
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001484-09.2016.4.03.6131/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria, ajuizado por Cláudio Luiz Cavallari em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Contestação do INSS às fls. 90/93, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 210/217.
Sentença às fls. 220/228, pelo reconhecimento de coisa julgada com relação ao pedido de especialidade do período de 13.01.2011 a 22.02.2012, bem como pela improcedência do requerimento de conversão de atividade comum em especial.
Apelação da parte autora às fls. 236/250, pelo afastamento da coisa julgada e procedência da conversão inversa, com a revisão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 07.11.1964, o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 13.01.2011 a 22.02.2012, bem como a conversão do período comum de 01.02.1980 a 29.10.1980 em especial, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.02.2012), com o consequente cancelamento da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Da preliminar de coisa julgada.
Inicialmente, cumpre examinar a questão prejudicial relativa à coisa julgada.
Anteriormente à presente demanda, a parte autora ajuizou ação de revisão do seu benefício previdenciário, através do processo n° 0007679-15.2003.4.03.6131, pelo qual pleiteava o reconhecimento de períodos especiais e a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Tal pleito foi julgado parcialmente procedente, tendo sido analisado o reconhecimento da especialidade do período de 13.01.2011 a 22.02.2012, mesmo interregno objeto da presente demanda.
Como bem fundamentado na sentença de 1ª Instância: "(...) é, portanto, seguro concluir que, seja qual for a ordem jurídica que se considere, a coisa julgada firmada no âmbito do processo judicial é dotada de eficácia preclusiva geral, que impede que o juiz volte a decidir (art. 471, I do CPC), relativamente à mesma demanda, questões já definitivamente apreciadas e resolvidas naqueles autos ou fora deles. É aquilo a que, em doutrina, se denomina eficácia preclusiva da coisa julgada material, que acoberta pelo manto da imutabilidade da decisão, não apenas aquelas arguições e defesas que - podendo - foram efetivamente deduzidas e repelidas no curso da lide, mas também todas as outras que poderiam ter sido invocadas, mas que, seja qual for o motivo, não integraram o debate que deu base à decisão transitada em julgado. Por outras palavras, costuma-se dizer que a coisa julgada abrange o 'deduzido' e 'dedutível', na medida em que a imutabilidade dos efeitos da decisão transitada em julgado alcança até mesmo as matérias que não fizeram parte do debate instaurado nos autos, mas poderiam ter feito".
Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada em relação à análise da especialidade do período de 13.01.2011 a 22.02.2012, conforme decidido pelo Juízo de 1° Grau.
Da conversão de períodos comuns em especiais.
No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para comum, e deste para aquele, nos seguintes termos:
De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de 21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social, vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, observando-se a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
No julgamento do EDREsp 1310034, submetido ao regime dos recursos representativos de controvérsia, o C. STJ assentou orientação no sentido da inaplicabilidade da norma que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, nos termos da ementa abaixo colacionada:
Destarte, haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial quanto ao período de 01.02.1980 a 29.10.1980.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
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