Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2254379 / SP
0002996-65.2016.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI.
ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. LEI Nº 9.876/1999. ART. 58 DO ADCT. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o
período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do
segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os
salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês
imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60%
(sessenta por cento) e nem superior a 100% (cem por cento). Conforme salientado na
sentença, o benefício em que se busca a revisão é o NB 42/143.440.972-1, com DIB/DER em
24.10.2016.
2. A equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT dispõe que sete meses após a
promulgação da Constituição Federal (05.04.1989), os beneficiários da Previdência Social
passaram a ter direito à revisão dos seus benefícios para assegurar a equivalência em número
de salários mínimos que representavam no momento de sua concessão. O reajuste pela
equivalência salarial preconizado no artigo 58 do ADCT tem vigência a partir de 05.04.1989 até
09.12.1991, quando a Lei nº 8.213/91 foi regulamentada pelo Decreto nº 357/91.
3. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-9876 ANO-1999***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29 PAR-1 ART-3 PAR-2***** ADCT-88 ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-58LEG-FED DEC-357 ANO-1991
