D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002214-04.2016.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por invalidez, ajuizado por Roberto Sérgio Inácio dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a inclusão, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994.
Contestação do INSS às fls. 20/44, na qual sustenta a impossibilidade da inclusão de todo o período contributivo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, tendo em vista a disposição legal do artigo 29 da Lei 8.213/99 e artigo 3° da Lei 9.876/99, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 46/52.
Sentença às fls. 54/57v, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 59/73, pela inclusão dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão de seu benefício de aposentadoria por invalidez, para ver incluído no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício todo o período contributivo, com os salário-de-contribuição anteriores a julho de 1994.
A parte autora filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social antes de 29.11.1999.
O benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em 19.07.2012, conforme carta de concessão às fls. 13.
A redação original do artigo 29 da Lei 9.213/91 previa:
A redação de citado artigo foi alterada pela Lei 9.876/99, de 26.11.1999, sendo que passou a ter a seguinte redação:
Ainda, para os filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 26.11.1999, foi estipulada a regra prevista no artigo 3° da Lei 9.876/99:
Com efeito, a jurisprudência pátria tem entendimento pacífico no sentido de que os benefícios previdenciários submetem-se ao princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem ser regidos pelas leis vigentes ao tempo de sua concessão.
Portanto, uma vez que a filiação da parte autora ocorreu antes da data de publicação da Lei 9.876/99 (29.11.1999), o cálculo de seu benefício deve obedecer aos ditames dos artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99. Não há amparo legal para a pretensão de incluir os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo.
Há que se observar, ainda, como bem fundamentado na sentença do Juízo de 1° Grau: "(...) A regra do art. 29 determina o cálculo do salário-de-benefício mediante a 'média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo', sendo que esse período contributivo se inicia a partir da filiação do segurado que, conforme exposto, só pode ter ocorrido após 29.11.1999, data da publicação da Lei 9.876/99. Assim, a regra permanente não autoriza a utilização de contribuições anteriores a julho de 1994".
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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