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PREVIDENCIARIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO ANTERIOR FOR...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:20:46

PREVIDENCIARIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS. 1. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade especial requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo 2007.63.10.017624-0 englobaria o pedido formulado nos presentes autos. 2. Ocorrência de litispendência diante da identidade de partes, pedidos e causa de pedir. 3. Acolhida a preliminar arguida pelo INSS, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC/2015, restando prejudicada as demais alegações deduzidas em sede de apelação. 4. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 5. Provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1761812 - 0025922-77.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 21/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025922-77.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.025922-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO FANTUCCI
ADVOGADO:SP054459 SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CORDEIROPOLIS SP
No. ORIG.:11.00.00041-9 1 Vr CORDEIROPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade especial requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo 2007.63.10.017624-0 englobaria o pedido formulado nos presentes autos.
2. Ocorrência de litispendência diante da identidade de partes, pedidos e causa de pedir.
3. Acolhida a preliminar arguida pelo INSS, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC/2015, restando prejudicada as demais alegações deduzidas em sede de apelação.
4. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 21 de novembro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025922-77.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.025922-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO FANTUCCI
ADVOGADO:SP054459 SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CORDEIROPOLIS SP
No. ORIG.:11.00.00041-9 1 Vr CORDEIROPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 133.841.169-9 - DIB 10/03/2004), mediante o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 01/03/1977 a 31/03/1979 e 01/04/1979 a 01/02/1985, sendo convertido o tempo especial trabalhado em tempo de serviço comum, com a majoração da renda mensal inicial.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a reconhecer os períodos de 01/03/1977 a 31/03/1979 e 01/04/1979 a 01/02/1985 e a recalcular a renda mensal inicial do benefício previdenciário. Condenou, ainda, o INSS no pagamento das diferenças apuradas desde a citação, acrescido de correção monetária e juros de mora, fixada a sucumbência recíproca.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, considerando que a parte autora ajuizou ação idêntica no Juizado Especial de Americana (Processo 2007.63.10.017624-0). No mérito, sustenta que, no tocante ao agente agressor ruído, o reconhecimento como atividade especial do período trabalhado depende de apresentação de laudo técnico. Requer a improcedência do pedido, diante da ausência de laudo pericial. Se esse não for o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da citação.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 133.841.169-9 - DIB 10/03/2004), mediante o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 01/03/1977 a 31/03/1979 e 01/04/1979 a 01/02/1985, sendo convertido o tempo especial trabalhado em tempo de serviço comum, com a majoração da renda mensal inicial.

Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, considerando que a parte autora ajuizou ação idêntica no Juizado Especial de Americana (Processo 2007.63.10.017624-0). No mérito, sustenta que, no tocante ao agente agressor ruído, o reconhecimento como atividade especial do período trabalhado depende de apresentação de laudo técnico. Requer a improcedência do pedido, diante da ausência de laudo pericial. Se esse não for o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da citação.

Em preâmbulo, ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas em nome da parte autora: os autos distribuídos sob n° 2007.63.10.017624-0, perante o Juizado Especial Cível de Americana, em 12/11/2007, no qual a parte autora objetiva a revisão da rmi de aposentadoria mediante o reconhecimento de exercício de atividade especial no período de 01/03/1977 a 01/02/1985, tendo a sentença prolatada em 08/06/2011 julgado procedente o pedido formulado na inicial pelo Juízo a quo e, posteriormente, reformada por acórdão proferido em 28/01/2015 (em anexo); e o presente feito, distribuído sob n° 146.01.2011.000862-1 em 10/06/2011, perante a Vara Estadual de Cordeirópolis /SP (número atual 0025922-77.2012.4.03.9999), no qual a parte autora pleiteia a revisão de benefício de aposentadoria, mediante o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 01/03/1977 a 31/03/1979 e 01/04/1979 a 01/02/1985, vindo a esta E. Corte para apreciação da apelação do INSS, vez que inconformado com a r. sentença na qual o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido.

Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade especial requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo 2007.63.10.017624-0 englobaria o pedido formulado nos presentes autos.

Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL -- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL E DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COISA JULGADA MATERIAL APLICAÇÃO DO ART. 267, V, DO CPC. I - A parte autora repete demanda proposta no Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo, que julgou improcedente o pedido, confirmada pela Turma Recursal, pela qual busca comprovar que à época do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 23.01.1998, já teria comprovado todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, inclusive quanto à atividade rural, exercício de atividade sob condições especiais e recolhimentos como empregado e na condição de contribuinte individual empregador. II - A alteração do nomen iuris dado à presente ação é insuficiente para afastar a constatação de repetição de demanda já decidida no Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo e acobertada pela coisa julgada material. III - Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, face a identidade das partes, causa de pedir e pedido, conforme disposto no art. 267, V, do Código de Processo Civil IV - Apelação da parte autora improvida." (TRF3, 0001383-70.2004.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma, DJF3 DATA:16/07/2008)

Portanto, acolho a preliminar arguida pelo INSS, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC/2015, restando prejudicada as demais alegações deduzidas em sede de apelação.

Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, consoante disposto no art. 485, V do CPC/2015, nos termos da fundamentação.

É como voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 21/11/2016 16:49:42



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