido pela autora, independentemente da comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
III - O benefício deve ser revisado de imediato, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC. IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(TRF3, 10ª Turma, AC 199903990214557, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 27/03/2007, DJ 18/04/2007)".
Insta observar que, por força da Lei 10.035/00, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452/43, tornou-se obrigatória a cientificação da autarquia previdenciária das decisões homologatórias de acordo que contenham parcela indenizatória, da conta elaborada pela parte ou pelos órgãos auxiliares e dos recolhimentos previdenciários decorrentes das sentenças trabalhistas, motivo por que não pode alegar a impossibilidade de ser atingida pelos efeitos jurídicos da coisa julgada na ação reclamatória; mormente no caso dos autos, em que a decisão proferida pela Justiça do trabalho condenou a empregadora nas verbas rescisórias e nos recolhimentos fiscais e previdenciários, garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no Art. 201 da Constituição da República.
No mesmo sentido:
"PROCESUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART, 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA .
I - Sendo o autor vitorioso em parte em reclamação trabalhista , na qual a empresa demandada fora condenada ao pagamento das diferenças ocorridas no decorrer do pacto laboral, assiste-lhe o direito de ter recalculado o valor da renda mensal inicial do benefício previdenciário de que é titular, uma vez que os salários-de-contribuição do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus valores.
II. - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
III - Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo réu, improvido.
(AC 2009.03.99.022729-8, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 04/05/201, DJ 12/05/2010); e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ATRAVÉS DE SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. Ressalte-se que, o trânsito em julgado da sentença trabalhista perante a Justiça do Trabalho é suficiente para comprovar a existência de vínculo empregatício e, consequentemente, a condição de segurado para fins de concessão do benefício previdenciário aqui tratado, conforme reiterada jurisprudência.
II. Portanto, haja vista o reconhecimento do período pleiteado e das diferenças salariais, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial considerando-se os novos salários-de-contribuição reconhecidos.
III. Agravo a que se nega provimento.
(AC 0004686-18.2005.4.03.6183, Rel. Desemb. Fed. Walter do Amaral, Décima Turma, j. 13/11/2012, e-DJF3 Jud.1 28/11/2012)".
Portanto, havendo repercussão na base de cálculo, faz jus o autor à revisão de seu benefício, mediante a integração das verbas salariais reconhecidas na ação trabalhista, conforme estabelecido pelo douto Juízo sentenciante.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu revisar o benefício da parte autora, e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTEGRAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA.
1. O benefício do autor foi concedido sob a égide da Lei 9.876/99 que, ao dar nova redação ao Art. 29, II, da Lei 8.213/91, e estabelecer regra transitória para os segurados já filiados antes de sua vigência, passou a dispor que o salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
2. No cálculo da renda mensal do benefício concedido em favor do segurado empregado e do trabalhador avulso, é imperativo o cômputo de todos os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, conforme determina o Art. 34, I, da Lei 8.213/91.
3. A decisão proferida no bojo da ação reclamatória ajuizada pelo autor determinou à empresa reclamada a retificação de sua CTPS e o recolhimento das contribuições previdenciárias não adimplidas, o que induz sua destinação legal como fonte de custeio do benefício, garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no Art. 201, da Constituição da República.
4. A sentença proferida pela Justiça do Trabalho possui idoneidade suficiente para ser considerada como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do e. STJ e desta Corte.
5. Havendo repercussão na base de cálculo, faz jus o autor à revisão de seu benefício, mediante a integração das verbas salariais reconhecidas na ação trabalhista.
6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
