
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido interposto pela parte autora e dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, para anular a sentença e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à parte da pretensão deduzida na inicial e, no restante, julgar parcialmente procedente o pedido, ficando prejudicada a apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025456-83.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS interposta em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido para, reconhecendo o exercício de atividade especial nos períodos declinados na petição inicial (item 4), condenar o INSS a conceder, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. Determinado, ainda, o pagamento do abono anual, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 195/197).
Pretende o INSS a reforma integral da sentença, ao argumento de que o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade vindicada. Subsidiariamente, requer que seja determinado o desconto dos valores recebidos, a fixação do termo inicial do benefício a partir da data da citação e a redução da verba honorária para 5% do valor da causa, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/1973. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 206/215).
Sem a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal (fl. 219v).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, deixo de conhecer do agravo retido interposto pelo autor a fls. 199/202 - modalidade recursal extinta no novo regime processual de 2015 -, uma vez que não requerida, expressamente, a apreciação por este Tribunal como preliminar de contrarrazões de apelação, as quais, aliás, sequer foram apresentadas nos autos.
De outra parte, afigura-se incorreta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
A r. sentença, provimento de natureza condenatória proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tem crédito ilíquido, configurando hipótese de conhecimento do reexame necessário, nos moldes da Súmula nº 490 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Portanto, conheço da remessa oficial.
Conforme se depreende da petição inicial, cuida-se de ação ajuizada, em 24/03/2011, que visa ao reconhecimento de períodos de atividade comum, registrados em carteira de trabalho (01/09/1987 a 30/11/1987 e 01/03/1988 a 25/04/1988) e de labor desenvolvido em condições especiais (19/03/1974 a 19/07/1974, 01/10/1975 a 19/01/1976, 29/01/1976 a 06/12/1977, 23/07/1979 a 03/06/1987, 05/07/1988 a 02/02/2000, 01/09/2000 a 01/06/2005 e 02/01/2006 a 12/06/2006), com a consequente revisão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição auferido pelo autor (NB 42/129.848.496-8), mediante a sua transformação em aposentadoria especial, pleiteando, sucessivamente, o recálculo do valor de seu benefício, a contar de 12/06/2006 - data do requerimento administrativo (fls. 02/17).
No entanto, como denotam o relatório e fundamentos da r. sentença recorrida, a MM. Juiza "a quo" apreciou pedido diverso do postulado, uma vez que considerou, equivocadamente, que o pleito formulado na exordial consiste em obtenção de benefício previdenciário (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição) e não, de revisão de aposentadoria por ele já recebida. Assim, resta caracterizada a ocorrência de julgamento "extra petita", sendo de rigor a sua anulação, a teor do disposto no artigo 460 do CPC/1973 (artigo 492 do NCPC).
Ademais, percebe-se que o feito encontra-se em condições de imediato julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015.
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70, § 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011; REsp 1310034/PR, citado acima).
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito:
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:
O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:
Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quanto à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:
Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO COMUM
Para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, como já salientado, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
DO CASO CONCRETO
Em primeiro lugar, verifica-se que os períodos laborados, em condições especiais, de 19/03/1974 a 19/07/1974, 29/01/1976 a 06/12/1977, 23/07/1979 a 03/06/1987 e 05/07/1988 a 05/03/1997, já foram reconhecidos na via administrativa (em sede recursal), assim como já foram computados pelo INSS os lapsos de tempo de atividade comum de 01/09/1987 a 30/11/1987 e 01/03/1998 a 25/04/1988, como afirma o próprio demandante na inicial (fls. 54/56 e 129/133).
Dessa forma, no tocante ao pedido de reconhecimento desses períodos, é patente a falta de interesse de agir, ante a inexistência de pretensão resistida a justificar o seu conhecimento e acolhimento.
Nesse sentido o voto proferido nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0038510-48.2014.4.03.9999/SP (e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2016) pelo MM Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, parcialmente transcrito:
Examine-se, agora, o pleito de reconhecimento, como especiais, dos períodos controvertidos indicados na exordial:
- 01/10/1975 a 19/01/1976 - empresa AUBA AUTOMÓVEIS BATATAIS LTDA. - Setor de Funilaria, atividade de aprendiz de funileiro: apresentado PPP, informando a exposição a ruído de 80 a 105 dB (A), bem como a radiações não ionizantes (operações com solda elétrica ou oxi-acetileno) e a fumos metálicos, entre outros agentes agressivos (fls. 39/40).
