Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000822-16.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE DE VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO A GUARDA, E, POR CONSEGUINTE,
ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.5.7 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53831/64.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE, COM OU SEM O
USO DE ARMA DE FOGO, EM DATA POSTERIOR À LEI 9.032/1995 E AO DECRETO
2.172/1997. TEMA 1.031/STJ. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO À ATIVIDADE NOCIVA QUE
COLOCA EM RISCO A INTEGRIDADE DO SEGURADO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208
DA TNU. RETROAÇÃO DA DIB. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000822-16.2019.4.03.6333
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO ALDEMIR BRAGA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA APARECIDA DA SILVA - SP206042-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000822-16.2019.4.03.6333
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO ALDEMIR BRAGA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA APARECIDA DA SILVA - SP206042-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000822-16.2019.4.03.6333
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO ALDEMIR BRAGA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA APARECIDA DA SILVA - SP206042-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE DE VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO A GUARDA, E, POR CONSEGUINTE,
ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.5.7 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53831/64.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE, COM OU SEM O
USO DE ARMA DE FOGO, EM DATA POSTERIOR À LEI 9.032/1995 E AO DECRETO
2.172/1997. TEMA 1.031/STJ. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO À ATIVIDADE NOCIVA QUE
COLOCA EM RISCO A INTEGRIDADE DO SEGURADO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. TEMA
208 DA TNU. RETROAÇÃO DA DIB. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.Demanda em que se pleiteia o reconhecimento de tempo
de serviço laborado em condições especiais, para fins de revisão da renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pela parte autora.Foi
prolatada sentença de parcial procedência dos pedidos, para o fim de reconhecer a
especialidade da atividade exercida nos períodos de 06/03/1990 a 11/04/1990, de 13/04/1990 a
15/12/1990, de 16/12/1990 a 30/06/1995, de 01/07/1995 a 01/08/1995, de 02/08/1995 a
18/08/1995, de 18/12/1996 a 05/03/1997, de 20/12/2008 a 26/07/2010, culminando com a
revisão do benefício NB 178.445.788-1, mantendo-se a data de início do benefício em
04/09/2017 e fixando-se a data de início do pagamento em 01/01/2020.Recurso interposto pelo
INSS, sustentando, em síntese: (i) não haver previsão legal para o enquadramento da categoria
dos vigilantes privados como atividade perigosa, merecedora da aposentadoria especial, para
que fosse possível a averbação dos períodos trabalhados pelo autor, como pretendido; (ii)
quanto ao período de 20/12/2008 a 26/07/2010, que o PPP apresentado, além de apócrifo, traz
a informação de que utilizaria arma de fogo segundo orientação o cliente, além de não apontar
o responsável técnico pelos registros ambientais.Recurso pela parte autora. Requer a parcial
reforma da sentença, a fim de que seja considerado como especial o período de 02/06/2010 a
04/09/2017, bem como para que sejam fixadas a DER e a DIB do benefício em 12/08/2016.É o
relatório. Decido.Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995
o reconhecimento do tempo de serviço especial ocorria em face do enquadramento na
categoria profissional do trabalhador.A atividade de vigilante e similares enquadra-se, por
analogia, à função de guarda, prevista no código 2.5.7 do decreto 53.832/64, porquanto tidas
como perigosas. Precedentes: TRF 3ª Região, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO – 1900790, DÉCIMA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, j. 14/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014; TRF 4ª Região, AC 12 RS
2001.71.14.000012-1, TURMA SUPLEMENTAR, DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS
ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, j. 27/06/2007, D.E. 13/07/2007.Segundo a Classificação
Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho, a atividade de Vigilante se equipara à de
Guarda de Segurança, e consiste em: vigiar dependências e áreas públicas e privadas com a
finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e
outras irregularidades; zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento
das leis e regulamentos; recepcionar e controlar a movimentação de pessoas em áreas de
acesso livre e restrito; fiscalizar pessoas, cargas e patrimônio; escoltar pessoas e mercadorias;
controlar objetos e cargas; vigiar parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de
incêndio; vigiar presos.Extrai-se da definição acima transcrita que as atividades exercidas pelo
autor estão voltadas à guarda e segurança do patrimônio e das pessoas, visando prevenir a
ocorrência de delitos ou outras anormalidades, sendo possível presumir a periculosidade das
atividades, o que permite sua equiparação à função de guarda, prevista no código 2.5.7 do
Decreto 53.832/64.Assim, reputo correto o enquadramento dos períodos de 06/03/1990 a
11/04/1990, de 13/04/1990 a 15/12/1990, de 16/12/1990 a 30/06/1995, de 01/07/1995 a
01/08/1995, de 02/08/1995 a 18/08/1995, de 18/12/1996 a 05/03/1997 como especiais.Quanto
aos períodos de 20/12/2008 a 26/07/2010 e de 02/06/2010 a 04/09/2017, importa registrar que,
a partir da vigência da Lei 9.032/1995, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida
com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dosformuláriosSB-
40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com
a Lei 9.528/1997, que passou a exigirlaudotécnico (STJ, AGARESP 843355, Relator: HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/05/2016).É possível o reconhecimento do
tempo de serviço como especial desde que a atividade exercida esteja devidamente
comprovada pela exposição aos fatores de risco, ainda que não inscrita em Regulamento,
conforme inteligência da Súmula nº 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos. Corroborando
esse entendimento, destaco o AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,
Sexta Turma, julgado em 21/09/2006, DJ 05/02/2007 e o PEDILEF 200570950081140, Rel. Juiz
Federal Leonardo Safi de Melo, DJU 05/03/2008.13. Recentemente, o Superior Tribunal de
Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que “é admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar
a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado” (Tema Repetitivo 1031). O julgado ficou assim
ementando:
“I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.
