
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0026859-48.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a r. sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, mediante a integração das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a revisar o benefício do autor e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, excetuadas as parcelas vincendas.
Sem recurso voluntários, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º, da Lei 9.876/99.
Cabe anotar, ainda, que no que tocante à aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio doença, incide a regra do Art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (RE 583.834, Rel. Min. Ayres Britto).
A parte autora sustenta que faz jus à integração das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista, para efeito de apuração de nova renda mensal inicial de seu benefício.
Consoante a jurisprudência do e. STJ e também desta Corte, a sentença trabalhista pode ser acolhida como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha participado da demanda.
A propósito, confira-se:
Ademais, há que se observar que, por força da Lei 10.035/00, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452/43, a autarquia é cientificada das decisões homologatórias de acordo que contenham parcela indenizatória, da conta elaborada pela parte ou pelos órgãos auxiliares e dos recolhimentos previdenciários decorrentes das sentenças trabalhistas, motivo por que não pode alegar a impossibilidade de ser atingida pelos efeitos jurídicos da coisa julgada na ação reclamatória; mormente no caso dos autos, em que a decisão proferida pela Justiça do trabalho condenou a empregadora nas verbas rescisórias e nos recolhimentos fiscais e previdenciários, garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no Art. 201 da Constituição da República.
Na mesma linha de entendimento:
Não obstante, o autor não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do Art. 373, I, do CPC, haja vista a ausência de juntada de cópias da ação reclamatória em que se formou a coisa julgada reconhecendo o seu direito às verbas trabalhistas que se incorporariam ao salário-de-contribuição, para fins de recálculo da renda mensal inicial do benefício.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Por ser beneficiário da assistência judiciária integral e gratuita, o autor está isento de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial.
É o voto.
Desembargador Federal
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