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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, DA LEI N. º ...

Data da publicação: 16/07/2020, 19:35:59

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991 E ARTIGO 3° DA LEI 9.876/99. INCABÍVEL A INCLUSÃO DE PERÍODOS ANTERIORES A JULHO DE 1994. 1. A jurisprudência pátria tem entendimento pacífico no sentido de que os benefícios previdenciários submetem-se ao princípio "tempus regit actum" e, por tal razão, devem ser regidos pelas leis vigentes ao tempo de sua concessão. 2. Segurado filiado antes da data de publicação da Lei 9.876/99 (29.11.1999), o cálculo de seu benefício deve obedecer aos ditames dos artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99. Não há amparo legal para a pretensão de incluir os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2196350 - 0002214-04.2016.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002214-04.2016.4.03.6104/SP
2016.61.04.002214-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ROBERTO SERGIO INACIO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP098327 ENZO SCIANNELLI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE014791 MELISSA AUGUSTO DE A ARARIPE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00022140420164036104 4 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991 E ARTIGO 3° DA LEI 9.876/99. INCABÍVEL A INCLUSÃO DE PERÍODOS ANTERIORES A JULHO DE 1994.
1. A jurisprudência pátria tem entendimento pacífico no sentido de que os benefícios previdenciários submetem-se ao princípio "tempus regit actum" e, por tal razão, devem ser regidos pelas leis vigentes ao tempo de sua concessão.
2. Segurado filiado antes da data de publicação da Lei 9.876/99 (29.11.1999), o cálculo de seu benefício deve obedecer aos ditames dos artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99. Não há amparo legal para a pretensão de incluir os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo.
3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de março de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 28/03/2017 18:35:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002214-04.2016.4.03.6104/SP
2016.61.04.002214-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ROBERTO SERGIO INACIO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP098327 ENZO SCIANNELLI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE014791 MELISSA AUGUSTO DE A ARARIPE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00022140420164036104 4 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por invalidez, ajuizado por Roberto Sérgio Inácio dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a inclusão, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994.


Contestação do INSS às fls. 20/44, na qual sustenta a impossibilidade da inclusão de todo o período contributivo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, tendo em vista a disposição legal do artigo 29 da Lei 8.213/99 e artigo 3° da Lei 9.876/99, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.


Réplica da parte autora às fls. 46/52.

Sentença às fls. 54/57v, pela improcedência do pedido.


Apelação da parte autora às fls. 59/73, pela inclusão dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão de seu benefício de aposentadoria por invalidez, para ver incluído no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício todo o período contributivo, com os salário-de-contribuição anteriores a julho de 1994.


A parte autora filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social antes de 29.11.1999.


O benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em 19.07.2012, conforme carta de concessão às fls. 13.


A redação original do artigo 29 da Lei 9.213/91 previa:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salário-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

A redação de citado artigo foi alterada pela Lei 9.876/99, de 26.11.1999, sendo que passou a ter a seguinte redação:


Art. 29. O salário-de-contribuição consiste:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Ainda, para os filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 26.11.1999, foi estipulada a regra prevista no artigo 3° da Lei 9.876/99:


Art. 3 °. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n° 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

Com efeito, a jurisprudência pátria tem entendimento pacífico no sentido de que os benefícios previdenciários submetem-se ao princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem ser regidos pelas leis vigentes ao tempo de sua concessão.


Portanto, uma vez que a filiação da parte autora ocorreu antes da data de publicação da Lei 9.876/99 (29.11.1999), o cálculo de seu benefício deve obedecer aos ditames dos artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99. Não há amparo legal para a pretensão de incluir os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo.

Há que se observar, ainda, como bem fundamentado na sentença do Juízo de 1° Grau: "(...) A regra do art. 29 determina o cálculo do salário-de-benefício mediante a 'média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo', sendo que esse período contributivo se inicia a partir da filiação do segurado que, conforme exposto, só pode ter ocorrido após 29.11.1999, data da publicação da Lei 9.876/99. Assim, a regra permanente não autoriza a utilização de contribuições anteriores a julho de 1994".

Diante do exposto, nego provimento à apelação.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 28/03/2017 18:35:49



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