Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000920-10.2019.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES
LEGALMENTE ADMITIDOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP.
TERMO INICIAL DE REVISÃO NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No que toca ao período enquadrado, a parte autora logrou demonstrar, via PPP regularmente
preenchido, exposição, habitual e permanente, a níveis de ruído superiores aos limites de
tolerância para a época estabelecidos na norma regulamentadora, o que autoriza o devido
enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao
Decreto n. 3.048/1999.
- A utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez
constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de
PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte. Precedentes.
- Em relação ao intervalo pleiteado, a parte autora conseguiu comprovar, via Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) regularmente preenchido pela Municipalidade de Mauá/SP, o exercício das
funções de "auxiliar de enfermagem", com exposição habitual a agentes biológicos, como vírus,
bactérias, microorganismos, fato que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.3.2 do
anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos
aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.Precedente.
- Revisão desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.
- Em virtude da sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a
data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo
(acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e
verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000920-10.2019.4.03.6140
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA JULIA BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA SARACINO - SP211769-A, ADRIANO KIYOSHI
KASAI - SP396627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JULIA BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANO KIYOSHI KASAI - SP396627-A, FERNANDA
SARACINO - SP211769-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000920-10.2019.4.03.6140
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à revisão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o caráter especial dos
períodos de 17/2/1976 a 3/1/1977 e de 6/7/1995 a 24/7/1995 (este como auxílio doença) e
condenar o INSS à revisão do benefício desde a citação. Ademais, fixou os consectários e a
sucumbência recíproca.
Não resignada, a autarquia interpôs apelação, na qual sustenta a impossibilidade do
enquadramento efetuado, à míngua de comprovação do labor executado com habitualidade.
Insurge-se, ainda, contra a metodologia adotada na aferição do agente agressor ruído e o laudo
extemporâneo.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, reivindicando o período afastado de 6/3/1997 a
24/2/2011, com exposição a agentes agressivos biológicos com permanência e habitualidade, o
que lhe assegura a revisão desde a DER.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
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APELANTE: MARIA JULIA BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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KASAI - SP396627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JULIA BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANO KIYOSHI KASAI - SP396627-A, FERNANDA
SARACINO - SP211769-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Osrecursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
De largada, verifico que não foi impugnado pela autarquia o intervalo de gozo de auxílio doença
como especial (de 6/7/1995 a 24/7/1995).
Assim, adstrita ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas da matéria ventilada na peça recursal.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ,
assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível
tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar
completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do
EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No que toca ao período enquadrado, de 17/2/1976 a 3/1/1977, a parte autora logrou
demonstrar, via PPP regularmente preenchido pela empresa Cofap Fabricadora de Peças Ltda.,
exposição, habitual e permanente, a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a
época estabelecidos na norma regulamentadora, o que autoriza o devido enquadramento nos
códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.
Possível utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez
constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio
de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap – Apelação Cível - 2306086
0015578-27.2018.4.03.9999, Des. Fed. Inês Virgínia, 7T, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap
– Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Des. Fed. Baptista Pereira, 10T, e-DJF3
Judicial 1 Data: 19/7/2017).
Em relação ao intervalo pleiteado, de6/3/1997 a 24/2/2011, a parte autora conseguiu
comprovar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido pela
Municipalidade de Mauá/SP, o exercício das funções de "auxiliar de enfermagem", com
exposição habitual a agentes biológicos, como vírus, bactérias, microorganismos, fato que
permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.3.2 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964,
1.3.4 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e
3.048/1999.
Com efeito, as atividades exercidas pelos profissionais na área da saúde são de natureza
insalubre, pois estão sujeitos a contatos com pessoas doentes, vírus e bactérias de alta
transmissibilidade.
Nesse sentido: STJ - REsp: 1474433 PR 2014/0182773-0, Relator: Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 28/05/2015.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas na profissiografia, conclui-se que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Assim, os interregnos supra devem ser enquadrados como especiais de sorte a autorizar a
revisão da prestação em manutenção desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Em virtude da sucumbência, mínima,condeno o INSS a arcar com os honorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas
vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da
base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento ao recurso da
parte autora para: (i)determinar o enquadramento do período especial, sob o fator 1,20,
de6/3/1997 a 24/2/2011; (ii) fixar a revisão na DER, respeitada a prescrição quinquenal; (iii)
discriminar a verba sucumbencial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES
LEGALMENTE ADMITIDOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP.
TERMO INICIAL DE REVISÃO NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No que toca ao período enquadrado, a parte autora logrou demonstrar, via PPP regularmente
preenchido, exposição, habitual e permanente, a níveis de ruído superiores aos limites de
tolerância para a época estabelecidos na norma regulamentadora, o que autoriza o devido
enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao
Decreto n. 3.048/1999.
- A utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez
constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio
de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte. Precedentes.
- Em relação ao intervalo pleiteado, a parte autora conseguiu comprovar, via Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido pela Municipalidade de
Mauá/SP, o exercício das funções de "auxiliar de enfermagem", com exposição habitual a
agentes biológicos, como vírus, bactérias, microorganismos, fato que permite o enquadramento
nos termos dos códigos 1.3.2 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo ao Decreto
n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.Precedente.
- Revisão desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.
- Em virtude da sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até
a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo
(acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e
verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
