
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078039-08.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078039-08.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e sua conversão em aposentadoria especial.
A r. sentença (ID 266587208), julgou o pedido inicial procedente nos seguintes termos:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de:
a) declarar que a parte autora exerceu atividade especial nos períodos de 14.04.1978 à 19.08.1979, laborado para CIA São Geraldo de Viação; 25.03.1981 à 15.09.1981 laborado para Entram Empresa de Transporte Macaubense Ltda.; 22.09.1981 à 02.05.1986 laborado para Viação Cometa S/A; 01.07.1986 à 05.04.1989 laborado para Empresa de Ônibus Pássaro Marron Ltda.; 05.07.1996 à 16.03.1997 e 02.01.2002 à 04.03.2008 laborados para Viação Mirage Ltda. e 02.05.1997 à 04.07.2001 laborado para Luiz Francisco Miranda & CIA Ltda.;
b) determinar ao instituto requerido que acresça esses tempos aos demais tempos eventualmente já reconhecidos em sede administrativa e averbe o período mencionado na letra “a”;
c) determinar ao instituto requerido a proceder à conversão do referido período em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, revisando a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do pedido administrativo;
d) determinar ao requerido que efetue os pagamentos das diferenças mensais devidas desde o requerimento administrativo, inclusive abonos anuais, devidamente reajustados e atualizados, nos termos do Decreto nº 3.048/99;
Fica o polo ativo advertido da obrigatoriedade da dedução, na fase de cumprimento de sentença, dos valores eventualmente pagos após o termo inicial assinalado à benesse outorgada (DIB), ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei nº 8.213/91, e art. 20, § 4º, da Lei º 8.742/93).
Fica ressalvada a impossibilidade de redução do benefício da parte autora, de maneira que, caso o recálculo da RMI lhe seja prejudicial, a presente sentença não terá eficácia. Considerando o julgamento do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à correção monetária, é aplicável o índice IPCA-E, quer em momento anterior (processos de conhecimento e execução) ou posterior à expedição do precatório, desde quando se tornou devida.
Quanto aos juros moratórios, não tributários, mantém-se hígida a observância do disposto no art.1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se o índice de remuneração da poupança, a partir da citação.
Condeno o instituto requerido a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação, que corresponde à soma das prestações/diferenças vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ), será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida.
Em julgamento de embargos de declaração (ID 266587245) foi incluído o item “e” ao dispositivo com a seguinte redação:
e) determinar ao requerido que transforme o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/143.599.691-4, em aposentadoria especial, desde a data em que cumpriu os 25 anos necessários para a obtenção do referido benefício.
Apelação do INSS (ID 266587223), na qual requer a nulidade da prova pericial e o julgamento conforme as provas documentais apresentadas.
Alega que não foi apresentado estudo ambiental capaz de atribuir presunção de veracidade ao PPP, bem como, ser competência da Justiça do Trabalho a retificação de informações constantes nos formulários e nos estudos ambientais.
Pondera que os PPP’s apresentados no processo administrativo não possuíam responsável técnico pelos registros ambientais, bem como não indicavam a exposição a agente nocivo.
Além disso, alega que os PPP’s possuem informação quanto à eficácia do EPI.
Defende que não foi provada a habitualidade e a permanência, tampouco a exposição a agentes nocivos.
Após julgamentos de embargos de declaração, a Apelação do INSS foi aditada (ID 266587275), ocasião em que requer, preliminarmente, pronunciamento a respeito da prescrição quinquenal e a remessa necessária do feito, considerando a sentença ilíquida.
No mérito, alega o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Considerando o princípio da eventualidade, requer a fixação dos efeitos financeiros a partir da juntada do laudo pericial em juízo e a atualização monetária e os juros de mora em conformidade com a EC nº 113/2021.
Contrarrazões da parte autora (ID 266587304).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078039-08.2022.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Por ter transcorrido prazo superior a cinco anos (artigo 103, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91) entre o requerimento administrativo (04/03/2008 – fls. 45/53, ID 266586697) e a propositura da presente demanda (08/02/2019 – ID 266586668), deve-se observar a incidência da prescrição quinquenal para eventuais parcelas com mais de cinco anos da data da propositura da presente demanda.
REEXAME NECESSÁRIO
A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada.
Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (10/06/2010) e a data da prolação da r. sentença (junho/2022), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
DA PRELIMINAR –NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL
A preliminar concernente à nulidade não tem pertinência.
Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento e a necessidade oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento.
A perícia é um meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (artigo 156, do Código de Processo Civil).
Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
(...)
Art. 464. (...).
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
A perícia judicial, portanto, também pode ser utilizada como meio de prova do labor especial se e quando os documentos não contemplarem as informações necessárias e suficientes à solução da lide.
Nesse sentido, trago o seguinte precedente da jurisprudência do TRF da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todo o período em que laborou na empresa elencada na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Preliminar de apelação acolhida. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise do mérito do recurso.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5001847-41.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)
Além disso, de fato, o PPP é elaborado pelo empregador que, por conseguinte, fica responsável pelas informações ali prestadas.
Assim, regra geral, eventual divergência ou mesmo discordância em relação ao conteúdo do instrumento deve ser submetida à Justiça do Trabalho, competente para dirimir os conflitos decorrentes da relação de emprego a teor do artigo 114, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, precedentes da 7ª Turma da 3ª Seção desta C. Corte: 3ª Seção, AR 5015536-48.2017.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2019, Rel. Des. Fed. DAVID DANTAS; 3ª Seção, AR 5016558-44.2017.4.03.0000, e - DJF3 30/07/2019, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 7ª Turma, ApCiv 0008424-96.2014.4.03.6183, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 7ª Turma, AC 0000832-57.2018.4.03.9999, j. 30/01/2019, DJe 11/02/2019, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA.
Todavia, no caso concreto, não se deduziu impugnação abstrata face a documentação técnica. Não foi formulado pedido de anulação do PPP, o qual é de competência da Justiça Trabalhista.
Na hipótese, está-se diante da análise de prova pericial elaborada por auxiliar técnico de confiança do Juízo a partir de determinação judicial exarada dentro dos limites da jurisdição previdenciária.
Para além disso, foi oportunizada a apresentação de quesitos pelas partes, bem como a sua manifestação posterior quanto ao laudo.
O perito judicial elaborou seu parecer de acordo com critérios técnicos devidamente justificados, inexistindo qualquer irregularidade.
O processamento é, portanto, regular.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente.
A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher.
O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência.
A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte:
(1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição;
(2) tempo de contribuição e idade mínima;
(3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e
(4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA.
O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (Adicional Por Atividades e Operações Insalubres: Da origem até a NR-15, Maria Margarida Teixeira Moreira Lima, WWW.ABHO.ORG.BR, REVISTA 51).
No âmbito de toda a legislação laboral então consolidada é que foi editada a Lei n. 3.807, de 26-08-1960, a primeira Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS).
Depois de mais de três décadas da Lei Eloy Chaves, introduziu-se no ordenamento jurídico nacional, pela primeira vez, a aposentadoria especial. Dispunha o artigo 31:
“Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.”
A LOPS foi regulamentada, primeiramente, pelo Decreto nº 48.959-A, de 19-09-1960, por meio do qual foi aprovado o primeiro Regulamento Geral da Previdência Social. O Quadro II, a que se refere o artigo 65, trouxe a relação de serviços desde logo considerados penosos, insalubres ou perigosos.
O Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, introduziu nova regulamentação do artigo 31 da LOPS. O Anexo ao Decreto trouxe a relação dos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, conforme a atividade exercida, e o quadro de ocupações consideradas especiais.
O Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, aprovou novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. A aposentadoria especial estava disciplinada nos artigos 60 a 64. O Anexo I trazia a relação dos agentes nocivos, conforme a atividade, e o Anexo II trazia a relação dos grupos profissionais.
Conforme se pode constatar, mais uma vez, toda a disciplina normativa da aposentadoria especial tinha como fonte primária a legislação trabalhista de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador. A base fática (fato gerador) do benefício era o labor em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos por determinados períodos, cuja conceituação e definição legal é tomada de empréstimo de toda a legislação laboral consolidada ao longo do tempo.
Essa situação vai sofrer mudanças, quanto a definição legal de atividade especial, a partir da Constituição Federal e da nova Lei de Benefícios.
A Constituição Federal de 1988 assim dispõe:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Art. 201.
(...).
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (Regulamento) (Vigência)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
I – (...).
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Art. 202. (...).
(...).”
Ao disciplinar como nova fonte primária e fundamental da aposentadoria especial, a Constituição Federal não alude a labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos, como na legislação pretérita, mas, sim, a “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”, e, depois, a atividades exercidas “com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.”
