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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DAS ...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:12:41

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC N. 103/2019. 1. A imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido. 2. In casu, restou comprovado que o autor, absolutamente incapaz e devidamente representado nos autos, esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença nos períodos de 16/03/2008 a 17/11/2009 e 18/11/2009 a 25/11/2019, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez a partir de 26/11/2019. Na conversão do benefício de auxílio-doença, em decorrência da implantação foi gerado um complemento negativo em desfavor do segurado, que passou a ser descontado do valor da aposentadoria. 3. A controvérsia recursal restringe-se à aplicação das regras previstas na EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, concedido em data anterior à vigência da EC 103/2019. 4. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 5. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 6. O Juízo a quo, conforme laudos médicos constantes dossiê médico consultados via sistema PREVJUD, verificou que a causa da incapacidade do autor (“problemas psiquiátricos”) foi fixada pela autarquia em 16/03/2008, não tendo ocorrido interrupção entre os benefícios por incapacidade. 7. O momento de aquisição do direito ao benefício por incapacidade ocorre na data de início da incapacidade, devendo ser respeitado o princípio “tempus regit actum”. Note-se que, em não havendo interrupção entre os benefícios por incapacidade e sendo mantida a causa da incapacidade, é a lei pretérita (Lei nº 8.213/91) que deve reger a apuração do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, cabendo ser observado o princípio da irredutibilidade dos benefícios. 8. Desse modo, considerados os contornos do caso concreto, para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, cumpre afastar a regra prevista na EC 103/2019. 9. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença. 10. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000826-25.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2024, Intimação via sistema DATA: 07/05/2024)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000826-25.2022.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/05/2024

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2024

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CÁLCULO DA RMI.
APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC N. 103/2019.
1. Aimediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de
difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso,
colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve
predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos
valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal,
ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da
produção de seus efeitos.Além disso, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante
qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à
apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve
ser o seu pedido indeferido.
2. In casu,restou comprovado que o autor, absolutamente incapaz e devidamente representado
nos autos, esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença nos períodos
de 16/03/2008 a 17/11/2009 e 18/11/2009 a 25/11/2019, convertido em aposentadoria por
incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez a partir de 26/11/2019. Na conversão do
benefício de auxílio-doença, em decorrência da implantação foi gerado um complemento negativo
em desfavor do segurado, que passou a ser descontado do valor da aposentadoria.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3. A controvérsia recursal restringe-se à aplicação das regras previstas na EC nº 103/2019 para o
cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/
aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença,
concedido em data anterior à vigência da EC 103/2019.
4. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez
reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de
carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho
(art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são
exigidos à outorga de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, cuja diferença centra-
se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
5. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
6.O Juízo a quo, conforme laudos médicos constantesdossiê médicoconsultados via sistema
PREVJUD, verificou que a causa da incapacidade do autor (“problemas psiquiátricos”) foi fixada
pela autarquia em 16/03/2008, não tendo ocorrido interrupção entre os benefícios por
incapacidade.
7.O momento de aquisição do direito ao benefício por incapacidade ocorre na data de início da
incapacidade, devendo ser respeitado o princípio “tempus regit actum”. Note-se que, emnão
havendo interrupção entre os benefícios por incapacidade esendo mantida a causa da
incapacidade, é a lei pretérita (Lei nº 8.213/91) que deve reger a apuração do valor da renda
mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, cabendoser
observadoo princípio da irredutibilidade dos benefícios.
8. Desse modo, considerados os contornos do caso concreto, para o cálculo do salário de
benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente,cumpre
afastar a regra prevista na EC 103/2019.
9. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
10. Apelação do INSS desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000826-25.2022.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MICHEL DE SOUZA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: MAXWELL TAVARES - SP396819-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000826-25.2022.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MICHEL DE SOUZA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: MAXWELL TAVARES - SP396819-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando revisão de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 630.942.725-7 – DIB
26/11/2019), com a aplicação da legislação vigente à época da concessão do auxílio por
incapacidade temporária (NB 538.321.891-9 – DIB 18/11/2009), bem como a restituição de
valores descontados.
A r. sentença julgou procedente o pedido,para o fim de condenar o INSS: a) revisar o benefício
do autor, a fim de que seja aplicada a sistemática de cálculo prevista a Lei, 8213/91 e não
aquela prevista na EC 103/2019; b) condenar ao pagamento das diferenças devidas desde a
data de início do benefício (26/11/2019), acrescido de correção monetária e juros de mora.Sem
condenação em custas, tendo em vista a isenção de que goza o INSS e ser a parte Autora
beneficiária da justiça gratuita.Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, devendo
observância ao disposto no §4º, II e § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago,
observada a Súmula 111, do STJ.Fica reconhecida a prescrição das parcelas vencidas que
antecedem os 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Por fim, deferiu a
antecipação de tutela pretendida para o fim de determinar ao INSS que passe a efetuar o
pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez conforme as regras vigentes antes da

