
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013172-48.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por invalidez, ajuizado por Antônio Marcos da Silva Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca incluir os valores recebidos a título de auxílio-doença na fixação da renda mensal inicial da do benefício, alterar os índices de correção monetária utilizados no cálculo da renda mensal inicial e índices de reajustes aplicados nos anos posteriores, a aplicação do IRSM integral no mês de fevereiro de 1994, a exclusão da contribuição de R$ 1,00 (um real) do cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença e o cômputo de mais 1% (um por cento) a cada 12 (doze) meses de contribuição, nos termos do art. 91 da Lei nº 8.213/1991.
Contestação do INSS às fls. 57/60, na qual sustenta a regularidade da concessão da aposentadoria por invalidez da parte autora, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 101/104.
Sentença às fls. 107/110, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 114/128, pela integral procedência do pedido formulado na exordial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por invalidez, objetivando a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-doença na fixação da renda mensal inicial do benefício, a alteração dos índices de correção monetária utilizados no cálculo da renda mensal inicial e índices de reajustes aplicados nos anos posteriores, a aplicação do IRSM integral no mês de fevereiro de 1994, a exclusão da contribuição de R$ 1,00 (um real) do cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença e o cômputo de mais 1% (um por cento) a cada 12 (doze) meses de contribuição, nos termos do art. 91 da Lei nº 8.213/1991.
Inicialmente, a parte autora filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social antes de 29.11.1999.
O benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/126.393.514-9 foi concedido em 20.12.2002, após a cessação do auxílio-doença NB 31/113.754.513-2, conforme cartas de concessão às fls. 17/18.
A redação original do artigo 29 da Lei 9.213/91 previa:
A redação de citado artigo foi alterada pela Lei 9.876/99, de 26.11.1999, sendo que passou a ter a seguinte redação:
Ainda, para os filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 26.11.1999, foi estipulada a regra prevista no artigo 3° da Lei 9.876/99:
Com efeito, a jurisprudência pátria tem entendimento pacífico no sentido de que os benefícios previdenciários submetem-se ao princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem ser regidos pelas leis vigentes ao tempo de sua concessão.
Portanto, uma vez que a filiação da parte autora ocorreu antes da data de publicação da Lei 9.876/99 (29.11.1999), o cálculo de seu benefício deve obedecer aos ditames dos artigos 29, II, da Lei nº 8.213/91 e 3º da Lei nº 9.876/99.
Outrossim, conforme os documentos juntados às fls. 90/91 e 94/95, após a concessão do auxílio-doença, a parte autora não possuiu outro vínculo empregatício.
Prescreve o artigo 55 da Lei 8.213/91:
Ainda, o artigo 60, inciso III, do Decreto 3048/99 estabelece que:
Com efeito, consoante o disposto nos art. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei nº 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente ocorrerá se no período básico de cálculo houver afastamentos intercalados com atividade laborativa, havendo recolhimentos de contribuições previdenciárias. Quando o benefício de aposentadoria por invalidez decorre da transformação de auxílio-doença sem que o segurado retorne ao trabalho, a renda mensal inicial deverá ser apurada de acordo com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, ou seja, "será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral".
Observo que tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835, com repercussão geral reconhecida, conforme segue:
Sendo assim, não tendo sido o benefício de auxílio-doença intercalado com períodos de atividade laboral, e, por conseguinte, não tendo havido qualquer contribuição realizada ao longo do gozo de referido benefício, não pode este ser considerado no cálculo do salário-de-contribuição para a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
Da correção dos salários de contribuição.
