D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 21/11/2016 16:48:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001959-62.2010.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42), para que sejam considerados no cálculo do salário-de-benefício todos os salários-de-contribuição que integram o PBC em seus valores integrais, mesmo que superiores ao teto.
A r. sentença afastou a alegação de decadência e, no mérito, julgou improcedente o pedido formulado, tendo em vista a não limitação do seu salário-de-benefício ao teto do salário-de-contribuição, vigente no momento da concessão, o que afasta a hipótese do art. 21, §3º, da lei 8.880/94, que somente tem aplicação para os benefícios concedidos a partir de 01/03/1994, o que não é hipótese dos autos.
Irresignada, a parte autora apelou, alegando o direito da não fixação do teto no salário-de-contribuição e requer a reforma da decisão atacada, reiterando neste, o pedido inicial com a aplicação dos dispositivos legais (art. 1º, 5º e 6º, incisos XXIV e XXXII, do art. 7º, 193; incisos I e II do art. 194; §1º e 9º, do art. 201, todos da CF/88 e inciso IV, do art. 2º e 28, da lei 8.213/91.
Sem as contrarrazões, dispensada pela autarquia (fls. 261), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42), para que sejam considerados no cálculo do salário-de-benefício todos os salários-de-contribuição que integram o PBC em seus valores integrais, mesmo que superiores ao teto.
Inicialmente, cumpre observar que as Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Contudo, o tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi a Ministra Carmen Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011:
Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional.
Ressalte-se que, não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor limitado ao teto vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais, pois, conforme se extrai de trechos do voto da Ministra Carmen Lúcia, a aplicação imediata do novo teto é possível àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, ou seja, basta que tenham sido limitados ao teto vigente quando de sua concessão.
Mister ressaltar que o intuito de tal entendimento é diminuir a perda sofrida pelo segurado que teve seu salário de benefício limitado ao teto, razão pela qual somente esses casos enquadram-se nessa equiparação, pois não se está aplicando um mero reajuste.
Ainda que fosse possível confrontar esse entendimento do E. STF com outros do mesmo Egrégio Tribunal no tocante à incidência de novos comandos normativos a benefícios já concedidos, é imperativo me curvar à decisão tirada em repercussão geral pelo Pleno da mencionada corte, em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios.
No entanto, no presente caso, o salário-de-benefício da parte requerente não foi limitado ao teto quando da sua concessão (fls. 98), vez que o cálculo da renda mensal inicial da parte autora, pela média dos 36 maiores salários de contribuição, foi de 59.461,51, determinando a renda mensal da parte autora em 45.190,74 (0,76%) do salário-de-benefício por receber aposentadoria por tempo de serviço proporcional 31 anos e 13 dias e o teto limite constitucional no período era de 108.465,62, equivalente a 9 salários-mínimos da época, deste modo, descabe se falar em revisão do beneficio ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora, vez que decaiu seu direito à revisão dos salários-de-contribuição para o cálculo de sua renda mensal inicial e não foi limitado ao teto constitucional na data de sua aposentadoria.
Ademais, como bem observou a r. sentença, além da não limitação do seu salário-de-benefício ou salário-de-contribuição ao teto vigente na época, descabe a aplicação do art. 21, §3º, da lei 8.880/94, vez que somente tem sua aplicação para os benefícios concedidos a partir de 01/03/1994, o que não é hipótese dos autos, eis que o autor obteve aposentadoria em 23/09/1993.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a sentença que julgou improcedente o pedido inicial da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 21/11/2016 16:49:00 |