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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA PRELIMINAR AFA...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:15:29

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE QUANTO À APOSENTADORIA JÁ DEFERIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. - O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos arts. 130 e art. 420, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa. De mais a mais, para fins de comprovação de exercício laborativo de natureza especial, a produção de prova testemunhal reputa-se inócua. - Caracterização de atividade especial em parte do período reclamado na exordial - de 11/10/1977 a 19/03/1980, no setor "ambulatório médico" da empresa "Raizen Energia S.A.", sob agentes nocivos biológicos bactérias, vírus e protozoários, sendo a atividade considerada insalubre, com enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79 (PPP de fls. 123 e verso); de 04/08/1982 a 14/01/1983, na condição de "auxiliar enfermeiro", no setor "ambulatório médico" da empresa "Raizen Energia S.A.", sob agentes nocivos biológicos bactérias, vírus e protozoários, sendo a atividade considerada insalubre, com enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79 (PPP de fls.124 e verso). - Computados todos os períodos laborativos exclusivamente enquadrados como especiais, verificou-se que o total de tempo de serviço perfaz menos de 25 anos de labor. - Reconhecido, pois, o direito à revisão da benesse, com a majoração do percentual sobre o benefício de "aposentadoria por tempo de contribuição" já concedido. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2142224 - 0007804-14.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007804-14.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007804-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARCOS ANTONIO RODRIGUES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00125-9 2 Vr GUARIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE QUANTO À APOSENTADORIA JÁ DEFERIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos arts. 130 e art. 420, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa. De mais a mais, para fins de comprovação de exercício laborativo de natureza especial, a produção de prova testemunhal reputa-se inócua.
- Caracterização de atividade especial em parte do período reclamado na exordial - de 11/10/1977 a 19/03/1980, no setor "ambulatório médico" da empresa "Raizen Energia S.A.", sob agentes nocivos biológicos bactérias, vírus e protozoários, sendo a atividade considerada insalubre, com enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79 (PPP de fls. 123 e verso); de 04/08/1982 a 14/01/1983, na condição de "auxiliar enfermeiro", no setor "ambulatório médico" da empresa "Raizen Energia S.A.", sob agentes nocivos biológicos bactérias, vírus e protozoários, sendo a atividade considerada insalubre, com enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79 (PPP de fls.124 e verso).
- Computados todos os períodos laborativos exclusivamente enquadrados como especiais, verificou-se que o total de tempo de serviço perfaz menos de 25 anos de labor.
- Reconhecido, pois, o direito à revisão da benesse, com a majoração do percentual sobre o benefício de "aposentadoria por tempo de contribuição" já concedido.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de junho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/06/2016 18:28:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007804-14.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007804-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARCOS ANTONIO RODRIGUES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00125-9 2 Vr GUARIBA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em 25/06/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, além da conversão de tempo laborativo comum para especial e, por consequência, a revisão dos critérios de concessão da "aposentadoria por tempo de contribuição" outrora lhe concedida, em âmbito administrativo (em 18/08/2008, sob NB 144.626.835-4, fl. 24), para "aposentadoria especial".

Data de nascimento da parte autora - 01/03/1952 (fl. 28).

Documentos (fls. 13/131).

Assistência judiciária gratuita (fl. 132).

Citação em 08/08/2014 (fl. 139).

CNIS/Plenus (fl. 151).

A sentença prolatada em 16/03/2015 (fls. 161/169) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência (verba honorária em percentual de 10% sobre o montante atribuído à causa, de R$ 1.500,00); custas ex lege.

Embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 173/174), rejeitados em fl. 176.

Apelou a parte autora (fls. 179/222), pela anulação da r. sentença, ao argumento de cerceamento de defesa, ante a falta de produção das provas - oral e pericial - requeridas; já em mérito, pela conversão de atividade comum em especial, e pelo reconhecimento da atividade especial exercida, com a consequente transmutação de seu benefício, de "aposentadoria por tempo de contribuição" para "aposentadoria especial".

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.

É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/05/2016 16:03:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007804-14.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007804-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARCOS ANTONIO RODRIGUES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00125-9 2 Vr GUARIBA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 16/03/2015 - fl. 169, e dos embargos de declaração aos 29/05/2015 - fl. 176) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 24/03/2015 - fl. 171, e dos declaratórios aos 15/06/2015 - fl. 177; e intimação pessoal do INSS, aos 02/10/2015 - fl. 227).

Senão vejamos.


Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, laborou em atividades de natureza insalubre, sendo que à ocasião da concessão administrativa de benefício, os períodos correspondentes a 11/10/1977 a 19/03/1980, 04/08/1982 a 14/01/1983, 01/07/1986 a 19/05/1996, 01/12/1995 a 15/04/2005 e 01/11/2005 a 18/08/2008 não teriam sido considerados como especiais pelo INSS, prejudicando-se-lhe a contagem de anos de labor.

Requereu o reconhecimento de suprarreferida atividade como especial, bem assim a conversão de período comum em especial - de 01/10/1969 a 11/12/1970, 01/09/1971 a 13/10/1971, 28/10/1971 a 26/11/1971, 01/11/1973 a 10/10/1977, 01/04/1980 a 01/05/1981, 01/06/1981 a 09/07/1982, 15/01/1983 a 20/06/1986 - para efeito de revisão dos critérios de concessão da aposentadoria outrora lhe concedida (aposentadoria por tempo de contribuição), para "aposentadoria especial" (art. 57 da Lei nº 8.213/91), por contar com mais de 25 anos de efetivo labor sob insalubridade.

Pleiteia a elevação da renda mensal inicial (RMI), além do pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.


No que concerne à preliminar levantada, acerca do suposto cerceamento de defesa, rechaço-a.

Anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos arts. 130 e art. 420, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.

De mais a mais, para fins de comprovação de exercício laborativo de natureza especial, a produção de prova testemunhal reputa-se inócua.


Doravante, ao mérito.


DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL


A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.

Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.

O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (grifei)
(STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355)."

O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:

Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).

Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.

Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)

Tornou-se, então, exigível a apresentação de laudo-técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que corrobore as informações dos formulários SB-40 e DSS-8030, a fim de que seja caracterizada a faina nocente.

Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO IMPLEMENTADOS. - aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
(...). (TRF3ª Região, 8ª Turma, REO 1331765, Relatora Des. Fed. Therezinha Cazerta, julg. 26.08.13, e-DJF3, em 06.09.13).

Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.

Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.

Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:

"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.
II. A regra que institui ou modifica prazo decadencial não pode retroagir para prejudicar direitos assegurados anteriormente à sua vigência. (Art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e Art. 5º, inciso XXXVI da Carta Magna).
III. Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo qüinqüênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
V. O perfil Profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico) aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos períodos de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978, 25.09.1978 a 24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991.
VI. O Decreto nº 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo (código 1.1.6) e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto nº 611/92, cuja norma é de ser aplicada até a modificação levada a cabo em relação ao tema com a edição do Decreto nº 2.172/97, que trouxe novas disposições sobre o tema, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 (noventa) decibéis.
VII. A utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva não serve para descaracterizar a insalubridade do trabalho.
(...)" (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS.
I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido". (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008). (g.n.)

DO AGENTE NOCIVO RUÍDO


No que tange à caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima: de 80 dB até 05/03/97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18/11/03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.

Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997.
3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1367806 / SC; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julgado em 28.05.13; DJe 03.06.13)

DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL


Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".

Pertinente esclarecer que não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. Para a prova da atividade especial (insalubre, penosa ou perigosa), é desnecessário que o documento (formulário ou laudo) seja contemporâneo à prestação do serviço, pois, com o avanço tecnológico, o ambiente laboral tende a tornar-se menos agressivo à saúde do trabalhador. Precedentes.
II. Considerações genéricas a respeito das provas, feitas pelo INSS no curso de processo administrativo, são insuficientes a infirmar os formulários e laudos fornecidos pelas ex-empregadoras do segurado. III. Agravo legal não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AC - 1181074; Relator Juiz Fed. Convocado Carlos Francisco; e-DJF3 Judicial 1:25/05/2011)

(grifei)


Passo a analisar o caso concreto:

Quanto à possibilidade de conversão de comum para especial de períodos, improcede o pedido da parte autora, isso porque se tratava de ficção jurídica criada pelo legislador para aquele trabalhador que, embora não estivesse submetido a condições prejudiciais de trabalho durante todo o período de atividade remunerada, pudesse utilizar tais períodos de atividade comum para compor a base de cálculo dos 25 anos para fins de concessão da aposentadoria especial.

Contudo, com o advento da Lei nº 9.032/95, foi introduzido ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 o § 5º, que menciona apenas a conversão do tempo especial para comum, inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995.

