
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028161-59.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de amparo assistencial (DIB 14/05/1998) para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 252/6 julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da realização da perícia médica oficial (09/10/2015), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85,§3º, do CPC, e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício.
Dispensado o reexame necessário.
Às fls. 275/81, o INSS interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada. No mérito, alega o não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por invalidez, notadamente quanto à qualidade de segurado.
O INSS protocolou, ainda, dois recursos de apelação às fls. 282/8 e 300/5.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do apelo do INSS.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de amparo assistencial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Considerando a identidade das alegações e a tempestividade dos recursos interpostos, cumpre analisar a apelação de fls. 275/81, observado o princípio da unirrecorribilidade e em face da preclusão consumativa.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No presente caso, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Tratando-se de trabalhador rural - segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.
Nesse ponto, verifico que o autor juntou aos autos início de prova material do exercício de atividade rural (fls. 10/15), o qual foi devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida nos autos (fls. 108/10). Note-se, ainda, que consta registro como trabalhador rural, com último vínculo em 01/11/1993 a 27/01/1994 (fls. 77).
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 216/4 atestou que "o Examinado se apresenta com aspecto senil, com níveis pressóricos acima dos padrões da normalidade, com sinais de sofrimento na coluna lombar e com alterações na semiologia neurológica devido a Hemiparesia nos membros esquerdos que acarreta prejuízo na fala, na preensão manual e na marcha provenientes de Acidente Vascular Cerebral (AVC), cujos quadros mórbidos ensejam em limitação em grau máximo na capacidade laborativa do Obreiro e, consequentemente torna-o definitivamente inapto para o trabalho. Portanto, o Suplicante se encontra insuscetível de readaptação e/ou reabilitação profissional."
Como se observa, no tocante ao início da doença, o autor relatou a ocorrência do AVC em 1998, quando não mais conseguiu trabalhar. Conforme a testemunha José Ramos Cleto (fls. 110): "Em 1.985, Benedito trabalhou para mim. Arrumei para ele vir de Piraju para cá. Ele trabalhou para mim, por várias vezes, durante 13 anos, na sicicultura. Ele trabalhava na roça e no final da safra eu o trazia pra trabalhar para mim, em serviços braçais. Sei que Benedito era volante, e trabalhou para o turmeiro João Branco e outros mais."
Assim, agiu com acerto do juízo de primeiro grau ao reconhecer seu direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez, levando-se em consideração suas condições pessoais e a impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença recorrida e a tutela antecipada concedida em seus exatos termos.
É o voto.
Desembargador Federal
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