Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001628-33.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO
PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Verifico que a parte autora, na data do pedido de revisão administrativa, já preenchia os
requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial, uma vez que, somados
todos os períodos especiais já totalizava 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete)
dias (DPR 20.09.2012).
2. Logo, a data do início da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial deve ser a data do pedido de revisão administrativa, nos termos
pleiteados na exordial (DPR 20.09.2012), observada eventual prescrição.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença).
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001628-33.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO CORDEIRO FRANCA
Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001628-33.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO CORDEIRO FRANCA
Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por João Cordeiro de França em face do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta a prescrição, bem como pleiteia o não enquadramento
das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao
final, a improcedência total do pedido.
Apresentada réplica pela parte autora.
Sentença, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer o período de 06.04.1998 a
30.09.2000 como sendo de natureza especial e determinar a conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial, com início na citação,
concedendo a antecipação da tutela e fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora, pela fixação da DIB na data do pedido de revisão administrativa
(20.09.2012).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001628-33.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO CORDEIRO FRANCA
Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Verifico que a parte autora, na data
do pedido de revisão administrativa, já preenchia os requisitos necessários para a concessão de
aposentadoria especial, uma vez que, somados todos os períodos especiais já totalizava 27 (vinte
e sete) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias (DPR 20.09.2012).
Logo, a data do início da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial deve ser a data do pedido de revisão administrativa, nos termos
pleiteados na exordial (DPR 20.09.2012), observada eventual prescrição.
Com relação a correção monetária, deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso.
Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em
sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante de todo o exposto, dou provimento à apelação, para fixar a data de início do benefício na
data do pedido de revisão administrativa (DPR 20.09.2012), observada eventual prescrição, bem
como fixo, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO
PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Verifico que a parte autora, na data do pedido de revisão administrativa, já preenchia os
requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial, uma vez que, somados
todos os períodos especiais já totalizava 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete)
dias (DPR 20.09.2012).
2. Logo, a data do início da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial deve ser a data do pedido de revisão administrativa, nos termos
pleiteados na exordial (DPR 20.09.2012), observada eventual prescrição.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença).
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃOVistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu
dar provimento a apelacao, e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
