
| D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 16/10/2018 19:03:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007802-17.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação ordinária em que se pleiteia a revisão de benefício aposentadoria por invalidez, mediante a retroação do termo inicial para data de início da incapacidade laborativa (25.02.1997).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual legal mínimo, observada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida.
Inconformada, apela a parte autora, argumentando que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia indireta. No mérito, sustenta que os requisitos legais foram preenchidos.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos de prova aduzidos aos autos.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, verbis:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Os Arts. 42, caput, e 43, § 1º, a, da mesma Lei, assim dispõem sobre a aposentadoria por invalidez:
A autarquia previdenciária concedeu ao postulante o benefício de auxílio doença, a partir de 09.09.2003, convertido em aposentadoria por invalidez em 29.07.2005 (fls. 38/47).
Consta que, em 04.12.2003, o autor requereu a transformação do auxílio doença em aposentadoria por invalidez e a retroação da DIB para 25.02.1997, sob a alegação de que, depois do término do seu último vínculo empregatício, em 05.02.1996, passou a verter contribuições como segurado facultativo e, em 25.02.1997, sofreu seu primeiro surto psicótico esquizofrênico, momento a partir do qual iniciou acompanhamento médico, passando a utilizar medicamentos neurolépticos e anti-depressivos, não tendo condições psicológicas de requerer o auxílio-doença naquela ocasião.
É sabido que a análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
Nesse sentido já decidiu a Corte Superior:
Não se pode imputar mora ao INSS antes da data da interpelação administrativa, momento em que a autarquia foi cientificada dos fatos constitutivos do direito do autor.
No que se refere à retroação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
O douto Juízo sentenciante analisou os documentos médicos juntados pelo autor de forma cuidadosa e criteriosa, concluindo não haver "documento da época, que demonstre que desde 1997, a parte autora já foi diagnosticada com a doença e de grau grave, a gerar incapacidade total e permanente para o trabalho (fls. 39/46 e 54/60).".
Somente nos documentos médicos de fls. 39/46, datados de 09.02.2004, 25.03.2004, 08.07.2004, 16.09.2004, 09.05.2005 e 18.07.2005, a incapacidade permanente foi reconhecida pelos médicos que acompanham o autor, em razão da "cronicidade da doença e refratariedade do tratamento" e o longo tempo de tratamento da doença que, segundo eles, justificam a transformação do auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
Não havendo nos autos prova inequívoca de que o autor apresentava, desde 1997 ou desde o requerimento administrativo apresentado em 11.09.2003, incapacidade total e permanente para o trabalho, não há que se falar em retroação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante ao exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, nego-lhe provimento.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 16/10/2018 19:03:03 |
