Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002615-41.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Os formulários e demais documentos constantes dos autos permitem a análise do mérito
postulado na petição inicial, não havendo que se falar em anulação da sentença e reabertura da
instrução processual por cerceamento para realização de novas provas dos alegados trabalhos
em atividade especial.
2. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB
40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos
desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997,
a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais,
em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
7. Cômputo do período laborado pelo autor em atividade especial por sujeição a asbesto/amianto,
com o acréscimo da conversão em tempo comum, pelo fator 1,75, como dispõe o item 1.0.2, "a" e
"c", do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
8. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu o C. STF: "... 5. A norma
inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a
correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à
aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua
origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE
220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento,
inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será
financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212/91, ..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
9. Não se desconhece que o serviço afeto à função de lavrador/trabalhador rural agrícola, é um
trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e
sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes do c. STJ.
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
12. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação da parte autora providas em parte e
apelação do réu desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002615-41.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: REINALDO DOS SANTOS DONIZETE TEODORO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, REINALDO DOS SANTOS
DONIZETE TEODORO
Advogado do(a) APELADO: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002615-41.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: REINALDO DOS SANTOS DONIZETE TEODORO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A
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DONIZETE TEODORO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em ação de conhecimento
objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com sua conversão em
aposentadoria especial, com o reconhecimento dos trabalhos em atividades especiais nos
períodos de 16/05/1978 a 16/08/1985 e de 11/09/1985 a 02/02/2004.
O MM. Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com relação ao período de
11/09/1985 a 05/03/1997, com base no Art. 485, VI, do CPC, julgou parcialmente procedente o
pedido para declarar como tempo de serviço especial o período compreendido entre 06/03/1997
a 02/02/2004 e, condenou o autor em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa,
com a suspensão do pagamento nos termos do Art. 89, § 3º, do CPC.
O autor apela arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a reforma
parcial da r. sentença, alegando que o trabalho em serviços gerais da lavoura no período de
16/05/1978 a 16/08/1985 é de ser reconhecido como especial; que os documentos constantes
dos autos possibilitam a contagem do trabalho urbano de 11/09/1985 a 02/02/2004 como
especial, fazendo jus à revisão do seu benefício.
O réuapela, pleiteando a reforma da r. sentença, argumentando, em síntese, que o autor não
comprovou o trabalho em atividade especial como exige a legislação específica e, ausência de
prévia fonte de custeio para o cômputo do período reconhecido pela r. sentença como especial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002615-41.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: REINALDO DOS SANTOS DONIZETE TEODORO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, REINALDO DOS SANTOS
DONIZETE TEODORO
Advogado do(a) APELADO: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, anoto que os formulários emitidos pelas empresas empregadoras e os demais
documentos integrantes dos autos, permitem a análise dos alegados trabalhos em atividades
especiais nos períodos postulados na petição inicial, não havendo que se falar em nulidade da
r. sentença por cerceamento ao direito de produção de provas.
Ademais, a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários
específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores,
descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que
estava submetido a partir de 28/04/1995.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/144.981.394-
9, com início de vigência na DER em 03/11/2010, conforme carta de concessão/memória de
cálculo datada de 23/11/2010, e protocolou a petição inicial aos 13/10/2015.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em
condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da
Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de
forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a
integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do
trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto
aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei,
a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º
9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do
Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental
que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo
ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que
estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer
tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial
em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal
conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde
a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172,
de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com
o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB
(Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo
IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir
como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos
superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior
a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida
ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e
18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos
termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo
possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp
1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe
05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial
a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997,
e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais,
em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu
ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS
2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3
04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide
Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento
desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido
utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso
somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua
recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal
exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº
9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o
entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação
como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido,
principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a
presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se
permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade".
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1
19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com
repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o
uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima
do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é
certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-
02-2015 Public 12-02-2015).
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se
que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o
Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação.
A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo
15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei
complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme
ementa in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza
do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo
autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade
do julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que
posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão
do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido."
(REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em
29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367).
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por
tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher
(Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem
intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data
em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não
podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE
2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3
30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal
Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI
N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o
Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a
entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial
em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores
insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse
modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de
modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame
do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta
ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.”
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 23/09/2014, DJe 06/10/2014).