EC 103/2019.
Apelou o INSS, alegando, em suma, que a aposentadoria por incapacidade permanente deve
ser concedida e calculada nos termos da regra estabelecida no art. 26, §2º, III da EC 103/2019.
Sustenta a constitucionalidade da norma. Destaca que a sistemática de manutenção da renda
do auxílio por incapacidade temporária em 91% do salário de benefício, podendo em alguns
casos concretos ter renda superior à aposentadoria por incapacidade permanente não
decorrente do acidente de trabalho, não afronta os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, haja vista se tratar de mero benefício transitório. Requer a improcedência do
pedido. Requer seja o recurso recebido nosefeitossuspensivoe devolutivo, revogando-se a
tutela de urgência de natureza antecipada concedida.Se esse não for o entendimento, requer
expressa manifestação quanto à pronúncia de inconstitucionalidade incidental da regra
constante do artigo 26, §2º, inciso III, da EC nº 103/2019, para fins de prequestionamento.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento da apelação (ID 286431808).
É o relatório.








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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000826-25.2022.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MICHEL DE SOUZA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: MAXWELL TAVARES - SP396819-A
OUTROS PARTICIPANTES:



VOTO




O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente

regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
E, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente,
em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que,
no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele
primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível
a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença
em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte,
a manutenção da produção de seus efeitos.
Além disso,verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação
relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo
1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.
In casu, restou comprovado que o autor, absolutamente incapaz e devidamente representado
nos autos, esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença nos períodos
de 16/03/2008 a 17/11/2009 e 18/11/2009 a 25/11/2019, convertido em aposentadoria por
incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez a partir de 26/11/2019 (ID 283166035 -
Pág. 15). Na conversão do benefício de auxílio-doença, em decorrência da implantação foi
gerado um complemento negativo em desfavor do segurado, que passou a ser descontado do
valor da aposentadoria.
A controvérsia recursal se restringe à aplicação das regras previstas na EC nº 103/2019 para o
cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/
aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença,
concedido em data anterior à vigência da EC 103/2019.
Em razão da alteração operada pela EC 103/19 no que concerne ao valor do benefício de
aposentadoria, cuja renda foi reduzida ao patamar de 60% (sessenta por cento) do salário-de-
benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que
exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição (art. 26, § 2º), há risco do novo benefício
ser inferior ao auxílio-doença.
A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez
reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de
carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho
(art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são
exigidos à outorga de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, cuja diferença centra-
se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não

prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
Trata-se de benefícios previdenciários complementares, que divergem quanto aos requisitos
para a fruição, em razão do caráter temporário da incapacidade no auxílio-doença e da
exigência de presença de incapacidade laboral total e definitiva no caso da aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença, ao reconhecer ao autor o direito de revisão do valor da RMI do seu benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente sem a aplicação das disposições da EC 103/19,
destacou (in verbis):

“(...)