Nesse sentido, destaco:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - (...)
III - Destarte, conclui-se que somente deve ser apreciada a pretensão ora formulada em face do INSS, a saber, o pedido de conversão de atividade comum em especial, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
IV - No presente caso, a parte autora pretende a conversão de atividade comum em especial, o que encontra fundamento em previsão legal vigente até 28-04-1995. Note-se, porém, que o segurado somente faz jus a esta conversão caso implemente todos os requisitos para concessão da aposentadoria especial até a referida data. Se pretender o cômputo de período de trabalho posterior a 28-04-1995, deverá sujeitar-se às regras vigentes a partir da Lei nº 9.032/95, que não autoriza a conversão de atividade comum em especial.
V - Não cabe a alegação de que o segurado teria direito adquirido à conversão da atividade comum em especial em relação aos períodos anteriores a 28-04-1995, posto que não há direito adquirido a determinado regime jurídico. Não é lícito conjugar as regras do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
VI - Sendo assim, a parte autora possuía, até 28-04-1995, tempo de serviço inferior ao mínimo exigido para concessão de aposentadoria especial (25 anos), uma vez que a somatória dos interregnos trabalhados, até mesmo antes da incidência do fator de redução aplicável à conversão de tempo comum em especial (0.71), alcança somente 22 (vinte e dois) anos, 2 (dois) meses e 9 (nove) dias.
VII - Por outro lado, o autor não faz jus à concessão de aposentadoria especial com o cômputo do período posterior a 28-04-1995, posto que não demonstrou o implemento do tempo mínimo necessário (25 anos) sob condições especiais, e não é possível a conversão do período comum em especial nesta última circunstância. VIII - Contendo vício o v. acórdão, no tocante à matéria devolvida ao conhecimento do Tribunal, cumpre saná-lo por meio dos embargos de declaração.
IX - Embargos de declaração parcialmente providos.
(TRF3a Região - Tribunal Regional Federal da 3ª. Região - AC 00060794920004039999AC - APELAÇÃO CÍVEL - 567782 - Décima Turma - Data da decisão: 20/03/2012 - Data da publicação: - 28/03/2012 - Relator Desembargador Federal Walter do Amaral).

Ainda, não caberia alegação de que a parte postulante teria direito adquirido à conversão da atividade comum em especial em relação a períodos anteriores a 28-04-1995, uma vez que não há direito adquirido a determinado regime jurídico. Não é lícito conjugar as regras do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

Dessa forma, não é possível a conversão do tempo de serviço comum em especial para a concessão da "aposentadoria especial".


Por outro lado, a discussão surge no tocante aos intervalos hipoteticamente especiais, de 11/10/1977 a 19/03/1980, 04/08/1982 a 14/01/1983, 01/07/1986 a 19/05/1996, 01/12/1995 a 15/04/2005 e 01/11/2005 a 18/08/2008.

Verifica-se cópia de CTPS da parte autora às fls. 13/23.

Noticiada a concessão de "auxílio-doença" à parte autora, desde 01/05/2008 até 31/05/2008 (fl. 151), referido interregno não pode ser reconhecido como de prestação laborativa especial, haja vista a falta de sujeição a agente agressivo.