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela
Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas
pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao
segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial,
desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a
data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator
Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Quanto à alegação de ausência de fonte de custeio ou falta de contribuição previdenciária do
trabalho em atividade especial, trazida no apelo da autarquia, cumpre ressaltar que o
trabalhador empregado é segurado obrigatório do regime previdenciário, sendo que os
recolhimentos das contribuições constituem ônus do empregador.
Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO
TRABALHADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
I - O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes
nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz
seus efeitos.
II - No tocante à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de
empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das
contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos
termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou
efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia
previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
III - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC)." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1947696 -
Proc. 0006348-97.2014.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio
Nascimento, j. 24/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 Data: 02/07/2014).
Ainda, a propósito da alegação da autarquia quanto a ausência de fonte de custeio para a
concessão de aposentadoria com utilização do tempo de trabalho exercido em atividades
especiais, oportuno mencionar o julgamento do ARE 664335/SC, onde o Egrégio Supremo
Tribunal Federal, deixou assentado na ementa, o seguinte:
"... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o
direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional
(em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106
AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93;
RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, ..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j.
04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação
do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial
noperíodode:
- 11/09/1985 a 02/02/2004, nas funções de ajudante de produção moldagem e operador de
empilhadeira, exposto a poeira – asbesto, agente nocivo previsto nos itens 1.2.10, do Decreto
53.831/64, e 1.0.2, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, assim como, por sujeição a
ruídos de 85,0 dB(A) e 93,1 dB(A) - de 11/09/1985 a 31/12/1987, 80,6 dB(A) e 88,7 dB(A) – de
01/12/1988 a 31/12/1991, 92,1 dB(A) – de 01/02/1992 a 31/12/1994 e, 86,7 dB(A) – entre
19/11/2003 a 02/02/2004, agente agressivo contemplado nos itens 1.1.6, do Decreto 53.831/64,
e 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme formulário – PPP emitido pela
empregadora Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda.
A descrição das atividades relatadas no referido documento, revela que o autor, no
desempenho dos trabalhos, permaneceu exposto aos agentes agressivos, nos aludidos
períodos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
No procedimento administrativo – NB 42/144.981.394-9, o INSS já havia computado como
atividade especial os períodos de 11/09/1985 a 05/03/1997, conforme planilha de resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição.
De outro ângulo, no que concerne ao trabalho de 16/05/1978 a 16/08/1985 registrado na CTPS
como serviços gerais de lavoura, e descrito no formulário DSS-8030 emitido pela empregadora
União São Paulo S/A – Agricultura, Indústria e Comércio, mencionando que o autor laborou na
referida função de “Serviços Gerais da Lavoura” – setor “Agrícola-Lavoura”, cabe ressaltar que
não se desconhece que esse labor afeto a função de lavrador/trabalhador rural agrícola, é um
trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e
sujeitas à contagem de seu tempo como especial na forma de outras categorias profissionais.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TEMPO RURAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C".
1. O Tribunal de origem consignou que o período anterior a 1972 não pode ser reconhecido,
pois comprovado por prova exclusivamente testemunhal.
2. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição do
trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3o, da Lei 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela
Súmula 149 do STJ.
3. O autor não apresentou qualquer prova de que a atividade rurícola era exclusivamente de
natureza agropecuária, o que inviabiliza qualquer tentativa de reconhecimento do seu labor
como especial.
4. Verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o
que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra
em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
6. Agravo Interno não provido.”
(AgInt no AREsp 928224/SP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2016/0144004-4, 2ª Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 25/10/2016, DJe
08/11/2016), e
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA LAVOURA. ENQUADRAMENTO COMO
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Decreto nº 53.831/1964, que traz o conceito de atividade agropecuária, não contemplou o
exercício de serviço rural na lavoura como insalubre.
2. Agravo regimental improvido.” (grifei)
(AgRg no REsp 1208587/RS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2010/0150863-9, 5ª Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, j. 27/09/2011, DJe 13/10/2011)”.
Por derradeiro, colaciono julgado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em pedido
de Uniformização de Interpretação (PUIL 452/PE) em que foi decidido que o trabalho do
empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou
enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp
291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
(PUIL 452/PE - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - 2017/0260257-3, PRIMEIRA
SEÇÃO, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019)."
Portanto, o tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, é insuficiente
para a transformação do benefício do autor em aposentadoria especial, como pleiteado na
inicial.
