
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014431-72.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EDISON ELEN DE SENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA DE PAULA CAFE - SP412545-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDISON ELEN DE SENA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DE PAULA CAFE - SP412545-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014431-72.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EDISON ELEN DE SENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA DE PAULA CAFE - SP412545-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDISON ELEN DE SENA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DE PAULA CAFE - SP412545-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Edison Elen de Sena em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Indeferida a gratuidade da justiça, foram recolhidas custas processuais.
Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Houve réplica.
Foi indeferida a prova pericial.
Sentença, pela parcial procedência do pedido, para averbar o período urbano comum de 23.09.1991 a 26.04.1993, reconhecer, como tempo de serviço especial, os intervalos de 03.03.1980 a 12.06.1980, 06.05.1983 a 30.05.1985, 02.09.1985 a 15.01.1986 e 20.01.1986 a 02.03.1988 e condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 15.04.2014), fixando a sucumbência.
Apelação do INSS, pela improcedência total do pedido.
Apelação da parte autora, preliminarmente, pela anulação da sentença ante alegado cerceamento de defesa e, no mérito, pelo reconhecimento de todos os períodos especiais pleiteados e conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Foi recolhido o preparo recursal.
Com as contrarrazões do segurado, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014431-72.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EDISON ELEN DE SENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA DE PAULA CAFE - SP412545-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDISON ELEN DE SENA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DE PAULA CAFE - SP412545-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Código de Processo Civil:
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”
Nesse contexto, verifico que a controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da alegada natureza especial da atividade exercida pela parte autora no interregno de 01.02.1994 a 15.04.2014.
Observo que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, tornou-se demasiadamente penosa para a parte autora a comprovação da natureza especial das atividades exercidas em condições insalubres, perigosas ou penosas. Diante de verdadeiro cipoal de leis e normas incompreensíveis ao segurado comum e da quase inexistente fiscalização por parte do Poder Público, no tocante ao efetivo exercício de funções em condições especiais, a parte autora não consegue que lhe sejam fornecidos os formulários de insalubridade e laudos periciais exigidos pela vigente legislação.
Com efeito, verifico que os documentos apresentados com relação ao vínculo de trabalho no lapso de 01.02.1994 a 15.04.2014 não contém informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
“PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido (...)”. (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
“PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)”. (REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
A inexistência de prova pericial quanto ao período laborado no intervalo de 01.02.1994 a 15.04.2014, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos, caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, acolho a preliminar de apelação da parte autora para ANULAR a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, decorrente da não produção de necessária da prova pericial para o período de 01.02.1994 a 15.04.2014. Prejudicada a análise do mérito dos recursos.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, para reabertura da instrução probatória quanto ao período de 01.02.1994 a 15.04.2014, com a expedição de ofício à empresa empregadora para que forneça o PPP preenchido com as informações detalhadas de todos os agentes nocivos a que esteve exposto o autor, sem prejuízo da realização da perícia, caso ainda persista a irresignação do segurado com as informações ali constantes, com oportuna prolação de nova decisão de mérito
Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Com efeito, verifico que os documentos apresentados com relação ao vínculo de trabalho no lapso de 01.02.1994 a 15.04.2014 não contém informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos.
2. A inexistência de prova pericial para tal lapso, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar de apelação da parte autora acolhida. Sentença anulada. Mérito dos recursos prejudicados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