O texto normativo constitucional adotou, portanto, nova descrição do fato gerador da aposentadoria especial. O labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos ficou restrito como base fática e jurídica dos respectivos adicionais previstos no artigo 7º, XXIII.
No plano infraconstitucional, a aposentadoria especial está disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, e nos sucessivos decretos regulamentadores.
Com fulcro e alinhado ao novo texto constitucional, a nova Lei de Benefícios, na sua redação originária do artigo 57, dispunha que a aposentadoria será devida, “uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Em seguida, no artigo 58, estava estabelecido que a “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.”
O artigo 152 estabeleceu um comando endereçado ao Executivo no sentido de que “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.”
A nova Lei de Benefícios foi logo regulamentada pelos Decretos n. 357, de 07-12-91 e 611, de 21-07-1992.
Esses Regulamentos se afastaram, contudo, do comando da lei, contido na redação originária, ao estabelecer que a inclusão e exclusão de atividades profissionais estariam a cargo do Poder Executivo, considerando, para efeito de concessão do benefício, os anexos dos antigos Decretos n. 83.080, de 24-01-79, e 53.831, de 25-03-64, até que fosse promulgada a lei que disporia sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
A aposentadoria especial sofreu as primeiras e substanciais mudanças com a edição da Lei nº 9.032, de 28-4-95.
A primeira alteração, havida com a nova redação dada ao § 3º do artigo 57, estabeleceu uma condição para a concessão da aposentadoria especial. Passou a depender “de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”.
Outra alteração introduzida foi a do § 4º do também artigo 57. A partir de então, para obtenção do benefício, “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.”
Essas alterações substanciais introduziram, portanto, nova definição da base fática e jurídica da aposentadoria especial. Além dos períodos de trabalho, desde sempre fixados de 15, 20 ou 25 anos, caberá agora comprovar que esse trabalho seja permanente, não ocasional ou intermitente, e que a exposição seja aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
De se observar, por oportuno, que a Lei n. 9.032/95 somente alterou o artigo 57, restando intactos os artigos 58 e 152.
Sobreveio, então, a Medida Provisória nº 1.523, de 11-10-96, a qual, sim, alterou o “caput” do artigo 58 e lhe introduziu os §§ 1º, 2º, 3º e 4º.
A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, então prevista no artigo 58, “caput”, para ser objeto de lei específica, acabou por dar lugar, no novo “caput”, pela relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser definida pelo Poder Executivo.
No § 1º, estabeleceu-se que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”
No § 2º, estabeleceu-se que do “laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.”
O § 3º instituiu penalidade para a empresa que não mantiver o laudo técnico atualizado.
E, por fim, o § 4º estabeleceu uma nova obrigação para a empresa: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”
Essa medida provisória teve várias reedições.
A Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-97, que convalidou a MP 1.523-13, acabou convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-97.
O artigo 152 somente restou revogado com a MP 1.596.
Outras alterações ainda foram introduzidas pela Lei nº 9.732, de 11-12-1998, resultado da conversão da MP 1.729, de 02-12-1998.
Tem-se, portanto, que a partir da Lei n. 9.032/95 e das MP 1.523-1, de 11-10-1996, e 1.596/97 (esta depois convertida na Lei n. 9.528/97), a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde até então prevista nos artigos 58 e 152 deu lugar à relação de agentes nocivos à saúde.
A despeito, contudo, da nova disciplina normativa introduzida pela Constituição e Lei de Benefícios, muito especialmente a partir da Lei n. 9.032/95, a caracterização da atividade especial continuou integralmente vinculada ou atrelada aos conceitos de insalubridade e periculosidade das normas trabalhistas consolidadas e normas regulamentadoras sobre proteção da saúde do trabalhador.
Prova disso é que o formulário para a comprovação da exposição aos agentes nocivos deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, conforme consta do § 1º do artigo 58, na redação dada pela Lei n. 9.732, de 11-12-1998.
Assim, continuou sendo considerada atividade especial, para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou do tempo especial, aquela assim definida a partir das Normas Regulamentadoras – NR e Normas de Higiene Ocupacional – NHO, editadas no âmbito da legislação trabalhista, as quais continuam servindo de base normativa dos agentes nocivos à saúde ou integridade física, previstos nos sucessivos decretos regulamentadores.
Nesse sentido é que nos Anexos dos diversos Regulamentos da Previdência Social sobre agentes nocivos ou ocupações profissionais tem sido feita remissão aos artigos da CLT e Portarias do MTE que disciplinavam a insalubridade.