Inicialmente, pontuo que, conforme já manifestado em outras decisões proferidas, considero
constitucional a alteração do cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez trazida pela EC
103/2019. No entanto, para o caso em questão, tal fato é irrelevante, pois há que se o analisar
sob a perspectiva de ofensa ou não ao princípio da irredutibilidade dos benefícios, previsto no
artigo 194, IV, da Constituição Federal.
Compulsando os autos, da análise do CNIS do Autor, constata-se que desde 16/03/2008 a
25/11/2019 percebeu benefício de Auxílio-doença que, após ser cessado, deu início ao
benefício de aposentadoria por invalidez de NB 6309427257, com início em 26/11/2019. Trata-
se, portanto, de aposentadoria por invalidez precedida de benefício de auxílio-doença que teve
início lá em 2008, ao menos. Da análise dos laudos médicos constantes em seu dossiê médico,
consultados via sistema PREVJUD, constata-se que sua incapacidade decorre de problemas
psiquiátricos, sendo que sua incapacidade definitiva foi um mero desdobramento da
incapacidade anteriormente constatada. Nessas situações, há que se aplicar, ao benefício por
incapacidade permanente, a sistemática de cálculo vigente na Lei 8.213/91 e não a prevista no
artigo 26, da EC 103/2019, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade dos benefícios
previdenciários, conforme vem decidindo o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
(...)
Ainda que o fato gerador do benefício por incapacidade permanente, tenha ocorrido na vigência
da EC 103/2019, ele é um desdobramento do benefício de auxílio-doença anteriormente
concedido. Logo, incabível a aplicação da nova sistemática de cálculo, sob pena de violação ao
princípio da irredutibilidade dos benefícios.
(...)".

O Juízo a quo, conforme laudos médicos constantesdossiê médicoconsultados via sistema
PREVJUD, verificou que a causa da incapacidade do autor (“problemas psiquiátricos”) foi fixada
pela autarquia em 16/03/2008, não tendo ocorrido interrupção entre os benefícios por
incapacidade.
Conforme destacado pelo Juízo a quo, nos casos de conversão de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, não se pode desconsiderar que a causa eficiente da

impossibilidade de exercício do labor decorre do mesmo fato.
O momento de aquisição do direito ao benefício por incapacidade ocorre na data de início da
incapacidade, devendo ser respeitado o princípio “tempus regit actum”. Note-se que, emnão
havendo interrupção entre os benefícios por incapacidade esendo mantida a causa da
incapacidade, é a lei pretérita (Lei nº 8.213/91) que deve reger a apuração do valor da renda
mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, cabendo ser
observadoo princípio da irredutibilidade dos benefícios.
Desse modo, consideradosos contornos do caso concreto, para o cálculo do salário de
benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente
(NB630.942.725-7 – DIB 26/11/2019), cumpre afastar a regra prevista na EC 103/2019.
A propósito, os seguintes julgados desta E. Turma:

"AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – INCAPACIDADE PERMANTE –
PERÍCIA MÉDICA FIXANDO O INÍCIO PARA DATA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA EC/2019 -
MANTIDO O VALOR DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 44 DA LEI N°
8.213/1991 - AGRAVO INTERNO DO INSS NÃO PROVIDO
1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que “cuida-se de
segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária com início antes da EC nº
103/2019, convertido em aposentadoria por invalidez, vez que reconhecida, por perícia médica
do INSS, a incapacidade laborativa a partir de 30/05/2018 (274767707, p. 2). Por este motivo, a
renda mensal da aposentadoria por invalidez deve corresponder a 100% do salário-de-
benefício. Ainda que a conversão do benefício tenha ocorrido após mencionada Emenda
Constitucional, a RMI não pode ser inferior àquela já estabelecida, em homenagem ao princípio
tempus regit actum e da irredutibilidade dos benefícios”.
2 - Agravo interno do INSS não provido."
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006183-82.2021.4.03.6130, Rel.
Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 22/08/2023, Intimação via
sistema DATA: 23/08/2023)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
ANTECEDIDA POR AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA EM SENTENÇA. RENDA
MENSAL INICIAL (RMI). DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.
I- A sentença proferida na fase de conhecimento foi expressa com relação à determinação de
implantação da aposentadoria com 100% do salário-de-benefício, não tendo o INSS
manifestado insurgência contra a forma de cálculo da RMI da aposentadoria, em sua apelação.
II- O perito judicial, em seu laudo, fixou o início da incapacidade total e permanente em
setembro/2019, quando a agravada sofreu trauma decorrente de “queda de altura”. Portanto, é
plausível a alegação de que a agravada preencheu os requisitos da aposentadoria por invalidez
em data anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019, obtendo direito adquirido ao cálculo da
RMI em conformidade com a legislação então em vigor – ainda que a DIB tenha sido fixada na
data em que ocorreu a cessação indevida do auxílio-doença, em 21/11/2019.

