
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026308-71.1996.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Inconformado, o autor pede a reforma da sentença, para que sejam computados os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição a partir de outubro/1988.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O autor pleiteia:
O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum.
Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do requerimento, que "O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício".
Por sua vez, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, determinava que:
Segundo a Lei nº 8.212/91, que trata do custeio da Seguridade Social (artigo 28, inciso III, em sua redação original vigente à época da concessão do benefício), para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo, entende-se por salário-de-contribuição o salário-base, observado o disposto no artigo 29 da mesma norma.
Em consonância com o artigo 29 da Lei nº 8.212/91, o salário-base é estabelecido nos seguintes termos:
Cinge-se a questão dos autos acerca da possibilidade de utilização dos salários-de-contribuição sem a observância do interstício mínimo legalmente exigido para cada classe de contribuição.
Está correta a sentença de primeiro grau.
A aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedida em 23.10.1991, com o coeficiente de 82% (oitenta e dois por cento) do salário-de-benefício (fls. 6, 8, 34 e 103).
Ao analisar o documento de fl. 105, constata-se que o autor filiou-se à Previdência Social na categoria de contribuinte autônomo a partir de 02/1970.
Até 08/73 tinha mais de 3 (três) anos de filiação e estava enquadrado na classe 04, porém optou por permanecer na classe 02.
Nos períodos de 09/73 a 11/75 e de 12/75 a 04/82 continuou na classe 02.
A partir de 05/82 a 04/83, regrediu para a classe 01, porquanto recolheu entre as classes 01 e 02.
De 05/83 a 10/83, subiu para a classe 02.
De 11/83 a 08/86, recolheu na classe 03.
Por 4 meses, de 09/86 a 12/86, subiu para a classe 04, mas nos 3 (três) meses subsequentes, de 01/87 a 03/87, recolheu entre as classes 03 e 04, permanecendo na classe 03, portanto.
A partir de 04/87 até 03/89, ficou na classe 04, pois recolheu por 24 (vinte e quatro) meses.
No mês de 04/89 recolheu a contribuição entre as classes 04 e 05, de modo que permaneceu na classe 04.
De 05/89 a 06/89, recolheu na classe 06.
Entre 07/89 e 09/91, recolheu na classe 10.
Entre 05/89 e 06/89, o autor deveria ter recolhido na classe imediatamente superior a que estava enquadrado anteriormente, in casu, na classe 05 e não na classe 06.
Deveria ter procedido da mesma forma no lapso compreendido entre 07/89 e 09/91, ou seja, deveria ter permanecido e recolhido na classe 05 por 36 (trinta e seis) meses, conforme se verifica da tabela relativa à escala de salário-base.
O requerente não poderia ter subido diretamente para a classe 06, muito menos para a classe 10, sem ter cumprido o interstício mínimo necessário de permanência em cada classe de acordo com a escala de salário-base, prevista na tabela de que tratava o artigo 29 da Lei nº 8.212/91.
É descabida a pretensão do autor, de recálculo do salário-de-benefício considerando-se, de forma singela, os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição. A análise contributiva indica que a renda mensal inicial do benefício foi apurada corretamente, não havendo que se falar em pagamento de diferenças:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
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