Nos RPS editados já sob a vigência da nova Lei de Benefícios não foi diferente. Assim: Decretos 357/1991 e 611/1992 (art. 66, p. único); Decreto 2.172/1997 (art. 66, § 1º).
O atual Regulamento da Previdência Social, aprovado por meio do Decreto n. 3.048/99 (redação original), assim dispunha sobre a aposentadoria especial:
“(...).
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 7º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1998, para fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º.”
A Portaria MTB Nº 3214, de 08-06-1978, por meio da qual foram aprovadas as “Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho”, assim dispõe:
“O Ministro de Estado, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 200, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977,
Resolve:
Art. 1º. Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho:
NORMAS REGULAMENTADORAS
NR-1 - Disposições gerais
(...).
NR-6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI
Nota LegisWeb: Ver Portaria MTB Nº 1031 DE 06/12/2018, que altera o subitem 7.4.3.5 da Norma Regulamentadora nº 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978.
NR-7 - Exames Médicos
NR-15 - Atividades e operações insalubres
NR-16 - Atividades e operações perigosas
(...).”
A NR-15, sobre Atividades e Operações Insalubres, assim preceitua:
“15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
ANEXOS DA NR 15
NR-15 - ANEXO 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
NR-15 - ANEXO 2 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO
NR-15 - ANEXO 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR
(Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15
NR-15 - ANEXO 4 - (REVOGADO)
NR-15 - ANEXO 5 - RADIAÇÕES IONIZANTES
NR-15 - ANEXO 6 - TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS
NR-15 - ANEXO 7 - RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES
NR-15 - ANEXO 8 - VIBRAÇÃO
(Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15
NR-15 - ANEXO 9 - FRIO
NR-15 - ANEXO 10 - UMIDADE
NR-15 - ANEXO 11 - AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO
NR-15 - ANEXO 12 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS
NR-15 - ANEXO 13 - AGENTES QUÍMICOS
NR-15 - ANEXO 13A - BENZENO
NR-15 - ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS”
O ANEXO IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, ao tratar da Classificação dos Agentes Nocivos, tem como base normativa, embora não inteiramente correspondente, os citados anexos da NR-15.
A norma previdenciária, portanto, também classifica os agentes nocivos em químicos, correspondentes aos anexos 11, 12, 13 e 13-A, físicos, correspondentes aos anexos 1 e 2 (ruído), 8 (vibrações), 5 (radiações ionizantes), 3 (temperaturas anormais) e 6 (pressão atmosférica anormal) e, por fim, biológicos, correspondentes ao anexo 14. Vale lembrar que o Regulamento também prevê a exposição a vários agentes nocivos de forma associada.
Em se tratando de agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para se aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos. Trata-se, como já visto, de avaliação quantitativa.
Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73, de 06-09-1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto n. 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos n. 357, de 07-12-1991 e 611, de 21-07-1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, que fixou o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06-03-1997 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07-05-1999 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19-11-2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
O STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06-03-1997 a 18-11-/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Saliente-se que, conforme acima declinado, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Assim, tem-se o seguinte quadro:
| Período Trabalhado | Enquadramento | Limites de Tolerância |
| Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 | 80 dB |
| De 06/03/1997 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original | 90dB |
| A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 | 85 dB |
Por fim, “a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho” (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5815119-67.2019.4.03.9999, DJEN DATA: 29/03/2021, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).
Por fim, e a teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003. A tese repetitiva restou assim sintetizada:
"Tema nº. 1083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (1ª Seção, REsp 1.886.795/RS, j. 18/11/2021, DJe de 25/11/2021, rel. Min. GURGEL DE FARIA).
Feitas essas breves considerações, examina-se o caso concreto.
ANÁLISE DO RECURSO. CONTROVÉRSIAS
No caso concreto, a parte recorrida postulou o reconhecimento de labor especial nos seguintes períodos: 14/04/1978 a 19/08/1979, 25/03/1981 a 15/09/1981, 22/09/1981 a 02/05/1986, 01/07/1986 à 05/04/1989, 05/07/1996 a 16/03/1997, 02/05/1997 a 04/07/2001 e 02/01/2002 a 04/03/2008.