Assim, resta o direito à revisão com o acréscimo decorrente da conversão do trabalho em
atividade especial entre 06/03/1997 a 02/02/2004, a ser computado, de forma não concomitante
com os períodos já reconhecidos administrativamente, para fins de apuração da renda mensal
inicial da aposentadoria concedida ao autor.
Destarte, a r. sentença é de ser mantida quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar
nocadastro do autor como trabalhado em condições especiais o período de 06/03/1997 a
02/02/2004,proceder a revisão de seu benefício, com a inclusão do acréscimo decorrente da
conversão da atividade especial em tempo comum, com sua repercussão na renda mensal
inicial - RMI do benefício – NB 42/144.981.394-9, desde 03/11/2010, e pagar as diferenças
havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais e suas contribuições, após o
termo inicial/data de início do benefício – DIB da aposentadoria originária.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar
os consectários e os honorários advocatícios e nego provimento às apelações.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002615-41.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: REINALDO DOS SANTOS DONIZETE TEODORO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, REINALDO DOS SANTOS
DONIZETE TEODORO
Advogado do(a) APELADO: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO RETIFICADOR
Melhor analisando a questão posta a desate, e ponderando acerca das considerações
apresentadas pelo Exmo. Desembargador Federal Dr. Sérgio Nascimento em seu voto – vista,
quanto ao pleito de reconhecimento do trabalho em atividade especial por exposição a
amianto/asbesto e ruído, já reconhecido no voto por mim exarado, retifico-o, todavia, no que
pertine ao fator de conversão do labor em atividade especial para o tempo comum.
Assim, adiro ao voto-vista exarado pelo e. Desembargador Federal Sergio Nascimento para
computar o período laborado pelo autor entre 06/03/1997 a 02/02/2004, em atividade especial
por sujeição a asbesto/amianto, com o acréscimo da conversão em tempo comum, pelo fator
1,75, como dispõe o item 1.0.2 – “a” e “c”, do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, nos
termos do PPP emitido pela empregadora Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para
Construção Ltda.
Observo, contudo, que mesmo com o reconhecimento da exposição do trabalhador ao agente
agressivo asbesto/amianto, que permite a conversão pelo fator 1,75, cabe ressaltar que o
tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, é insuficiente para a
transformação do benefício do autor em aposentadoria especial, como pleiteado na inicial.
Por conseguinte, retifico do voto para condenar o INSS a proceder a averbação do período
laborado em atividade especial de 06/03/1997 a 02/02/2004 com a conversão em tempo comum
pelo fator 1,75, e proceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição –
NB 42/144.981.394-9, com a repercussão do acréscimo do tempo de serviço no cálculo da
renda mensal inicial – RMI, desde a DER em 03/11/2010, com o pagamento das diferenças
havidas na forma já explicitada no voto.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para determinar a revisão do
benefício e à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários e os
honorários advocatícios e nego provimento à apelação autárquica.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002615-41.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: REINALDO DOS SANTOS DONIZETE TEODORO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, REINALDO DOS SANTOS
DONIZETE TEODORO
Advogado do(a) APELADO: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, anoto que os formulários emitidos pelas empresas empregadoras e os demais
documentos integrantes dos autos, permitem a análise dos alegados trabalhos em atividades
especiais nos períodos postulados na petição inicial, não havendo que se falar em nulidade da
r. sentença por cerceamento ao direito de produção de provas.
Ademais, a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários
específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores,
descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que
estava submetido a partir de 28/04/1995.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/144.981.394-
9, com início de vigência na DER em 03/11/2010, conforme carta de concessão/memória de
cálculo datada de 23/11/2010, e protocolou a petição inicial aos 13/10/2015.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em
condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da
Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de
forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a
integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do
trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto
aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei,
a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º
9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do
Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental
que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo
ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que
estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer
tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial
em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal
conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde
a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172,
de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com
o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB
(Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo
IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir
como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos
superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior
a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida
ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e
18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos
termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo
possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp
1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe
05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial
a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997,
e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais,
em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu
ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS
2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3
04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide
Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento
desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido
utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso
somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua
recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal
exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº
9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o
entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação
como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido,
principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a
presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se
permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade".
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1
19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com
repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o
uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima
do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é
certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-
02-2015 Public 12-02-2015).
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se
que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o
Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação.
A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo
15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei
complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme
ementa in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza
do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo
autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade
do julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que
posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão
do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido."
(REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em
29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367).
