Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C, ...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:36:28

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/177.890.410-3, com início de vigência na DER em 30/05/2016, deferido à autora, o INSS computou o tempo de serviço da seguinte forma: de 01/02/1980 a 07/07/1980 – serviço comum – laborado na empregadora Rutilan Indústria e Comércio de Roupas Finas Ltda; de 01/09/1984 a 05/03/1997 – serviço comum; 06/03/1997 a 16/06/2008 – serviço em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum; e 17/06/2008 a 30/05/2016 – serviço comum, estes três últimos períodos laborado na mesma empregadora Equipamentos Cardiovasculares Rio Preto Ltda. 2. No do primeiro procedimento administrativo, NB 46/153.768.791-0, requerido pela autora com a DER em 09/08/2010, o INSS já havia reconhecido e computado como atividade especial o período entre 01/09/1984 a 05/03/1997 trabalhado na empregadora Equipamentos Cardiovasculares Rio Preto Ltda. 3. Nos autos da Apelação nº 0007696-34.2010.4.03.6106 desta Corte, houve o reconhecimento do trabalho em atividade especial no período laborado de 06/03/1997 a 16/06/2008 para a mesma empregadora Equipamentos Cardiovasculares Rio Preto Ltda. 4. O tempo total de serviço da autora, comprovado nos autos, contado até a data de início do benefício - DIB em 30/05/2016, incluídos os trabalhos em atividade especial nos períodos de 01/09/1984 a 05/03/1997 – reconhecido administrativamente, e de 06/03/1997 a 16/06/2008 – reconhecido judicialmente, contados com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais os outros períodos de serviços comuns já computados por ocasião da concessão do benefício, corresponde a 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias. 5. Na DIB em 30/05/2016, a autora, nascida aos 20/07/1966, contava com 49 (quarenta e nove) anos de idade. 6. Até a DIB, a soma da idade da autora (49 anos), com o tempo total de serviço (36 anos, 11 meses e 10 dias), alcança 85 pontos. 7. O INSS tem o dever de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor da autarquia orientar nesse sentido, como determina o Art. 687, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015. 8. Completados os 85 pontos previstos no inciso II, do Art. 29-C, da Lei 8.213/91, até o momento da concessão do benefício, a autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. 9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 13. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008678-38.2016.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008678-38.2016.4.03.6106

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: ROSELI MIGUEL

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008678-38.2016.4.03.6106

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: ROSELI MIGUEL

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou   (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.  (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.   (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:  (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

I - 31 de dezembro de 2018;                (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

II - 31 de dezembro de 2020;                 (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

III - 31 de dezembro de 2022;                (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

IV - 31 de dezembro de 2024; e                (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

V - 31 de dezembro de 2026.                (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 3º (...)

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.                 (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)"

 

Por conseguinte, na data da DER/DIB em 30/05/2016, a soma da idade da autora (49 anos), com o tempo total de serviço (36 anos, 11 meses e 10 dias), alcança 85 pontos, como exigido no inciso II, do Art. 29-C, da Lei 8.213/91, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição calculada com a exclusão do fator previdenciário.

 

Ademais, é dever do INSS conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor da autarquia orientar nesse sentido, em conformidade com o comando expresso no Art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, reproduzido no Art. 687 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015.

 

Destarte, a r. sentença é de ser reformada, devendo o réu computar os trabalhos em atividade especial nos períodos delimitados neste voto, com o acréscimo da conversão em tempo comum, proceder a revisão da renda mensal inicial – RMI da aposentadoria da autora, em conformidade com o Art. 29-C, da Lei 8.213/91, desde a DIB em 30/05/2016, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

 

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

 

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

 

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.

 

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, provido em parte o apelo.

 

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

 

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.

 

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C, DA LEI 8.213/91.

1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/177.890.410-3, com início de vigência na DER em 30/05/2016, deferido à autora, o INSS computou o tempo de serviço da seguinte forma: de 01/02/1980 a 07/07/1980 – serviço comum – laborado na empregadora Rutilan Indústria e Comércio de Roupas Finas Ltda; de 01/09/1984 a 05/03/1997 – serviço comum; 06/03/1997 a 16/06/2008 – serviço em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum; e 17/06/2008 a 30/05/2016 – serviço comum, estes três últimos períodos laborado na mesma empregadora Equipamentos Cardiovasculares Rio Preto Ltda.

2. No do primeiro procedimento administrativo, NB 46/153.768.791-0, requerido pela autora com a DER em 09/08/2010, o INSS já havia reconhecido e computado como atividade especial o período entre 01/09/1984 a 05/03/1997 trabalhado na empregadora Equipamentos Cardiovasculares Rio Preto Ltda.

3. Nos autos da Apelação nº 0007696-34.2010.4.03.6106 desta Corte, houve o reconhecimento do trabalho em atividade especial no período laborado de 06/03/1997 a 16/06/2008 para a mesma empregadora Equipamentos Cardiovasculares Rio Preto Ltda.

4. O tempo total de serviço da autora, comprovado nos autos, contado até a data de início do benefício - DIB em 30/05/2016, incluídos os trabalhos em atividade especial nos períodos de 01/09/1984 a 05/03/1997 – reconhecido administrativamente, e de 06/03/1997 a 16/06/2008 – reconhecido judicialmente, contados com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais os outros períodos de serviços comuns já computados por ocasião da concessão do benefício, corresponde a 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias.

5. Na DIB em 30/05/2016, a autora, nascida aos 20/07/1966, contava com 49 (quarenta e nove) anos de idade.

6. Até a DIB, a soma da idade da autora (49 anos), com o tempo total de serviço (36 anos, 11 meses e 10 dias), alcança 85 pontos.

7. O INSS tem o dever de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor da autarquia orientar nesse sentido, como determina o Art. 687, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015.

8. Completados os 85 pontos previstos no inciso II, do Art. 29-C, da Lei 8.213/91, até o momento da concessão do benefício, a autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.

9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

13. Apelação provida em parte.

 

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora