Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003905-17.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO NÃO ANALISADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL.
1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi concedido com início
de vigência a partir de 27/04/2006, conforme carta de concessão/memória de cálculo de
24/10/2007.
2. A autora formulou o requerimento administrativo aos 12/12/2008, para a revisão da aludida
aposentadoria, o qualse encontra pendente de análise conclusiva.
3. A inicial datada de 11/04/2019, está aparelhada com a consulta realizada aos 09/04/2019 no
sistema informatizado de protocolo da Previdência Social, com o assunto revisão da
aposentadoria, com a situação tramitando.
4. Pelo comando do Art. 103, da Lei 8.213/91, não havendo pronunciamento administrativo sobre
o mérito do requerimento de revisão, não ocorre o marco inicial para a contagem do prazo
decadencial.
5. Sentença reformada para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à origem para
o regular prosseguimento.
6. Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003905-17.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA MARGARIDA BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: IARA DOS SANTOS - SP98181-A, ANTONIA DUTRA DE
CASTRO - SP220492-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003905-17.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA MARGARIDA BARBOSA
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CASTRO - SP220492-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se apelação em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial o
trabalho entre 14/01/1977 a 17/07/1985, com a conversão em tempo comum, cumulado com
pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição -NB nº 42/140.715.403-3, desde
a DIB em 27/04/2006.
O MM. Juízo a quo, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, pronunciou a decadência
e julgou extinto o processo com resolução de mérito e, por fim, deferiu os benefícios da
assistência judiciária gratuita e deixou de condenar em custas e honorários uma vez que não foi
formada a relação processual.
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença para afastar a decadência, alegando que
formalizou o pedido de revisão na seara administrativa no dia 12/12/2008, o qual não foi
concluído pela autarquia, fazendo jus ao processamento da ação de revisão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003905-17.2019.4.03.6183
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CASTRO - SP220492-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Anoto que a autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional - NB 42/140.715.403-3, com início de vigência a partir de 27/04/2006, conforme
carta de concessão/memória de cálculo de 24/10/2007.
Posteriormente, aos 12/12/2008, a autora formulou o requerimento administrativo para a revisão
da aludida aposentadoria, o qual se encontra pendente de análise conclusiva.
No caso em tela, com a petição inicial datada de 11/04/2019, a parte autora pleiteia a revisão
judicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o INSS não
concluiu a análise de seu pedido administrativo.
A consulta realizada aos 09/04/2019 no sistema informatizado de protocolo da Previdência
Social, relata o “histórico de documento” constando o protocolo nº 35485.003158/2008-86,
cadastrado em data de 12/12/2008, com o assunto revisão da aposentadoria – benefício
140.715.403-3, com a “situação TRAMITANDO”, conforme documento integrante dos autos.
De sua vez, quando da concessão do benefício NB 42/140.715.403-3, com DIB em 27/04/2006,
o Art. 103, da Lei 8.213/91, disciplinava o prazo de decadência para a revisão do ato
administrativo previdenciário, com a seguinte redação:
“Art.103.É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada
pela Lei nº 10.839, de 2004)”
Atualmente, o referido dispositivo está assim redigido:
“Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato
de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos,
contado:(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em
que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou(Incluído pela Lei nº 13.846, de
2019)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento
ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de
revisão de benefício, no âmbito administrativo.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Por conseguinte, tendo a autoria formulado requerimento administrativo para a revisão do
benefício previdenciário, apenas um ano depois de concedida a aposentadoria, ou seja, em
12/12/2008, sem que o ente previdenciário tenha concluído sua análise e proferido decisão final
sobre o pedido até o ajuizamento da presente ação em 2019, não há que se falar em incidência
de prazo decadencial.
Com efeito, como se vê da simples leitura do referido Art. 103, não havendo pronunciamento
administrativo sobre o mérito do requerimento de revisão, não ocorre o marco inicial para a
contagem do prazo decadencial.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta e. Turma, inverbis:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DO PRAZO. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCELAMENTO.
COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- A parte autora objetiva a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.929.762-0), com início em 31/12/2007,
mediante inclusão no período básico de cálculo dos valores recolhidos na qualidade de
contribuinte individual, efetuados por parcelamento, referente as competências de 08/2000 a
12/2000 e 03/2001 a 02/2002.
- A sentença reconheceu a decadência do direito pleiteado, sob o fundamento de decurso do
prazo decenal anteriormente a propositura da demanda, em 11/10/2018. Entretanto, verifica-se
que há pedido de revisão na via administrativa, nos mesmos fundamentos desta ação judicial,
protocolado em 14/12/2009 (Id. 139.845.508-0), do qual não se tem notícia da apreciação pelo
INSS, inexistindo a eventual comunicação do indeferimento pela autarquia previdenciária, o que
obstou o transcurso do prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de
cálculo da renda mensal inicial) mediante inclusão de efetivos recolhimentos a título de salário
de contribuição. Assim, em face da interposição de pedido de revisão na seara administrativa,
realizado antes de consumada o prazo decenal, não há decadência, conforme disposto no art.
103, L. 8.213/91 e § 1º do artigo 441 da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS.
- Afastada a ocorrência de decadência do direito da parte autora em pleitear a revisão de seu
benefício previdenciário e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, passo ao julgamento
imediato da controvérsia, eis que o processo se encontra maduro para tanto.
- (...).
- Recurso de apelação da parte autora provido e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC,
pedido revisional julgado procedente em parte.”
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP - Proc. 5005201-24.2018.4.03.6114, 10ª Turma, Relatora
Desembargador Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, j. 22/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
26/10/2020).
Destarte, a r. sentença é de ser reformada, afastando-se a decadência, com o retorno dos
autosao Juízo de origem para o regular prosseguimento, com a citação do réu e demais atos de
instrução, culminando com nova decisão de mérito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO NÃO ANALISADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL.
1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi concedido com
início de vigência a partir de 27/04/2006, conforme carta de concessão/memória de cálculo de
24/10/2007.
2. A autora formulou o requerimento administrativo aos 12/12/2008, para a revisão da aludida
aposentadoria, o qualse encontra pendente de análise conclusiva.
3. A inicial datada de 11/04/2019, está aparelhada com a consulta realizada aos 09/04/2019 no
sistema informatizado de protocolo da Previdência Social, com o assunto revisão da
aposentadoria, com a situação tramitando.
4. Pelo comando do Art. 103, da Lei 8.213/91, não havendo pronunciamento administrativo
sobre o mérito do requerimento de revisão, não ocorre o marco inicial para a contagem do
prazo decadencial.
5. Sentença reformada para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à origem
para o regular prosseguimento.
6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
