
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0009755-09.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENICIO ALVES CORREA
Advogado do(a) APELADO: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0009755-09.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENICIO ALVES CORREA
Advogado do(a) APELADO: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. Entre a data do pagamento da primeira parcela do benefício e a data de protocolização do pedido administrativo de revisão, não houve o decurso do lapso decenal estabelecido no Art. 103, da Lei nº 8.213/91.
2. As contribuições previdenciárias recolhidas pela empregadora por força de decisão exarada em autos de reclamação trabalhista devem ser incluídas no período básico de cálculo dos salários de contribuição.
3. Majorado o salário de contribuição no período básico de cálculo o autor faz jus à revisão da renda mensal inicial de seu benefício.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, apelação e recurso adesivo providos em parte.”
"PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que o "termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado".
2. O acórdão recorrido alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo. Súmula 83/STJ.
3. O decisum vergastado tem por fundamento elementos de prova constantes de processo trabalhista, consignando o Tribunal de origem que o "vínculo é inconteste" e que "o provimento final de mérito proferido pela Justiça do Trabalho deve ser considerado na revisão da renda mensal inicial do benefício concedido aos autores". Súmula 7/STJ.
4. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Regimental não provido"
(STJ, AGRESP 1427277, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 15.04.2014).
No mais, o autor é titular do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da carta de concessão datada de 25.08.05, com início de vigência a partir de 06.05.03, e pelo sistema SAE, agendou eletronicamente, em 31.07.15, o requerimento do pedido administrativo de revisão, com a DPR em 25.08.15, o qual foi indeferido, conforme carta datada de 05.11.15, e protocolou a petição inicial em 22.07.15.
Assim, deverá o réu incluir as contribuições previdenciárias acrescidas ao período básico de cálculo e proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez do autor, a partir de 06.05.03, e pagar as diferenças havidas, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para adequar o termo inicial de revisão do benefício.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Fixação do termo inicial de revisão do benefício na data do requerimento administrativo. Precedentes do C. STJ.
2- Pagamento das diferenças havidas, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação.
3- Embargos acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaracao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