A partir da edição da Lei nº 8.213 de 24/07/1991, os benefícios de prestação continuada, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, passaram a ser reajustados pelo INPC que, por força do §2º do artigo 9º da Lei nº 8.542/92, a partir de janeiro de 1993, foi substituído pelo IRSM, sendo este, por sua vez, alterado pela Lei nº 8.700/93. Esta lei veio a determinar que os benefícios fossem reajustados no mês de setembro de 1993 pela variação acumulada do IRSM do quadrimestre anterior, e nos meses de janeiro, maio e setembro de 1994, pela aplicação do Fator de Atualização Salarial - FAS, a partir de janeiro de 1994, deduzidas as antecipações concedidas, destacando-se que, a partir de março de 1994, o artigo 20 da Lei nº 8.880/94, instituiu a Unidade Real de Valor - URV, determinando que os benefícios mantidos pela Previdência Social deveriam ser convertidos em URV, em 01/03/1994.
Nessa ocasião, os segurados passaram a indagar as antecipações de 10% que lhes foram concedidas e, a existência, ou não, de perdas quando da conversão dos benefícios em número de URV´s.
Ocorre que, quanto ao tema, o Pretório Excelso, em decisão plenária, assim como o C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizaram entendimento, a seguir transcrito:
Posteriormente, o §3º do artigo 29 da Lei nº 8.880/94 determinou o critério de reajuste dos benefícios a partir de 01/07/1994, que veio à luz com o IPC-r, a ser computado em maio de 1995.
Nesse momento, merece destaque o reajuste de 8,04%, relativo ao aumento do salário mínimo de R$ 64,79 (sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos) para R$ 70,00 (setenta reais), em consonância com o §6º do artigo 29 da Lei nº 8.880/94, em setembro de 1994, cuja aplicação foi restrita, tão somente, aos benefícios vinculados ao salário mínimo. Outro não é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Na sequência, os benefícios passaram a ser corrigidos pela variação acumulada do IGP-DI, a partir de 1º de maio de 1996, de acordo com o artigo 2º da Medida Provisória nº 1.415, de 29/04/96, reeditada pela Medida Provisória nº 1.463, de 29/05/96, convalidada pelas Medidas Provisórias nºs 1.731-33, de 14/12/98, 1.869-40, de 29/06/99 e 1.945-46, de 09/12/99 e suas reedições.
Destarte, na ocasião, restou prejudicada a correção dos benefícios pela variação integral do INPC, no período compreendido entre maio/95 e abril/96, no percentual de 18,9%, reajuste este que não se verificou, por força da Medida Provisória nº 1.415/96, que determinou a correção pelo IGP-DI, novo critério de política salarial.
Com efeito, não há que se falar em direito adquirido, pois a Medida Provisória nº 1.053, de 30/06/1995 e suas reedições, prevendo a sistemática anterior, foi revogada pela Medida Provisória nº 1.415/96, que alterou a sistemática de correção, antes mesmo que o INPC se tornasse um direito adquirido.
Além disso, a MP nº 1.415, de 29/04/1996, revogou o artigo 29 da Lei nº 8.880/94 e determinou que os benefícios previdenciários fossem pagos pelo INSS, em maio de 1996, pela variação do IGP-DI/FGV, sendo que o respectivo mecanismo continua em vigor, de acordo com a MP nº 1.946, em sua 34ª edição, de 09/12/1999.
Cabe destacar, ainda, que a MP nº 1.415/96 culminou na Lei nº 9.711 de 20/11/1998 que, por sua vez, determinou o reajuste dos benefícios previdenciários pelo IGP-DI/FGV, em maio de 1996, alterando a partir de junho de 1997 o critério de reajuste, com a aplicação do índice de 7,76%, no respectivo mês, e 4,81%, em junho de 1998.
Na sequência, os benefícios foram reajustados em junho de 1999 (4,61%), por força da Lei nº 9.971/2000; em junho de 2.000 (5,81%), nos termos da MP nº 2.187-13/01; em junho de 2.001 (7,76%), em razão do Decreto nº 3.826/2001; em junho de 2.002 (9,20%), em razão do Decreto nº 4.249/02; em junho de 2.003 (19,71%), em razão do Decreto nº 4.709/03; em junho de 2004 (4,53%), em razão do Decreto nº 5.061/04; em maio de 2005 (6,355%), em razão do Decreto nº 5.443/05; e em agosto de 2006 (5,010%), em razão do Decreto nº 5.872/06.