Os períodos de 14/04/1978 a 19/08/1979, 25/03/1981 a 15/09/1981, 22/09/1981 a 02/05/1986, 01/07/1986 a 05/04/1989, 05/07/1996 a 16/03/1997, 02/05/1997 a 04/07/2001 e 02/01/2002 a 04/03/2008 foram reconhecidos como especiais, conforme se vê da sentença recorrida.
Cumpre ressaltar que os períodos de 01/04/1989 a 28/04/1995 e 12/09/1995 a 03/07/1996 foram enquadrados na esfera administrativa (ID 266586697, fls. 46/47).
Para comprovar a atividade especial nos períodos postulados, a parte autora juntou PPP’s. Além disso, foi realizada perícia judicial.
Examinamos, a seguir, os vários períodos, objeto da controvérsia.
14/04/1978 a 19/08/1979 (COMPANHIA SÃO GERARDO DE VIAÇÃO).
No período, a parte autora trabalhou no cargo de FUNILEIRO.
Da análise do Laudo Técnico Pericial (ID 266587121), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período em análise. Na ocasião, exposta a agente nocivo ruído de 93,1 dB, acima do limite admitido pela normação vigente.
25/03/1981 a 15/09/1981 (ENTRAM – EMPRESA DE TRANSPORTE MACAUBENSE).
No período, a parte autora trabalhou no cargo de FUNILEIRO.
Da análise do Laudo Técnico Pericial (ID 266587121), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período em análise. Na ocasião, exposta a agente nocivo ruído de 93,1 dB, acima do limite admitido pela normação vigente.
22/09/1981 a 02/05/1986 (VIAÇÃO COMETA S/A).
No período, a parte autora trabalhou no cargo de FUNILEIRO.
Da análise do Laudo Técnico Pericial (ID 266587121), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período em análise. Na ocasião, exposta a agente nocivo ruído de 93,1 dB, acima do limite admitido pela normação vigente.
01/07/1986 a 05/04/1989 (EMPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MARROM LTDA).
No período, a parte autora trabalhou no cargo de FUNILEIRO.
Da análise do Laudo Técnico Pericial (ID 266587121), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período em análise. Na ocasião, exposta a agente nocivo ruído de 93,1 dB, acima do limite admitido pela normação vigente.
02/05/1997 a 04/07/2001 (LUIS FRANCISCO MIRANDA E CIA LTDA).
No período, a parte autora trabalhou no cargo de FUNILEIRO.
Da análise do Laudo Técnico Pericial (ID 266587121), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período em análise. Na ocasião, exposta a agente nocivo ruído de 93,1 dB, acima do limite admitido pela normação vigente.
05/07/1996 a 16/03/1997 e 02/01/2002 a 04/03/2008 (VIAÇÃO MIRAGE LTDA).
No período, a parte autora trabalhou no cargo de FUNILEIRO.
Da análise do Laudo Técnico Pericial (ID 266587121), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período em análise. Na ocasião, exposta a agente nocivo ruído de 93,1 dB, acima do limite admitido pela normação vigente.
A perícia técnica avaliou a exposição a ruído segundo as normas estabelecidas, nesse sentido: “As medições foram realizadas com medidor de nível de pressão sonora (Audiodosímetro modelo DOS 600), operando no circuito de compensação “A” e circuito de resposta lenta (Slow), respeitando a metodologia definida pela NHO 01. As leituras foram realizadas com instrumento acoplado ao paradigma com o microfone posicionado próximo a zona auditiva.”
Registro que o laudo pericial prevalece sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, uma vez que feito por perito equidistante das partes.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, somado o período já reconhecido na via administrativa, até a data do requerimento administrativo (04/03/2008 – fls. 45/53, ID 266586697), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, ressalvado seu direito à opção pelo melhor benefício, nos termos do que ficou decidido no tema 1018 pelo STJ.
Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do tema 1.124, observando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Uma vez que o cumprimento dos requisitos legais para a implantação do benefício ocorreu antes da edição de EC nº. 103/2019 (de 12/11/2019), pelo princípio “tempus regit actum”, não é cabível a análise da normação posterior.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, mantenho a verba honorária fixada.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso do INSS para que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do tema 1.124, para que seja observada a prescrição quinquenal e, por fim, para corrigir os critérios de correção monetária e juros.
É como voto.