II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇÃO, COM APOIO
PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O
ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA
O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE
DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA.
REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI
8.213/1991).
IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade
da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da
profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão
de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas
cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali
descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e
83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja
considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de
reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente
do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a
vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da
especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria
impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a
rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso
liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a
justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição
da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o
novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados
nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles
classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a
atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da
legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a
negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de
que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os
acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.
6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da
Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes
constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico,
próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida
digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou
que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada.
Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da
especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente
superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.
8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a
entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação
alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à
integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de
Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.
11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da
especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o
perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do
recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para
caracterização do tempo especial.
12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar
provimento.” (REsp 1831371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021) - destaqueiQuanto ao período de 20/12/2008
a 26/07/2010, em que o autor laborou na empresa V & S Segurança Patrimonial Ltda.,
exercendo a função de “vigilante líder”, verifico que foi apresentado Perfil Profissiográfico
Previdenciário incompleto (fls. 46 dos documentos anexos à petição inicial), não constando a
parte do laudo onde deveria estar identificado o profissional legalmente habilitado para
responder pelos registros ambientas.A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em recente
julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do PEDILEF 0500940-
26.2017.4.05.8312/PE (Tema 208), firmou a seguinte tese jurídica:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.”Estabelecem a Lei de Benefícios da Previdência Social e o Regulamento da
Previdência Social:
Lei nº 8.213/91
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)” (Grifos não originais)
Decreto nº 3.048/99
“Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de
aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...)
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)” (Grifos não originais)Destaque-se
que, no caso em análise, a ausência da indicação do responsável técnico pelos registros
ambientais no PPP, para o alegado período de atividade especial, não foi suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, conforme exigência da tese
jurídica acima citada.Em relação ao período de 02/06/2010 a 04/09/2017, em que o autor
laborou na empresa Marcondes Serviços de Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda., verifico
que foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 50/51 dos documentos anexos à
petição inicial), o qual revela que, no período em discussão, o autor exerceu a função de
vigilante, vigiando dependências da empresa e áreas públicas e privadas, com a finalidade de
prevenir, controlar e combater delitos, zelando pela segurança das pessoas e do patrimônio,
bem como pelo cumprimento das leis e regulamentos, recepcionando e controlando a
movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito, fiscalizando pessoas, cargas e
patrimônio, escoltando pessoas e mercadorias, controlando objetos e cargas, vigiando presos,
entre outras atividades correlatas.Nesse cenário, forçoso é concluir que o autor, durante o
exercício da atividade de vigilante, no período requerido, esteve efetivamente exposto, de
maneira permanente, não ocasional, nem intermitente, à situação prejudicial a sua integridade
física, independentemente do uso de arma de fogo. Esclareça-se, ademais, que o fato de a
exposição do segurado ao risco não se concretizar por toda a jornada de trabalho não afasta o
requisito da permanência da periculosidade da atividade. Isso porque o seu dever de proteger
as pessoas e o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva delituosa é indissociável ao exercício
do seu labor.No que concerne ao pedido de retroação da DIB do benefício para fins de
concessão do benefício mais vantajoso, o E. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento
da existência de direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial (RMI) com base em data
anterior à da entrada do requerimento (DER), quando mais vantajoso ao segurado.
Reconheceu-se, pois, o direito ao cálculo do benefício em momento anterior ao do requerimento
administrativo, se atendidos os requisitos para a concessão sob a lei vigente na data em que o
benefício seria alegadamente mais favorável.Fixada, no julgamento do RE 630.501/RS, a
seguinte tese: “Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável
ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao
implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à
revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.” (redação da tese aprovada nos termos
do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015). Segue a
ementa do referido julgado:
“APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável
ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao
implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz
abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.”
(RE 630501, Relator(a):Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG
23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-02700-01 PP-00057)De rigor, portanto, o
reconhecimento do direito à retroação da DIB do benefício da autora, de forma que lhe seja
garantido o benefício mais vantajoso.Recurso da parte autora PROVIDO, para reformar em
parte a sentença de primeiro grau e condenar o INSS a reconhecer como especial, além dos
períodos já reconhecidos na sentença, o período de 02/06/2010 a 04/09/2017, com base na
fundamentação supra, bem como para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo anterior, formulado em 12/08/2016.Recurso do INSS PARCIALMENTE
PROVIDO, para afastar o reconhecimento do período de 20/12/2008 a 26/07/2010 como
especial, com base na fundamentação supra.Sem condenação em honorários advocatícios,
face ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE DE VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO A GUARDA, E, POR CONSEGUINTE,
ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.5.7 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53831/64.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE, COM OU SEM O
USO DE ARMA DE FOGO, EM DATA POSTERIOR À LEI 9.032/1995 E AO DECRETO
2.172/1997. TEMA 1.031/STJ. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO À ATIVIDADE NOCIVA QUE
COLOCA EM RISCO A INTEGRIDADE DO SEGURADO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. TEMA
208 DA TNU. RETROAÇÃO DA DIB. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do
INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os
Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi
Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