Destaque-se, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sessão plenária o RE 376.846/SC, reafirmou a constitucionalidade dos artigos 12 e 13 da Lei nº 9.711, de 20/11/1998, dos §§ 2º e 3º do artigo 4º da Lei nº 9.971, de 18.05.2000 e artigo 1º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.08.2001, afastando a aplicação do IGP-DI nos reajustes dos meses de junho de 1997, 1999, 2000 e 2001, devendo prevalecer os índices acima citados, decorrentes dos preceitos legais supra mencionados, restando infrutíferas as ações dos segurados, visando a aplicação do IGP-DI nos reajustes anuais referentes aos anos de 1997 a 2003, com exceção de 1998 (em que o reajuste do INSS foi maior que a variação do IGP-DI).
Com a entrada em vigor do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, inserido pela Lei nº 11.430/06, de 27/12/2006, a variação INPC passou a ser o índice utilizado no reajuste dos benefícios a partir de 2007.
Portanto, diante dos mecanismos acima explicitados, inexistem irregularidades a serem sanadas, haja vista o respaldo legal e jurídico dos procedimentos adotados pelo Instituto.
No mesmo sentido, encontra-se desprovida de amparo legal a pretensão da parte autora em ter seu benefício previdenciário reajustado pelos mesmos índices de reajustamento do valor teto do salário-de-contribuição e de suas classes, conforme portarias expedidas pelo Ministério da Previdência Social.
Embora o artigo 20 da Lei nº 8.212/91, em seu parágrafo primeiro, estabeleça que os valores do salário-de-contribuição serão reajustados na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada, não há que se dar interpretação de reciprocidade, uma vez que os benefícios em manutenção têm seus reajustes regulados pelo artigo 201, § 4º, da Constituição da República, que assim dispõe:
Portanto, inexiste qualquer amparo jurídico que agasalhe a pretensão da parte autora, considerando que os artigos 20, § 1º, e 28, § 5º, ambos da Lei nº 8.212/91, não autorizam o critério de proporcionalidade entre o aumento do teto do salário-de-contribuição e do reajuste do benefício em manutenção. A propósito, transcrevo:
Do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67 %).
No tocante à aplicação do IRSM integral no mês de fevereiro de 1994, quando o mesmo foi substituído pela variação da URV, por força do § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880 de 27/05/1994, não procede o pedido da parte autora,.
Consoante decisão monocrática proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP 524682, Sexta Turma; Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJU 27/06/2003): "(...) Para o cabal cumprimento do artigo 202 da CF há que ser recalculada a renda mensal inicial dos benefícios em tela, corrigindo-se em 39,67 % o salário sobre o qual incidiu a contribuição do Autor, em fevereiro/94 (...)", entendimento que adoto.
Destaque-se, outrossim, que tal índice não é devido aos segurados que já percebiam o salário de benefício em fevereiro de 1994, acompanhando o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito:
É certo, que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não têm caráter vinculante, mas é notório, por outro lado, que o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sanou a controvérsia a respeito da inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, aos salários-de-contribuição dos segurados, demonstrando-se certo o desfecho de qualquer recurso quanto à questão, de modo a inviabilizar qualquer alegação em sentido contrário, sem margem para novas teses.
Entretanto, no caso em análise, o salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 não integrou o Período Básico de Cálculo do benefício, de modo que a parte autora não faz jus ao recálculo da renda mensal inicial com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário-de-contribuição.
Exclusão da contribuição de R$ 1,00 (um real) do cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença.
Por fim, assiste razão à parte autora quanto à exclusão da contribuição de R$ 1,00 (um real) do cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, o qual deve ser desconsiderado, ante a ausência de recolhimento no mês de abril de 1996 (fl. 36).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para, fixando de ofício os consectários legais, determinar a exclusão da contribuição referente ao mês de abril de 1996 do cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, nos termos expostos.
E como voto.
NELSON PORFIRIO
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