QUADRO CONTRIBUTIVO
- Data de nascimento: 14/06/1960
- Sexo: Masculino
- DER: 04/03/2008
Tempo especial
- Período 1 - 14/04/1978 a 19/08/1979 - 1 anos, 4 meses e 6 dias - Especial 25 anos - 17 carências - (PADM-EMPR PRES-EMPR) CIA SAO GERALDO DE VIACAO
- Período 4 - 25/03/1981 a 15/09/1981 - 0 anos, 5 meses e 21 dias - Especial 25 anos - 7 carências - EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA.
- Período 5 - 22/09/1981 a 02/05/1986 - 4 anos, 7 meses e 11 dias - Especial 25 anos - 56 carências - VIACAO COMETA S A
- Período 6 - 01/07/1986 a 05/04/1989 - 2 anos, 9 meses e 5 dias - Especial 25 anos - 34 carências - (ACNISVR AEXT-VT) EMPRESA DE ONIBUS PASSARO MARRON S/A.
- Período 7 - 01/04/1989 a 28/04/1995 - 6 anos, 0 meses e 23 dias - Especial 25 anos (ajustada concomitância) - 72 carências - CIA SAO GERALDO DE VIACAO
- Período 8 - 12/09/1995 a 03/07/1996 - 0 anos, 9 meses e 22 dias - Especial 25 anos - 11 carências - (ACNISVR AEXT-VT) CIA SAO GERALDO DE VIACAO
- Período 9 - 05/07/1996 a 16/03/1997 - 0 anos, 8 meses e 12 dias - Especial 25 anos - 8 carências - (ACNISVR AEXT-VT) MAPIOLI TRANSPORTES LTDA
- Período 10 - 02/05/1997 a 04/07/2001 - 4 anos, 2 meses e 3 dias - Especial 25 anos - 51 carências - LFM TRANSPORTES LTDA.
- Período 11 - 02/01/2002 a 04/03/2008 - 6 anos, 2 meses e 3 dias - Especial 25 anos - 75 carências - MAPIOLI TRANSPORTES LTDA
Tempo comum
- Período 2 - 06/02/1980 a 31/03/1980 - 0 anos, 1 meses e 25 dias - Tempo comum - 2 carências - RCN INDUSTRIAS METALURGICAS S.A.
- Período 3 - 01/05/1980 a 09/01/1981 - 0 anos, 8 meses e 9 dias - Tempo comum - 9 carências - (PEMP-CAD) NÃO CADASTRADO
- Período 12 - 05/03/2008 a 17/06/2009 - 1 anos, 3 meses e 13 dias - Tempo comum - 15 carências (Período posterior à DER) - MAPIOLI TRANSPORTES LTDA
- Período 13 - 04/01/2010 a 31/03/2010 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência (Período posterior à DER) - MAPIOLI TRANSPORTES LTDA
- Período 14 - 04/01/2010 a 31/01/2024 - 14 anos, 0 meses e 27 dias - Tempo comum - 169 carências (Período posterior à DER) - (IREM-INDPEND) RENATA LOVATO
- Soma até a DER (04/03/2008): 27 anos, 1 meses e 16 dias especiais
- Aposentadoria especial
Em 04/03/2008 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. Por ter transcorrido prazo superior a cinco anos (artigo 103, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91) entre o requerimento administrativo (04/03/2008 – fls. 45/53, ID 266586697) e a propositura da presente demanda (08/02/2019 – ID 266586668), deve-se observar a incidência da prescrição quinquenal para eventuais parcelas com mais de cinco anos da data da propositura da presente demanda.
2. Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (10/06/2010) e a data da prolação da r. sentença (junho/2022), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
3. Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento e a necessidade oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento. A perícia é um meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (artigo 156, do Código de Processo Civil).
4. A perícia judicial, portanto, também pode ser utilizada como meio de prova do labor especial se e quando os documentos não contemplarem as informações necessárias e suficientes à solução da lide.
5. Além disso, de fato, o PPP é elaborado pelo empregador que, por conseguinte, fica responsável pelas informações ali prestadas. Assim, regra geral, eventual divergência ou mesmo discordância em relação ao conteúdo do instrumento deve ser submetida à Justiça do Trabalho, competente para dirimir os conflitos decorrentes da relação de emprego a teor do artigo 114, da Constituição Federal de 1988.
6. Todavia, no caso concreto, não se deduziu impugnação abstrata face a documentação técnica. Não foi formulado pedido de anulação do PPP, o qual é de competência da Justiça Trabalhista. Na hipótese, está-se diante da análise de prova pericial elaborada por auxiliar técnico de confiança do Juízo a partir de determinação judicial exarada dentro dos limites da jurisdição previdenciária. Para além disso, foi oportunizada a apresentação de quesitos pelas partes, bem como a sua manifestação posterior quanto ao laudo.