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por
tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher
(Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem
intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data
em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não
podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE
2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3
30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal
Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI
N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o
Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a
entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial
em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores
insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse
modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de
modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame
do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta
ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.”
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 23/09/2014, DJe 06/10/2014).
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela
Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas
pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao
segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial,
desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a
data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator
Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Quanto à alegação de ausência de fonte de custeio ou falta de contribuição previdenciária do
trabalho em atividade especial, trazida no apelo da autarquia, cumpre ressaltar que o
trabalhador empregado é segurado obrigatório do regime previdenciário, sendo que os
recolhimentos das contribuições constituem ônus do empregador.
Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO
TRABALHADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
I - O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes
nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz
seus efeitos.
II - No tocante à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de
empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das
contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos
termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou
efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia
previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
III - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC)." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1947696 -
Proc. 0006348-97.2014.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio
Nascimento, j. 24/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 Data: 02/07/2014).
Ainda, a propósito da alegação da autarquia quanto a ausência de fonte de custeio para a
concessão de aposentadoria com utilização do tempo de trabalho exercido em atividades
especiais, oportuno mencionar o julgamento do ARE 664335/SC, onde o Egrégio Supremo
Tribunal Federal, deixou assentado na ementa, o seguinte:
"... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o
direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional
(em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106
AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93;
RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, ..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j.
04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação
do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial
noperíodode:
- 11/09/1985 a 02/02/2004, nas funções de ajudante de produção moldagem e operador de
empilhadeira, exposto a poeira – asbesto, agente nocivo previsto nos itens 1.2.10, do Decreto
53.831/64, e 1.0.2, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, assim como, por sujeição a
ruídos de 85,0 dB(A) e 93,1 dB(A) - de 11/09/1985 a 31/12/1987, 80,6 dB(A) e 88,7 dB(A) – de
01/12/1988 a 31/12/1991, 92,1 dB(A) – de 01/02/1992 a 31/12/1994 e, 86,7 dB(A) – entre
19/11/2003 a 02/02/2004, agente agressivo contemplado nos itens 1.1.6, do Decreto 53.831/64,
e 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme formulário – PPP emitido pela
empregadora Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda.
A descrição das atividades relatadas no referido documento, revela que o autor, no
desempenho dos trabalhos, permaneceu exposto aos agentes agressivos, nos aludidos
períodos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
No procedimento administrativo – NB 42/144.981.394-9, o INSS já havia computado como
atividade especial os períodos de 11/09/1985 a 05/03/1997, conforme planilha de resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição.
De outro ângulo, no que concerne ao trabalho de 16/05/1978 a 16/08/1985 registrado na CTPS
como serviços gerais de lavoura, e descrito no formulário DSS-8030 emitido pela empregadora
União São Paulo S/A – Agricultura, Indústria e Comércio, mencionando que o autor laborou na
referida função de “Serviços Gerais da Lavoura” – setor “Agrícola-Lavoura”, cabe ressaltar que
não se desconhece que esse labor afeto a função de lavrador/trabalhador rural agrícola, é um
trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e
sujeitas à contagem de seu tempo como especial na forma de outras categorias profissionais.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TEMPO RURAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C".
1. O Tribunal de origem consignou que o período anterior a 1972 não pode ser reconhecido,
pois comprovado por prova exclusivamente testemunhal.
2. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição do
trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3o, da Lei 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela
Súmula 149 do STJ.
3. O autor não apresentou qualquer prova de que a atividade rurícola era exclusivamente de
natureza agropecuária, o que inviabiliza qualquer tentativa de reconhecimento do seu labor
como especial.
4. Verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o
que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra
em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
6. Agravo Interno não provido.”
(AgInt no AREsp 928224/SP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2016/0144004-4, 2ª Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 25/10/2016, DJe
08/11/2016), e
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA LAVOURA. ENQUADRAMENTO COMO
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Decreto nº 53.831/1964, que traz o conceito de atividade agropecuária, não contemplou o
exercício de serviço rural na lavoura como insalubre.
2. Agravo regimental improvido.” (grifei)
(AgRg no REsp 1208587/RS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2010/0150863-9, 5ª Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, j. 27/09/2011, DJe 13/10/2011)”.
Por derradeiro, colaciono julgado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em pedido
de Uniformização de Interpretação (PUIL 452/PE) em que foi decidido que o trabalho do
empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou
enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp
291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
(PUIL 452/PE - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - 2017/0260257-3, PRIMEIRA
SEÇÃO, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019)."