Colho do seguinte julgado desta Corte, neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIAS POR TEMPO DE SERVIÇO E ESPECIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. COMPLEMENTO. LEI N. 8.186/91. INOCORRÊNCIA. ART. 515, § 3º, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. HABITUALIDADE NÃO CONFIGURADA. TEMPO DE SERVIÇO MÍNIMO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
I - Não há que se falar em carência da ação, por falta de interesse processual, uma vez que a pretensão deduzida em Juízo não foi satisfeita pela complementação do valor da aposentadoria a cargo da União Federal, por força da Lei n. 8.186/91. Com efeito, trata-se de relações jurídicas materiais distintas e autônomas, envolvendo pessoas jurídicas diferentes (União Federal e INSS) e regidas por diplomas legais diversos (Leis nºs 8.213/91 e 8.186/91), remanescendo para o autor a necessidade de se socorrer ao Poder Judiciário para obtenção da correção da alegada lesão ao direito.
II - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, assim, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997, e após, pelo Decreto nº 2.172/97.
III - O formulário SB-40 de fl. 10 revela que o autor exercera a função de artífice eletricista para a Rede Ferroviária Federal (RFFSA), no período de 01.06.1977 a 01.02.1980, tendo laborado na Oficina de Engenheiro de Manoel Feio, expondo-se a ruídos na faixa de 90dB a 100dB, consoante atesta laudo pericial de fl. 12, bem como manuseando equipamentos eletrorotativos e componentes elétricos com tensões de 250v a 600v. Assim sendo, tais atividades poderiam ser qualificadas como especial, ante o enquadramento nos códigos 1.1.6 (ruído) e 1.1.8 (eletricidade) do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64.
IV - Tendo em vista que o autor esteve em gozo de auxílio-doença a contar de 01.07.1976 (fl. 40) até 01.01.1980, quando então foi convertido para aposentadoria por invalidez, restaram descaracterizadas a habitualidade e a permanência no trabalho em condições especiais, ou seja, a exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, em face do afastamento do autor de sua atividade inviabilizando, assim, o reconhecimento do período em comento como atividade especial.
V - Em relação ao período de 01.11.1950, data da admissão do autor aos quadros da Rede Ferroviária Federal - RFFSA (fl. 81), até 01.06.1976, inexistem quaisquer elementos probatórios, tais como laudos periciais e/ou formulários SB-40/DSS-8030, que indiquem sua exposição aos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, não se configurando, assim, a referida atividade como especial.
VI - Importante ressaltar que os benefícios de aposentadoria por especial e de aposentadoria por tempo de serviço não diferem um do outro substancialmente, pertencendo ao mesmo gênero, razão pela qual a eventual concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao invés da aposentadoria especial, pleiteada na inicial, não constitui julgamento extra petita.
VII - Ante a não-configuração da atividade alegada como especial, mantém-se incólume a contagem procedida pela autarquia previdenciária (29 anos, 01 mês e 14 dias; fl. 36), não fazendo o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 51 do Decreto n. 83.080/79.
VIII - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, pois o E. STJ já decidiu que a aplicação do disposto nos arts. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Ministro Sepúlveda Pertence).
IX - Apelação do autor parcialmente provida. Pedido de revisão de benefício julgado improcedente.
(AC 2000.03.99.035308-2, Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 08/06/2006, DJU 13/09/2006)

E pela documentação juntada aos autos, é possível o reconhecimento da atividade como sendo de natureza especial, como segue:

- de 11/10/1977 a 19/03/1980, no setor "ambulatório médico" da empresa "Raizen Energia S.A.", sob agentes nocivos biológicos bactérias, vírus e protozoários, sendo a atividade considerada insalubre, com enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79 (PPP de fls. 123 e verso);

- 04/08/1982 a 14/01/1983, na condição de "auxiliar enfermeiro", no setor "ambulatório médico" da empresa "Raizen Energia S.A.", sob agentes nocivos biológicos bactérias, vírus e protozoários, sendo a atividade considerada insalubre, com enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79 (PPP de fls.124 e verso).

No que concerne aos intervalos de 01/07/1986 a 19/05/1996, 01/12/1995 a 15/04/2005 e 01/11/2005 a 18/08/2008, não podem ser admitidos como sendo de natureza especial, isso porque os PPPs de fls. 125/126, 127/128 e 129/130, ainda que refiram a agentes agressivos fungos, vírus e bactérias, não guardam elementos caracterizadores de insalubridade laborativa de modo habitual e permanente, ao contrário: a ocupação da parte autora, como "auxiliar de farmácia", junto à empregadora "Drogaria Guarifarma Ltda.", é descrita como sendo, em síntese, com tarefas desde a venda de medicamentos, registro de entrada e saída de mercadorias, até a reposição do estoque (dos produtos).


DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL


Segundo o art. 57, da Lei 8.213/91:

"A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49."

Cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de serviço há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.


Senão vejamos.

Computados todos os períodos laborativos exclusivamente enquadrados como especiais, verificou-se que o total de tempo de serviço perfaz menos de 25 anos de labor (aqui, valho-me de tabelas do INSS, em fls. 94/100 e 103/104).

Destarte, não faz jus a parte autora à "aposentadoria especial".

Por outro lado, reconhece-se a atividade especial exercida pela parte autora nos interstícios de 11/10/1977 a 19/03/1980 e 04/08/1982 a 14/01/1983, a serem convertidos e averbados pelo INSS.

Reconhecido, pois, o direito à revisão da benesse, com a majoração do percentual sobre o benefício de "aposentadoria por tempo de contribuição" já concedido.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.

Diante do exposto, REJEITO A ARGUIÇÃO PRELIMINAR e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reconhecendo tempo de labor especial desde 11/10/1977 a 19/03/1980 e 04/08/1982 a 14/01/1983, com o reconhecimento do direito à revisão da benesse, com a majoração do percentual sobre o benefício de "aposentadoria por tempo de contribuição" já concedido, alfim ditando os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, tudo nos termos da fundamentação retro.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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