- 06/03/1997 a 02/02/2000 - empresa JUMIL - Fundição e Usinagem S/A (incorporada pela JUSTINO DE MORAIS, IRMÃOS S/A, fl. 121), atividade de fresador de produção: apresentado formulário específico do INSS (fl. 70), acompanhado de laudo técnico (fls. 71/73), revelando a sujeição habitual e permanente ao agente físico ruído - nível equivalente de 87,8 dB (A), Dose 1,53.
- 01/09/2000 a 01/06/2005 e 02/01/2006 a 12/06/2006 - empresa MARCIA SUELI VALENTE ALPINO - MAFREZAN, Setor de Usinagem, atividade de fresador: apresentado formulário específico do INSS (fl. 77), acompanhado de laudo técnico (fls. 78/80), ambos emitidos em 12/12/2003, atestando a exposição, de forma habitual e permanente, a ruído - nível equivalente de 91,2 dB (A), Dose 2,60 .
Nesse particular, tendo em vista o princípio tempus regit actum, restou pacificado na jurisprudência que os níveis de pressão sonora a serem considerados insalubres são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
Assim, sob o prisma do ruído, entendo que deve ser enquadrado, como especial, apenas o labor desenvolvido nos períodos de 01/10/1975 a 19/01/1976 e 01/09/2000 a 12/12/2003 (data de emissão do formulário e laudo técnico de fls. 77/80), eis que somente nesses interstícios há comprovação da sujeição habitual e permanente do demandante a pressão sonora acima dos limites de tolerância, ainda que, no tocante ao primeiro vínculo, em intensidade variável (de 80 a 105 decibéis), como acima exposto.
Destarte, somados tais períodos àqueles interregnos de atividade insalubre já admitidos pelo INSS (fl.101), constata-se que conta o autor, até a data do requerimento administrativo (12/06/2006, fls. 46 e 188/189), com 22 anos, 03 meses e 24 dias de tempo de serviço especial, insuficientes, portanto, para a concessão da aposentadoria especial pleiteada, a qual, na hipótese, exige o implemento de 25 anos de exercício de atividade insalubre.
Por outro lado, computados tais lapsos especiais, após a sua conversão em tempo comum, bem como os períodos de atividade comum incontroversos (fls. 24/32 e 54/56), afastada a contagem em dobro, verifica-se que conta o requerente, até aquela data (12/06/2006), com 36 anos, 05 meses e 19 dias de tempo de contribuição, além de haver cumprido a carência exigida.
Consequentemente, apesar do acréscimo decorrente dos períodos especiais ora reconhecidos não acarretar a alteração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição em questão, já concedida em sua forma integral na via administrativa (total ali apurado: 35 anos de tempo de contribuição, fls. 54/56 e 188/189), é devida a revisão da renda mensal inicial do benefício.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser a data da concessão do benefício pelo INSS, que corresponde à data da formulação do requerimento administrativo (12/06/2006), em harmonia com a jurisprudência do c. STJ em caso similar, in verbis:
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Não há de se cogitar, na espécie, em prescrição quinquenal, à vista da data da concessão do benefício, na seara administrativa (12/06/2007, fl. 33) e do ajuizamento da presente ação (24/03/2011).
Em razão da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do NCPC), deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do diploma processual, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os valores já pagos na via administrativa a título de revisão buscada na presente ação deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido interposto pelo autor e dou provimento à remessa oficial, tida por interposta, para anular a r. sentença e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015, reconheço a falta de interesse processual quanto ao pleito de reconhecimento dos lapsos de tempo de serviço especial de 19/03/1974 a 19/07/1974, 29/01/1976 a 06/12/1977, 23/07/1979 a 03/06/1987 e 05/07/1988 a 05/03/1997, bem como dos períodos de atividade comum de 01/09/1987 a 30/11/1987 e 01/03/1998 a 25/04/1988 e, em relação a essa parte do pedido, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do CPC/1973 e artigo 485, inciso VI, do novo Codex. No restante, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade especial, nos períodos de 01/10/1975 a 19/01/1976 e 01/09/2000 a 12/12/2003, determinando a respectiva averbação nos assentamentos do INSS e, por conseguinte, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo demandante, desde a data da concessão, nos termos da fundamentação. Prejudicada a apelação interposta.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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