Portanto, o tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, é insuficiente
para a transformação do benefício do autor em aposentadoria especial, como pleiteado na
inicial.
Assim, resta o direito à revisão com o acréscimo decorrente da conversão do trabalho em
atividade especial entre 06/03/1997 a 02/02/2004, a ser computado, de forma não concomitante
com os períodos já reconhecidos administrativamente, para fins de apuração da renda mensal
inicial da aposentadoria concedida ao autor.
Destarte, a r. sentença é de ser mantida quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar
nocadastro do autor como trabalhado em condições especiais o período de 06/03/1997 a
02/02/2004,proceder a revisão de seu benefício, com a inclusão do acréscimo decorrente da
conversão da atividade especial em tempo comum, com sua repercussão na renda mensal
inicial - RMI do benefício – NB 42/144.981.394-9, desde 03/11/2010, e pagar as diferenças
havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais e suas contribuições, após o
termo inicial/data de início do benefício – DIB da aposentadoria originária.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar
os consectários e os honorários advocatícios e nego provimento às apelações.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002615-41.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: REINALDO DOS SANTOS DONIZETE TEODORO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, REINALDO DOS SANTOS
DONIZETE TEODORO
Advogado do(a) APELADO: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO RETIFICADOR
Melhor analisando a questão posta a desate, e ponderando acerca das considerações
apresentadas pelo Exmo. Desembargador Federal Dr. Sérgio Nascimento em seu voto – vista,
quanto ao pleito de reconhecimento do trabalho em atividade especial por exposição a
amianto/asbesto e ruído, já reconhecido no voto por mim exarado, retifico-o, todavia, no que
pertine ao fator de conversão do labor em atividade especial para o tempo comum.
Assim, adiro ao voto-vista exarado pelo e. Desembargador Federal Sergio Nascimento para
computar o período laborado pelo autor entre 06/03/1997 a 02/02/2004, em atividade especial
por sujeição a asbesto/amianto, com o acréscimo da conversão em tempo comum, pelo fator
1,75, como dispõe o item 1.0.2 – “a” e “c”, do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, nos
termos do PPP emitido pela empregadora Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para
Construção Ltda.
Observo, contudo, que mesmo com o reconhecimento da exposição do trabalhador ao agente
agressivo asbesto/amianto, que permite a conversão pelo fator 1,75, cabe ressaltar que o
tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, é insuficiente para a
transformação do benefício do autor em aposentadoria especial, como pleiteado na inicial.
Por conseguinte, retifico do voto para condenar o INSS a proceder a averbação do período
laborado em atividade especial de 06/03/1997 a 02/02/2004 com a conversão em tempo comum
pelo fator 1,75, e proceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição –
NB 42/144.981.394-9, com a repercussão do acréscimo do tempo de serviço no cálculo da
renda mensal inicial – RMI, desde a DER em 03/11/2010, com o pagamento das diferenças
havidas na forma já explicitada no voto.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para determinar a revisão do
benefício e à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários e os
honorários advocatícios e nego provimento à apelação autárquica.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Os formulários e demais documentos constantes dos autos permitem a análise do mérito
postulado na petição inicial, não havendo que se falar em anulação da sentença e reabertura da
instrução processual por cerceamento para realização de novas provas dos alegados trabalhos
em atividade especial.
2. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos
SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os
trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até
05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os
dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
7. Cômputo do período laborado pelo autor em atividade especial por sujeição a
asbesto/amianto, com o acréscimo da conversão em tempo comum, pelo fator 1,75, como
dispõe o item 1.0.2, "a" e "c", do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
8. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu o C. STF: "... 5. A norma
inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a
correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à
aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua
origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE
220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes,
através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no
art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na
Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, ..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
9. Não se desconhece que o serviço afeto à função de lavrador/trabalhador rural agrícola, é um
trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e
sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes do c. STJ.
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido
em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE
579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação da parte autora providas em parte e
apelação do réu desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após o voto-vista do Des.
Fed. Sérgio Nascimento e do voto retificador da Relatora, no que foram acompanhados pelo
Juiz Fed. Otávio Port, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à
apelação do autor para determinar a revisão do benefício e à remessa oficial, havida como
submetida, para adequar os consectários e os honorários advocatícios e negar provimento à
apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