7. O perito judicial elaborou seu parecer de acordo com critérios técnicos devidamente justificados, inexistindo qualquer irregularidade.
8. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
9. A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
10. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais.
11. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
12. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
13. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
14. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
15. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
16. A teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003.
17. No caso concreto, a parte recorrida postulou o reconhecimento de labor especial nos seguintes períodos: 14/04/1978 a 19/08/1979, 25/03/1981 a 15/09/1981, 22/09/1981 a 02/05/1986, 01/07/1986 à 05/04/1989, 05/07/1996 a 16/03/1997, 02/05/1997 a 04/07/2001 e 02/01/2002 a 04/03/2008.
18. Os períodos de 14/04/1978 a 19/08/1979, 25/03/1981 a 15/09/1981, 22/09/1981 a 02/05/1986, 01/07/1986 a 05/04/1989, 05/07/1996 a 16/03/1997, 02/05/1997 a 04/07/2001 e 02/01/2002 a 04/03/2008 foram reconhecidos como especiais, conforme se vê da sentença recorrida.
19. No período de 14/04/1978 a 19/08/1979 (COMPANHIA SÃO GERARDO DE VIAÇÃO): a parte autora trabalhou no cargo de FUNILEIRO. Da análise do Laudo Técnico Pericial (ID 266587121), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período em análise. Na ocasião, exposta a agente nocivo ruído de 93,1 dB, acima do limite admitido pela normação vigente.
20. No período de 25/03/1981 a 15/09/1981 (ENTRAM – EMPRESA DE TRANSPORTE MACAUBENSE): a parte autora trabalhou no cargo de FUNILEIRO. Da análise do Laudo Técnico Pericial (ID 266587121), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período em análise. Na ocasião, exposta a agente nocivo ruído de 93,1 dB, acima do limite admitido pela normação vigente.
21. No período de 22/09/1981 a 02/05/1986 (VIAÇÃO COMETA S/A): a parte autora trabalhou no cargo de FUNILEIRO. Da análise do Laudo Técnico Pericial (ID 266587121), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período em análise. Na ocasião, exposta a agente nocivo ruído de 93,1 dB, acima do limite admitido pela normação vigente.
22. No período de 01/07/1986 a 05/04/1989 (EMPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MARROM LTDA): a parte autora trabalhou no cargo de FUNILEIRO. Da análise do Laudo Técnico Pericial (ID 266587121), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período em análise. Na ocasião, exposta a agente nocivo ruído de 93,1 dB, acima do limite admitido pela normação vigente.
23. No período de 02/05/1997 a 04/07/2001 (LUIS FRANCISCO MIRANDA E CIA LTDA): a parte autora trabalhou no cargo de FUNILEIRO. Da análise do Laudo Técnico Pericial (ID 266587121), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período em análise. Na ocasião, exposta a agente nocivo ruído de 93,1 dB, acima do limite admitido pela normação vigente.
24. No período de 05/07/1996 a 16/03/1997 e 02/01/2002 a 04/03/2008 (VIAÇÃO MIRAGE LTDA): a parte autora trabalhou no cargo de FUNILEIRO. Da análise do Laudo Técnico Pericial (ID 266587121), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período em análise. Na ocasião, exposta a agente nocivo ruído de 93,1 dB, acima do limite admitido pela normação vigente.
25. A perícia técnica avaliou a exposição a ruído segundo as normas estabelecidas, nesse sentido: “As medições foram realizadas com medidor de nível de pressão sonora (Audiodosímetro modelo DOS 600), operando no circuito de compensação “A” e circuito de resposta lenta (Slow), respeitando a metodologia definida pela NHO 01. As leituras foram realizadas com instrumento acoplado ao paradigma com o microfone posicionado próximo a zona auditiva.”
26. Registra-se que o laudo pericial prevalece sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, uma vez que feito por perito equidistante das partes.
27. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, somado o período já reconhecido na via administrativa, até a data do requerimento administrativo (04/03/2008 – fls. 45/53, ID 266586697), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, ressalvado seu direito à opção pelo melhor benefício, nos termos do que ficou decidido no tema 1018 pelo STJ.
28. Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do tema 1.124, observando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
29. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
30. Recurso do INSS provido em parte.
