
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028967-94.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por invalidez, ajuizado por Benedito Camilo Ramalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja que a renda mensal inicial de seu benefício seja fixada em 100% (cem por cento) do seu salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário.
Contestação do INSS às fls. 51/55, na qual sustenta a impossibilidade de vinculação da renda mensal inicial ao salário mínimo, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora à fl. 75.
Sentença às fls. 170/171, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 173/176, pela integral procedência do pedido formulado na exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão de seu benefício de aposentadoria por invalidez, a fim de que renda mensal inicial de seu benefício seja fixada em 100% (cem por cento) do seu salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário.
A parte autora filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social antes de 29.11.1999.
O benefício de aposentadoria por invalidez NB 518.084.715-6 foi concedido em 10.08.2006, após a cessação do auxílio-doença NB 31/118.822.986-6, conforme carta de concessão à fl. 18.
A redação original do artigo 29 da Lei 9.213/91 previa:
A redação de citado artigo foi alterada pela Lei 9.876/99, de 26.11.1999, sendo que passou a ter a seguinte redação:
Ainda, para os filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 26.11.1999, foi estipulada a regra prevista no artigo 3° da Lei 9.876/99:
Com efeito, a jurisprudência pátria tem entendimento pacífico no sentido de que os benefícios previdenciários submetem-se ao princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem ser regidos pelas leis vigentes ao tempo de sua concessão.
Portanto, uma vez que a filiação da parte autora ocorreu antes da data de publicação da Lei 9.876/99 (29.11.1999), o cálculo de seu benefício deve obedecer aos ditames dos artigos 29, II, da Lei nº 8.213/91 e 3º da Lei nº 9.876/99.
Outrossim, conforme extrato do CNIS juntado à fl. 59, após a concessão do auxílio-doença, a parte autora não possuiu outro vínculo empregatício.
Prescreve o artigo 55 da Lei 8.213/91:
Ainda, o artigo 60, inciso III, do Decreto 3048/99 estabelece que:
Com efeito, consoante o disposto nos art. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei nº 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente ocorrerá se no período básico de cálculo houver afastamentos intercalados com atividade laborativa, havendo recolhimentos de contribuições previdenciárias. Quando o benefício de aposentadoria por invalidez decorre da transformação de auxílio-doença sem que o segurado retorne ao trabalho, a renda mensal inicial deverá ser apurada de acordo com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, ou seja, "será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral".
Observo que tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835, com repercussão geral reconhecida, conforme segue:
Sendo assim, não tendo sido o benefício de auxílio-doença intercalado com períodos de atividade laboral, e, por conseguinte, não tendo havido qualquer contribuição realizada ao longo do gozo de referido benefício, não pode este ser considerado no cálculo do salário-de-contribuição para a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
Ressalte-se, por fim, que o fator previdenciário não incide sobre o benefício de aposentadoria por invalidez.
Portanto, não há que se falar em revisão da renda mensal inicial do benefício.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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