III- Ademais, a agravada se encontrava no gozo de auxílio-doença -- com RMI equivalente a
91% do salário-de-benefício -- até a data em que esta passou a fazer jus à aposentadoria por
incapacidade permanente.
IV- Considerando-se que a referida aposentadoria é decorrente da conversão de auxílio-doença
iniciado em data anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019, é imperativo que o cálculo do
benefício também seja realizado em conformidade com as regras da legislação anterior à
reforma, sob pena de flagrante infração ao princípio da irredutibilidade dos benefícios, previsto
no art. 194, parágrafo único, inc. IV, da CF.
V- Não é possível que o segurado no gozo de determinado benefício previdenciário tenha seus
rendimentos diminuídos exclusivamente em decorrência do agravamento de seu estado de
saúde, caso em que haveria a paradoxal situação em que um estado de maior vulnerabilidade
social conduziria a uma redução da proteção previdenciária, em manifesta contrariedade aos
princípios e finalidades perseguidas com a criação da Seguridade Social.
VI - Agravo de instrumento improvido."
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032502-81.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em
25/07/2023, DJEN DATA: 31/07/2023)

Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou
parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários
advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores
devidos.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto,nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.







E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CÁLCULO DA
RMI. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC N. 103/2019.
1. Aimediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou
de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso,
colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve
predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos
valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal,
ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da
produção de seus efeitos.Além disso, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante
qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à
apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve
ser o seu pedido indeferido.
2. In casu,restou comprovado que o autor, absolutamente incapaz e devidamente representado
nos autos, esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença nos períodos
de 16/03/2008 a 17/11/2009 e 18/11/2009 a 25/11/2019, convertido em aposentadoria por
incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez a partir de 26/11/2019. Na conversão do
benefício de auxílio-doença, em decorrência da implantação foi gerado um complemento
negativo em desfavor do segurado, que passou a ser descontado do valor da aposentadoria.
3. A controvérsia recursal restringe-se à aplicação das regras previstas na EC nº 103/2019 para
o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/
aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença,
concedido em data anterior à vigência da EC 103/2019.
4. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez
reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de
carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho
(art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são
exigidos à outorga de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, cuja diferença centra-
se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
5. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei
nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os
chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam mantidos.
6.O Juízo a quo, conforme laudos médicos constantesdossiê médicoconsultados via sistema
PREVJUD, verificou que a causa da incapacidade do autor (“problemas psiquiátricos”) foi fixada
pela autarquia em 16/03/2008, não tendo ocorrido interrupção entre os benefícios por

incapacidade.
7.O momento de aquisição do direito ao benefício por incapacidade ocorre na data de início da
incapacidade, devendo ser respeitado o princípio “tempus regit actum”. Note-se que, emnão
havendo interrupção entre os benefícios por incapacidade esendo mantida a causa da
incapacidade, é a lei pretérita (Lei nº 8.213/91) que deve reger a apuração do valor da renda
mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, cabendoser
observadoo princípio da irredutibilidade dos benefícios.
8. Desse modo, considerados os contornos do caso concreto, para o cálculo do salário de
benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente,cumpre
afastar a regra prevista na EC 103/2019.
9. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
10. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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