Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008728-95.2020.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. PPP. REQUISITOS AO
BENEFÍCIO PREENCHIDOS NA DER SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Presença de PPP comprovando exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios
à saúde humana, durante as funções de operador de empilhadeira, como gases, vapores e
neblinas de derivados de carbono, aguarrás, xileno, tolueno, cetonas, ésteres e álcoois, situação
que se enquadra nos códigos 1.2.11 do anexo ao Decreto n.53.831/1964.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, senão qualitativa. Precedentes.
- A parte autora faz jus à revisão da RMI do benefício em contenda, desde a DER, para computar
o acréscimo resultante da conversão dos intervalos enquadrados. Contudo, a pretensão de
retroação da DER para o momento de implemento da pontuação mínima de 95 pontos, a garantir
a não incidência do fator previdenciário, não deve ser acolhida, sob pena de se configurar
desaposentação às avessas, situação vedada pelo ordenamento jurídico.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008728-95.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE LEMOS JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA
COSTA CACAO - SP154380-A, ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO
CABALIN - SP299855-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008728-95.2020.4.03.6119
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COSTA CACAO - SP154380-A, ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO
CABALIN - SP299855-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à
revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para enquadrar o período de 9/3/1981 a
31/10/1984 e determinar a revisão desde a DER 21/9/2018, pelo fator 95, acrescida dos
consectários legais.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, reivindicando o enquadramento do lapso de
1º/11/1984 a 7/8/1986 e reconhecimento da revisão desde o momento de implemento dos 95
pontos, sem incidência do fator previdenciário.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE LEMOS JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA
COSTA CACAO - SP154380-A, ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO
CABALIN - SP299855-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo58, § 4º, da Lei
n. 9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Quanto ao intervalo pleiteado, de 1º/11/1984 a 7/8/1986, a parte autora logrou demonstrar, via
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exposição habitual e permanente a agentes
químicos deletérios à saúde humana, durante as funções de operador de empilhadeira da
empresa RENNER SAYERLACK S/A., como gases, vapores e neblinas de derivados de
carbono, aguarrás, xileno, tolueno, cetonas, ésteres e álcoois, situação que se enquadra nos
códigos 1.2.11 do anexo ao Decreto n.53.831/1964.
Calha ressaltar que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em
especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, senão qualitativa. Nesse
sentido: TRF4, APELREEX50611258620114047100/RS, Rel.(Auxílio Vânia) PAULO PAIM DA
SILVA, Julgamento: 09/07/2014, 6T, Data de Publicação: D.E. 10/07/2014; TRF1,
AC00435736820104013300, Rel.JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Julgamento:
14/12/2015, 1ª CÂMARA REG.PREVID.DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P.
281.
Ademais, pelas condições da prestação laboral descritas no laudo pericial, conclui-se que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Nessas circunstâncias, a parte autora faz jus à revisão da RMI do benefício em contenda,
desde a DER, para computar o acréscimo resultante da conversão dos intervalos enquadrados.
Assim, em 21/9/2018 (DER), a parte autora possuía direito à aposentadoria integral por tempo
de contribuição mediante cálculo de acordo com a Lei n. 9.876/1999, sem incidência do fator
previdenciário, uma vez que a pontuação total resultava superior a 95 pontos (Lei n.
8.213/1991, art. 29-C, I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
Contudo, a pretensão de retroação da DER para o momento do alcance da pontuação mínima
de 95 pontos, a garantir a não incidência do fator previdenciário, não deve ser acolhida, sob
pena de configuração dedesaposentação às avessas, ou seja, a renúncia de um benefício para
obtenção de outro com DIB retroativa, situação vedada pelo ordenamento jurídico, sobretudo no
decidido, noRE 661.256, pelo Supremo Tribunal Federal.
É relevante tornar claro que a pretensão revisional garante o direito ao recálculo do benefício
desde o efetivo requerimento administrativo, consoante orientação jurisprudencial, e impede o
deslocamento dessemarco por vontade pessoal,sob o fundamento demelhor benefício.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para determinar o
enquadramento, como atividade especial, do período de1º/11/1984 a 7/8/1986.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. PPP. REQUISITOS AO
BENEFÍCIO PREENCHIDOS NA DER SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Presença de PPP comprovando exposição habitual e permanente a agentes químicos
deletérios à saúde humana, durante as funções de operador de empilhadeira, como gases,
vapores e neblinas de derivados de carbono, aguarrás, xileno, tolueno, cetonas, ésteres e
álcoois, situação que se enquadra nos códigos 1.2.11 do anexo ao Decreto n.53.831/1964.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, senão qualitativa. Precedentes.
- A parte autora faz jus à revisão da RMI do benefício em contenda, desde a DER, para
computar o acréscimo resultante da conversão dos intervalos enquadrados. Contudo, a
pretensão de retroação da DER para o momento de implemento da pontuação mínima de 95
pontos, a garantir a não incidência do fator previdenciário, não deve ser acolhida, sob pena de
se configurar desaposentação às avessas, situação vedada pelo ordenamento jurídico.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
